TJPB - 0834440-50.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834440-50.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de cumprimento de sentença com as partes acima epigrafadas, processo que tramita desde 2016, sem que tenha a parte exequente obtido sucesso em encontrar bens em nome da executada.
A ação foi ajuizada em 2016, tendo transcorrido anos sem a localização de bens passível de penhora.
Certo que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805, do Código de Processo Civil, e a utilização dos Sistemas BACENJUD, SNIPER e RENAJUD entre outros, visa dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso ao Poder Judiciário, de uma forma mais célere, evitando, assim, diligências desnecessárias.
Assim, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC, quando não localizado bens para satisfazer o crédito da parte autora deve ser suspensa a execução pelo prazo de 1 ano.
Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo ao exequente/recorrente.
De fato, na medida em que poderá continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Descabimento.
Suspensão do processo que se impõe, face a não localização do executado para citação e por ausência de bens penhoráveis, até o prazo de um ano, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 921 do novo CPC.
Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2090133-59.2020.8.26.0000; Ac. 13585583; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Thiago de Siqueira; Julg. 26/05/2020; DJESP 29/05/2020; Pág. 2700) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão do d.
Juízo a quo que determinou a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inc.
III e seu §1º, do NCPC, não vedada, todavia, a busca de bens penhoráveis por parte dos exequentes, ora agravantes.
Irresignação.
Inadmissibilidade.
A r.
Decisão agravada está amparada em Lei.
Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
Tal ressalva foi feita na r.
Decisão agravada.
Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo aos exequentes.
De fato, na medida em que poderão continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado, utilizando-se para tanto, o alvará expedido nesse sentido pelo Juízo a quo.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2247865-74.2018.8.26.0000; Ac. 12934568; Araçatuba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira; Julg. 30/09/2019; DJESP 04/10/2019; Pág. 2515) Assim, sendo, não há mais o que se fazer, a não ser suspender o execução, pelo prazo de 1 ano, a teor do art. 921, parágrafos 1o. e 2o. do CPC.
Vencido este prazo sem que tenha o exequente apresentado bens, arquivem-se definitivamente os autos.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
27/07/2023 11:21
Baixa Definitiva
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27/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/07/2023 21:57
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIDALVA FREIRE DE OLIVEIRA DANTAS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIDALVA FREIRE DE OLIVEIRA DANTAS em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/07/2023 23:59.
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21/06/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:58
Conhecido o recurso de LUCIDALVA FREIRE DE OLIVEIRA DANTAS - CPF: *19.***.*08-20 (APELANTE) e não-provido
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15/06/2023 02:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 11:06
Juntada de Certidão de julgamento
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25/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 21:20
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2023 22:05
Conclusos para despacho
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09/01/2023 22:05
Juntada de Certidão
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26/12/2022 15:56
Recebidos os autos
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26/12/2022 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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