TJPB - 0839588-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:56
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 03:48
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 09:30
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 09:30
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 09:30
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 20:10
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2025 20:10
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:28
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
18/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839588-32.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para acostar aos autos seus dados bancários, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 09:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839588-32.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 10:10
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 12:28
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
07/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839588-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 21:37
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 21:34
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:21
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839588-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 06:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 06:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/07/2024 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:40
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
12/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:56
Determinada diligência
-
18/01/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:33
Determinada diligência
-
05/12/2023 12:33
Decretada a revelia
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:59
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:02
Determinada diligência
-
07/11/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:10
Juntada de Informações
-
12/09/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 13:14
Juntada de Informações
-
11/04/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 09:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/12/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 03:19
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA COSTA em 25/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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