TJPB - 0832427-39.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832427-39.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: GIL BONIFACIO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS EXECUTADO: LR CONSTRUCOES EIRELI, LUIZ RENATO ZOTTICH REIS DE MELO, MICHELLE CRISTINE COSTA FERNANDES DECISÃO A parte autora requer, como medida cautelar, para garantir o pagamento da execução, bloqueio dos imóveis indicados no ID 103684736.
Contudo, no ID 103555872, foi concedido prazo para o perito apresentar esclarecimentos das impugnações do cumprimento de sentença.
Portanto, deixo para apreciar o pedido, após o prazo concedido ao perito.
Considerando que o perito já foi intimado, retornem os autos ao arquivo: P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24111310453504700000097453580, Documento de Comprovação: 24111310453370500000097453579, Documento de Comprovação: 24111310453315600000097453577, Documento de Comprovação: 24111310453261200000097453576, Documento de Comprovação: 24111310453152400000097453575, Documento de Comprovação: 24111310453085300000097451424, Petição: 24111310453013000000097443441, Decisão: 24111217264254400000097323652, Decisão: 24111217264254400000097323652, Informação: 24090818100324600000093977570] -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832427-39.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832427-39.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: GIL BONIFACIO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS EXECUTADO: LR CONSTRUCOES EIRELI, LUIZ RENATO ZOTTICH REIS DE MELO, MICHELLE CRISTINE COSTA FERNANDES DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por GIL BONIFÁCIO DOS SANTOS E MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS, contra LR CONSTRUÇÕES EIRELLI.
Analisando os autos, verifica-se que, na fase de conhecimento, foi concedida a tutela (ID 32426019) determinando o bloqueio de valores.
Através no sistema BacenJud, foi bloqueado o valor de R$ 83.105,80, conforme espelho juntado no ID 32521394.
Revogada a liminar deferida, ID 36232632, no dia 06 de agosto de 2020, o Tribunal de Justiça determinou "ao magistrado “a quo” que promovesse a liberação do valores bloqueados pelo sistema BacenJud, dando-se continuidade ao feito." Contudo, verifica-se que até o presente momento, a parte interessada (o promovido) não requereu o cumprimento da decisão de ID 36232632 que determinou a liberação dos valores bloqueados em sede liminar.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM e, em cumprimento a determinação constante no Agravo de ID 36232632, DETERMINO o desbloqueio do valor de R$ 83.105,80, em favor da parte promovida.
Segue, em anexo, o espelho do sistema SISBAJUD para comprovação.
Intime as partes desta decisão.
Em seguida, autos conclusos para decisão da impugnação do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24041710155364800000083598343, Informação: 24041620505874300000083571516, Outros Documentos: 24041619593446700000083569712, Petição: 24041619593380000000083569711, Despacho: 24032021341491500000082279224, Informação: 24031308482513700000081878686, Petição (3º Interessado): 24031216505911200000081855736, Decisão: 24022010222413500000080663372, Informação: 24020811050778800000080314742, Petição: 24020720203356400000080288919] -
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832427-39.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: GIL BONIFACIO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS EXECUTADO: LR CONSTRUCOES EIRELI, LUIZ RENATO ZOTTICH REIS DE MELO, MICHELLE CRISTINE COSTA FERNANDES DESPACHO Intime as partes para, querendo, falarem sobre os esclarecimentos do perito de ID 87063530.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031308482513700000081878686, Petição (3º Interessado): 24031216505911200000081855736, Decisão: 24022010222413500000080663372, Informação: 24020811050778800000080314742, Petição: 24020720203356400000080288919, Petição: 24020220195607500000080080485, Petição: 24020219535077600000080079926, Ato Ordinatório: 23121011551877600000078432075, Ato Ordinatório: 23121011551877600000078432075, Informação: 23120511171486800000078246780] -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832427-39.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2022 07:25
Baixa Definitiva
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11/07/2022 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2022 12:50
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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09/06/2022 18:25
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINE COSTA FERNANDES em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 18:25
Decorrido prazo de LUIZ RENATO ZOTTICH REIS DE MELO em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 18:25
Decorrido prazo de LR CONSTRUCOES EIRELI em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 23:32
Conhecido o recurso de GIL BONIFACIO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*49-72 (APELADO) e provido
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28/04/2022 23:32
Conhecido o recurso de LUIZ RENATO ZOTTICH REIS DE MELO - CPF: *52.***.*95-26 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2022 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2022 19:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2022 11:39
Conclusos para despacho
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15/03/2022 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 14/03/2022 23:59:59.
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19/01/2022 17:04
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2021 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 11:35
Conclusos para despacho
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20/09/2021 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2021 09:45
Juntada de
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16/09/2021 18:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/09/2021 07:42
Conclusos para despacho
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15/09/2021 07:42
Juntada de Certidão
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15/09/2021 07:42
Juntada de Certidão
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15/09/2021 07:31
Recebidos os autos
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15/09/2021 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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