TJPB - 0839588-32.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 06:10
Baixa Definitiva
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27/08/2024 06:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/08/2024 06:10
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
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14/07/2024 20:58
Recebidos os autos
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14/07/2024 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2024 20:58
Distribuído por sorteio
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839588-32.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO FERREIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSÊNTEA.
COMPROVADA A NÃO CONTRATAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
REVELIA DO BANCO DEMANDADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por PAULO FERREIRA DA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega o promovente que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e em setembro de 2023 foi surpreendido ao obter o extrato do INSS, quando verificou o desconto de parcela mensal de consignado, tomando ciência do contrato de empréstimo nº 349838861-4, sendo o valor total da transação de R$ 12.910,14 (doze mil novecentos e dez reais e quatorze centavos), com parcelas mensais de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Aduz que recebeu o valor total em conta corrente e que está disposto a fazer depósito dos valores que não contratou em conta judicial para que seja levantado pelo banco demandado.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária concedida no ID 61561657, mesma decisão que determinou o depósito dos valores em conta judicial e a sua devida comprovação.
Autor junta comprovante de depósito judicial de devolução do valor do empréstimo consignado que recebeu (IDs 62792395 e 62792394).
Antes da Citação, a parte promovida veio aos autos (ID 62390900) e requereu habilitação.
Citado (ID77803412),o banco promovido deixou de se manifestar no prazo legal sem contestar a ação, conforme certidão de ID 80582911.
Decretada a revelia do banco demandado - ID 83165352.
O autor requereu o julgamento antecipado (ID 83971833) e o banco demandado apresentou contestação, recebendo o processo no estado em que se encontra, sem nenhum documento anexado, como se vê do ID 84178287.
Sem mais, tornaram-me conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Alega a parte autora que recebe benefício de pensão e foi surpreendido ao verificar em seu extrato um empréstimo consignado que, segundo afirma, nunca contratou, sendo os descontos indevidos, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.
O deslinde da lide percorre a fraude quando da contratação para, diante dessa constatação, verificar a responsabilidade civil que daí decorre.
In casu, a fraude ficou demonstrada com base nos documentos que foram carreados aos autos.
Quanto ao mérito, constata-se que a demanda não necessita de considerações mais alongadas, porquanto incontroversos os fatos narrados na petição inicial.
Além disso, muito se argumenta na inicial sobre a suposta contratação irregular, havendo menção sobre o crédito realizado na conta da autora e, inclusive, sua devolução, mormente quando já ficou comprovado que o crédito se deu na conta bancária cuja titularidade é da demandante.
Portanto, o autor recebeu a quantia sem contratação, fez o depósito judicial de devolução - IDs 62792395 e 62792394 e está recebendo as cobranças a este relacionadas, demonstrando a ilegalidade.
De outra banda, caberia ao banco demandado trazer aos autos os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor, o que não o fez.
Devidamente citado, a promovida deixou transcorrer o prazo legal de contestação sem apresentá-la, conforme certidão de ID 80582911, olvidando-se, portanto, de se desincumbir de seu ônus processual de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, conforme disciplina o art. 373, II do CPC/2015.
Portanto, a pretensão autoral merece acolhimento, uma vez comprovado o débito imputável a demandada.
Configurado está que o empréstimo não foi contratado pelo autor junto ao banco demandado, deve-se determinar a suspensão das mensalidades descontadas na conta previdenciária do autor.
Há manifestação do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 479 do STJ: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO DOBRO.
A pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de empréstimos consignados não contratados.
A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar as contratações.
Nas fraudes praticadas por terceiros, inserem-se no conceito fortuito interno e não eximem o fornecer da obrigação de indenizar.
Falha no serviço evidenciada.
Danos morais configurados in re ipsa.
Indenização majorada para R$6.000,00 (seis mil reais) considerando parâmetros adotados pela CÇamara.
Repetição em dobro do indébito, com base em tese firmada pelo STJ.
TJRS.
APELAÇÃO CÍVEL AC *02.***.*10-46 RS. (grifei) Em relação aos danos morais, a privação de recursos indispensáveis à sua subsistência, como é o caso dos autos, em que os descontos são efetuados frente ao benefício do INSS percebido pelo autor, configura dano indenizável pelo banco promovido.
Tal privação indevida certamente ultrapassa os meros aborrecimentos da vida moderna, ensejando, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelo autor.
Assim, manifestam-se os Tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA CC INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
Sem prova de contratação pelo autor, física ou digital.
Assim, tornou-se incontroversa a inexigibilidade do empréstimo em discussão.
Dano moral configurado, pois foram descontadas parcelas do empréstimo, comprometendo a subsistência do autor, que perdeu tempo útil tendo de vir a Juízo resolver a questão.
Valor da indenização fixado de forma módica.
Sentença mantida.
Recurso Não Provido.
TJSP Apelação Cível AC 0020228260001 SP.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
APELAÇÃO PROVIDA.
TJRS APELAÇÃO CÍVEL AC 00.***.***/2100-21 RS. (grifei) De fato demonstrada falha no serviço, responsabilidade do banco demandado, devidamente comprovados pelo autos com os documentos encartados pelo autor, especialmente as páginas 9 a 16 do ID 61531981, que demonstram os descontos em sua conta previdenciária e o prejuízo material sofrido, o que deverá ser restituído em dobro, conforme jurisprudência pátria.
A ver: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTE DO STJ.
APLICAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) TJPR - 2ª TURMA RECURSAL - 442020.816.0113 - MARIALVA - REL JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNET MICHIELIN - J.27.06.2022) (grifei) Assim, comprovada a responsabilidade do banco demandado revel, primeiramente, em suspender os descontos na conta previdenciária do autor informada na Exordial, bem como em indenizar por danos morais o autor e restituir-lhe, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta odne recebe os benefícios previdenciários.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e na argumentação acima delineada, rejeito a preliminar arguida, JULGO PARCIALEMTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na inicial, para determinar ao banco demandado que suspenda imediatamente as cobranças dos valores consignados não contratados pelo autor, bem como condenar o banco demandado em indenizar o autor a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na conta do autor, no valor já calculado em dobro de R$ 4.560,00 (quatro mil quinhentos e sessenta reais), acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, incidindo da citação do banco e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguir o feito com resolução de mérito.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, inc.
I e IV do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas todas as diligências, arquive-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839588-32.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 344 do CPC/15, DECRETO a revelia das partes promovidas que, citadas por CARTA - ID 77803412, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem defesa, conforme certidão de ID 52407305.
INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito e pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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