TJPB - 0837310-29.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837310-29.2020.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: AARAO JONATAN DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 103544436.
Alega a embargante (ID nº 103942362) que a decisão embargada padeceria de erro material, requerendo a realização de novo laudo pericial e aplicação da taxa Selic como parâmetro de juros e correção.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório, DECIDO.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022 do CPC.
A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão, e o erro material ocorre quando se faz presente na sentença erro aritmético ou inexatidão material que provoque eventuais questionamentos ao longo do processo.
O Banco embargante insiste na aplicação das novas regras estabelecias pela lei 14.905/24, quando a situação posta e o ato jurídico questionado ocorreu sob a égide de outro normativo.
Entendo que a aplicação para o caso deve seguir o princípio do "tempus regit actum".
Ademais, é de discutível constitucionalidade a desidratação que a nova lei fez com o instituto da SELIC, pois manda aplicar a SELIC apenas para fins de juros moratórios, "deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (...)".
A SELIC é um instrumento complexo que envolve juros e correção.
Entendo que ao fazer o decote, o legislador desconfigurou o aludido índice, numa flagrante inconstitucionalidade.
Inclusive, o pleito do banco, se atendido, vai tornar mais complexa a atualização dos valores, para uma situação que poderia ser resolvida de forma simples e respeitando o princípio segundo o qual o tempo rege o ato.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
Não é verdadeira a afirmação do banco de que este juízo não analisou o parecer técnico do seu assistente.
Inclusive, sequer destaca o banco o que efetivamente não reconhece no laudo pericial judicial.
Rebate o laudo de forma genérica, sem consistência científica.
O valor pretendido pelo autor era bem maior que o reconhecido pelo juízo, uma vez que o cálculo encontrado pelo perito judicial foi de apenas R$ 2.237,84.
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar a manutenção da sentença, não cabendo a rediscussão da matéria por embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, contidos no id.103942362.
JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 22:26
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de AARAO JONATAN DE ALENCAR em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:00
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de AARAO JONATAN DE ALENCAR em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2024 23:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2024 23:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837310-29.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, PASEP] AUTOR: AARAO JONATAN DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AARÃO JONATAN DE ALENCAR em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.208.261.680-2 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 928,85 (novecentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos) se comparado com os mais de 30 anos de contribuição que realizou, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados em sua conta PASEP no montante de R$ 69.977,98 (sessenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 33399612).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 36890249 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 81662306).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 90678202) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.208.261.680-2 devidamente atualizado para maio de 2024 corresponde a quantia de R$ 2.237,84 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos).”.
Regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte ré juntou parecer técnico (id 92254318) e a autora juntou manifestação ao laudo (id 99791522).
Informações complementares prestadas pelo perito (ids 93963118 e 103500256).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 28/10/2019, momento em que obteve os extratos das microfilmagens (id 32527005), sendo a presente demanda ajuizada logo após, em 21/07/2020, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo a analisar o mérito.
A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP.
Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP do promovente teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Em sede de contestação, o banco réu apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até maio de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente pelo INPC corresponde a R$ 2.237,84 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos). (id 90678202) Não houve impugnação consistente ao trabalho técnico do expert pelo pela parte ré, tampouco pelo autor, uma vez que ambos deixaram de impugnar especificamente os parâmetros de atualização, legislação incidente e outros documentos utilizados na elaboração do laudo, limitando-se a fazer meras alegações que são inaptas a embasarem o alegado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 2.237,84 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da parte autora, situação que se enquadra em meros dissabores cotidianos.
O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia.
No presente caso, embora indiscutível que o promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, resultando, portanto, em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, malgrado tenha o (a) autor (a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808069-38.2019.8.15.2003, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 2.237,84 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme laudo pericial judicial de id 90678202, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:19
Determinado o arquivamento
-
11/11/2024 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:41
Determinada diligência
-
09/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837310-29.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 98022454 e concedo o prazo suplementar de 10 dias requerido pelo autor, após, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 20:33
Deferido o pedido de
-
09/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837310-29.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito no prazo de 5 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 11:01
Determinada diligência
-
22/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 06:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:56
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837310-29.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as petições de id. 92161840 e 92254316.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:16
Determinada diligência
-
19/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:01
Conclusos para despacho
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial em 15 dias. -
20/05/2024 09:15
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 17:41
Expedido alvará de levantamento
-
18/05/2024 17:41
Determinada diligência
-
18/05/2024 17:41
Deferido o pedido de
-
18/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de AARAO JONATAN DE ALENCAR em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que intimarei as partes acerca da data designada pelo perito para realização da perícia (petição de ID 86739478), qual seja, 16/04/2024, às 10 horas, através do link disponibilizado na referida petição. -
12/03/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:44
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
Faço lembrar que o custo da perícia ser de responsabilidade do banco promovido. -
18/12/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 08:26
Nomeado perito
-
05/11/2023 01:20
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de AARAO JONATAN DE ALENCAR em 01/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de AARAO JONATAN DE ALENCAR em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 00:40
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
03/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 08:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
26/10/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 10:14
Juntada de Petição de informação
-
04/02/2021 10:13
Juntada de Petição de informação
-
03/02/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
17/01/2021 21:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2020 00:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 20:48
Juntada de Petição de informação
-
21/08/2020 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/08/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 22:15
Juntada de Petição de memoriais
-
27/07/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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