TJPB - 0835613-75.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 10:39
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
01/11/2024 10:39
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DUDALINA SA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:28
Conhecido o recurso de LEONARDO LUIZ TAVANO - CPF: *47.***.*93-79 (APELADO) e não-provido
-
13/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 19:21
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
18/07/2024 14:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 04:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 11:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:32
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
20/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0835613-75.2017.8.15.2001 AUTOR: DUDALINA S.A.
REU: FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – PREMISSA EQUIVOCADA.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS - ME, devidamente qualificada nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 79501033) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, os erros em premissas fáticas alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 83748390), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0835613-75.2017.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida pela DUDALINA S.A. em face de FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS - ME, fundada em título executivo extrajudicial prescrito.
Regularmente citada, conforme o Aviso de Recebimento anexado aos autos em 7 de agosto de 2019 (ID 23304806), a parte ré ofertou embargos à monitória intempestivos em 19 de maio de 2023 (ID 73552078), aplicando-se ao caso os efeitos da revelia nos termos do art. 344, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
REVELIA CONSTATADA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO.
PREVISÃO LEGAL.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA. - No rito especial da ação monitória, não realizado o pagamento e não apresentado embargos pelo requerido, o título executivo judicial se constitui automaticamente, independentemente de qualquer formalidade, configurando erro de procedimento a intimação das partes para especificação de provas e a prolação de sentença, como se estivesse diante de processo de conhecimento de procedimento comum - artigo 701, §2º do Código de Processo Civil (Apelação Cível 1.0000.23.157370-0/001, Relator Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata. 13ª Câmara Cível do TJMG, Data de Publicação 01/12/2023).
Nestes termos, a conduta até então apurada se enquadra na previsão descrita no art. 701, §2º, do CPC/2015, de maneira que deverá ser constituído de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Assim, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a presente demanda.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a condenação.
P.R.I.
CERTIFICADO o transitado em julgado, EVOLUA-SE a classe para "Cumprimento de Sentença".
Após, não havendo manifestação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832427-39.2020.8.15.2001
Maria do Socorro Lima dos Santos
Michelle Cristine Costa Fernandes
Advogado: Sara Barros Monteiro de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2021 09:46
Processo nº 0835409-55.2022.8.15.2001
Emmanuel Carlos Lopes
Marlene Gabriel da Silva
Advogado: Neuvanize Silva de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 07:20
Processo nº 0834440-50.2016.8.15.2001
Lucidalva Freire de Oliveira Dantas
Banco do Brasil
Advogado: Americo Gomes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2022 15:56
Processo nº 0835462-75.2018.8.15.2001
Maria Eduarda Fernandes Pitanga
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Giovanna Castro Lemos Mayer
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2023 11:15
Processo nº 0835124-28.2023.8.15.2001
Izabele Maria Dias Castro
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruna de Freitas Mathieson
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 09:59