TJPB - 0838923-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838923-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:34
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 00:36
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838923-16.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: CLAUDIO ROMERO LIRA VARANDAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por CLÁUDIO ROMERO LIRA VARANDAS, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados.
Alega o autor que ingressou no serviço público e, por tal razão, possuía conta vinculada ao PASEP.
Narra que, após exaustivos anos de trabalho, se dirigiu ao Banco do Brasil para aferir o saldo de sua conta, oportunidade na qual se deparou com o saldo em desconformidade com o que a legislação prevê, sem as devidas atualizações, deparando-se com valor irrisório.
Assevera, portanto, que não houve o cômputo dos valores corretos com a adequada atualização monetária.
Diante disso, requereu a condenação do réu para restituir os valores desfalcados de sua conta, no montante de R$ 76.804,19.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária parcial deferida em favor do autor (ID 63277147) Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR nº 71 – TO, a impugnação à gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva e consequente incompetência deste Juízo e a prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade dos índices aplicado e a ausência de comprovação efetiva de dano material, oportunidade na qual impugnou os cálculos do autor e requereu a realização de perícia contábil.
Ausência de réplica nos autos.
Designada prova pericial (ID 78389086) Laudo pericial (ID 88919538) Devidamente intimadas acerca do laudo, apenas a parte promovente se manifestou (ID 92409692) É o relatório.
Decido.
Preliminarmente Suspensão da tramitação do processo em virtude do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2): Dos autos, observa-se que o feito se encontrava suspenso em virtude do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2).
Ocorre que, em outubro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Nº 1895936 – TO (2020/0241969-7), representativo da controvérsia tratada nos autos, sob a sistemática de recursos repetitivos.
Nesse contexto, insta destacar que, em agosto de 2023, o STJ firmou entendimento acerca da desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
Vejamos: É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin julgado em 8/8/2023 (Info 782).
Da impugnação à gratuidade judiciária: Sustenta o demandado, também em sede de preliminar, que o autor não teria preenchido os requisitos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do autor o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação que levou este Juízo à concessão parcial da gratuidade judiciária.
Da ilegitimidade passiva Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento a preliminar ventilada.
Explico.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
Da incompetência da Justiça Estadual Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Com isso, afasto a prefacial suscitada.
Da prescrição Assevera o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu: Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito da nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 do IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que os extratos anexados foram emitidos em julho de 2022 (ID 61385582 pág.4), tendo ajuizado a presente ação no mesmo mês.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
Do mérito Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente.
Analisando o laudo de ID 88919538, o perito concluiu: “[...] que há um saldo residual do autor, cujo valor é de R$1,38 (um real e trinta e oito centavos), o qual deixamos de corrigir, tendo em vista ser um valor menor de R$10,00 (dez reais) e insignificante, ficando a conta sem saldo residual para restituir ao autor” [...] Ficou demonstrado por meio dos exames periciais que os extratos da conta do fundo PASEP, apresentam os cálculos e o saldo final de modo divergente, e que está em discordância com a legislação aplicável ao fundo PIS/PASEP, apresentando uma pequena diferença insignificante nos resultados dos cálculos. (ID 88919538 pág.11).
Não há como, portanto, acolher os cálculos apresentados pelo autor à exordial, já que, segundo o especialista, os cálculos que foram apresentados pelo autor no ID 61385582 foi elaborado de modo equivocado, sem dedução dos valores recebidos pelo autor e ainda sem aplicação da legislação relativa ao PASEP.
Vejamos: “Entretanto, entendemos que não é a forma correta de elaborar os cálculos, ao atualizar o saldo inicial da conta PIS/PASEP com correção monetária e juros, e desprezar as bonificações e saques, que ocorreram em todo o período de movimento da conta do fundo PASEP, porque há uma legislação especifica para elaborar os cálculos da conta do fundo PASEP.
Os cálculos que foram apresentados sem o respaldo legal da legislação do fundo PASEP, estará divergente com a legislação específica, e, portanto, não reflete a forma correta de remuneração da conta” (ID 88919538 pág.10).
Ademais, a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo promovente se mostrou genérica, de modo que não houve o apontamento específico de qualquer equívoco cometido pelo perito na elaboração dos cálculos.
Dessa forma, inviável o seu acolhimento.
Portanto, ausente a prova de prejuízo em desfavor do autor e, por consequência, de ilicitude por parte da instituição financeira promovida quando da aplicação da correção monetária dos valores depositados na CONTA PASEP do autor, se mostra incabível o acolhimento do pedido de restituição.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, e, via de consequência, condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro nos art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do autor.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/07/2024 09:38
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 09:38
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838923-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:25
Juntada de Alvará
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22/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:09
Juntada de informação
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16/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 07:46
Juntada de Alvará
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16/04/2024 23:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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08/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838923-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos 82513886, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:09
Publicado Comunicações em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:47
Juntada de comunicações
-
06/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:18
Nomeado perito
-
29/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 11:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO ROMERO LIRA VARANDAS em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:05
Juntada de Informações prestadas
-
11/04/2023 15:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/02/2023 13:40
Decorrido prazo de CLAUDIO ROMERO LIRA VARANDAS em 17/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO ROMERO LIRA VARANDAS - CPF: *31.***.*62-72 (AUTOR).
-
09/09/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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