TJPB - 0834721-64.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 23:29
Baixa Definitiva
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26/03/2025 23:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 21:48
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GABRIEL MOURA REGIS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELO COUTINHO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANNA JULIE MEDEIROS CABRAL em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GABRIEL SANTA CRUZ LINS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MIRELY ANNE BATISTA DE MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDES RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 14/03/2025 23:59.
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16/02/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 17:58
Conhecido o recurso de ANNA JULIE MEDEIROS CABRAL - CPF: *37.***.*41-26 (APELANTE), CARLOS EDUARDO MELO COUTINHO - CPF: *12.***.*70-32 (APELANTE), GABRIEL MOURA REGIS - CPF: *53.***.*83-05 (APELANTE), GABRIEL SANTA CRUZ LINS - CPF: *25.***.*13-93 (APELANT
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12/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 06:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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02/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
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16/12/2024 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 19:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/11/2024 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:10
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 20:10
Distribuído por sorteio
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834721-64.2020.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, COVID-19] AUTOR: NATALIA FERNANDES RIBEIRO, GABRIEL MOURA REGIS, ANNA JULIE MEDEIROS CABRAL, CARLOS EDUARDO MELO COUTINHO, GABRIEL SANTA CRUZ LINS, MIRELY ANNE BATISTA DE MEDEIROS REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM.
EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
JUÍZO DE COGNIÇÃO JÁ FORMADO POR ESTE JUÍZO.
EVENTUAL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE EM NADA INFLUIRIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
NATÁLIA FERNANDES RIBEIRO e outros, já qualificados nos autos, interpuseram Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nestes autos (Id nº 78575357), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao não determinar a produção de provas requeridas em sede de impugnação à contestação.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id n° 80908429). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub examine, a embargante sustenta que o decisum embargado seria omisso, na medida em que não apreciou o pedido de produção de provas formulado em impugnação à contestação (Id n° 36320158).
Sem razão a embargante.
Com efeito, verifica-se não haver omissão a ser sanada, uma vez que, diante dos fundamentos da sentença, resta evidente o entendimento deste juízo sentenciante, de modo que eventual exibição de prova documental - como fora requerido em Id n° 36320158, págs. 33/34 - em nada influenciaria na formação do convencimento deste julgador e, consequentemente, na decisão prolatada por este órgão julgador.
No mais, não se vislumbra no decisum qualquer vício que dê ensejo à interposição de embargos de declaração, restando evidenciado o exclusivo propósito do embargante em rediscutir o mérito, já devidamente examinado.
Desnecessário seria lembrar que os embargos de declaração também não têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão, e tampouco para a parte se insurgir contra o julgado ou buscar que ele se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos de declaração.
Com efeito, ressai da própria sentença embargada que este juízo fez consignar, de maneira expressa, o seu entendimento acerca do assunto, considerando que, em que pese tenha havido alteração no formato de prestação do serviço, este continuou a ser prestado de acordo com as orientações do Poder Público, logo não se pode auferir a ocorrência de desequilíbrio contratual calcado unicamente na eclosão da pandemia da COVID-19, sobretudo diante do fato de que, mesmo durante este período de instabilidade, não cessaram as despesas com manutenção, pagamento de funcionários, impostos e demais despesas.
Nesse sentido, confira-se o extrato da referida Sentença, Ipsis litteris: "Assim, é importante pontuar que apesar da mudança temporária para a modalidade de ensino à distância, a promovida ainda permaneceu com a efetiva prestação de serviço, nos moldes que foram impostos pelo Poder Público.
Pois bem, acerca do contrato firmado com a instituição de ensino, entendo que, apesar de o serviço não ter sido prestado na modalidade pactuada, qual seja, presencial, tal fato, por si só, não é suficiente para demonstrar eventual desequilíbrio contratual.
Vale salientar que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 713, reconheceu a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e na mudança no formato das aulas de presenciais para remotas, deferem a redução do valor das mensalidades.
Confira-se: “A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade.
Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção.
Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes.
Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas.
De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia).
O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista contrato celebrado.
A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia de Covid19” (ADPF 713/STF).
Assim, tenho que inexiste prova do fato constitutivo do direito alegado pelos promoventes.
Portanto, inexistindo falha ou queda na qualidade da prestação dos serviços por parte da ré, não há se falar em restituição de valores ou abatimento dos valores das mensalidades".
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial que, em outros termos, ratifica o posicionamento deste órgão julgador pela impossibilidade de reconhecer o desequilíbrio contratual pautando-se unicamente na crise sanitária decorrente do vírus Sars-Cov-2, pois este ocasionou desvantagens para ambas as partes.
In verbis: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – Ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais c.c. obrigação de fazer - Pretensão de reajuste/redução da mensalidade do Curso Superior em Medicina em razão da modificação do ensino presencial para a modalidade EAD (a distância), oriunda da superveniência da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) - A despeito da situação extraordinária e imprevista da pandemia, inexistem motivos relevantes a ensejar o acolhimento da pretensão autoral (de redução da mensalidade em 50%) fundada na alegação de que, ante a forma pela qual vem sendo o Curso Superior atualmente ministrado (virtual, à distância, por sistema remoto, via internet) ser diferente do modo contratado, em tese, haveria redução do custo operacional à ré, o que poderia ensejar a redução do valor da mensalidade - Existência de motivos relevantes que justificam a manutenção do valor da mensalidade pactuado, mormente a inexistência de desequilíbrio nas cláusulas econômico-financeiras do contrato e de desvantagem desproporcional do fornecedor do serviço em face do consumidor – Crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo vírus Sars-Cov-2 que ensejou vantagens e desvantagens para ambas as partes, o que mantém o equilíbrio na relação negocial – Requisitos legais para intervenção do Estado-Juiz na economia contratual não preenchidos - Improcedência mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10006915120208260210 SP 1000691-51.2020.8.26.0210, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 24/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2021) In casu, não há se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência conteúdo a ser suprido.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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