TJPB - 0837671-12.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837671-12.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os requerimentos formulados pelo exequente, em face do pedido de penhora das cotas da empresa do executado, INDEFIRO o pedido por entender que tal medida, além de não ter sido antecedida de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, mostra-se incompatível, no presente momento, com os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, previstos nos artigos 805 e 866 do Código de Processo Civil.
A penhora de quotas sociais, embora juridicamente possível, deve ser adotada com cautela, sobretudo quando há outras medidas executivas menos gravosas ao regular funcionamento da atividade empresarial e mais eficazes para satisfação do crédito, como a constrição de bens imóveis, ativos financeiros e outros bens pessoais do devedor.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
PENHORA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS POR DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO.
ART. 1.026, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC .
ART. 835, IX, DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS .
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em observância aos princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução (art . 805 do CPC), a penhora de quotas sociais pertencentes ao executado só deve ser deferida após a superação das possibilidades menos gravosas voltadas à satisfação do crédito exequendo, inclusive eventual penhora sobre os lucros societários cabíveis ao executado. 2.
Se não houve o esgotamento das medidas voltadas à satisfação do crédito, incabível a realização de penhora de quotas societárias de titularidade do executado. 3 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0752703-89.2023.8 .07.0000 1831608, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 13/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) Ademais, não há nos autos indícios suficientes de que a constrição das quotas atenderia aos critérios de utilidade e efetividade da execução, podendo, ao revés, comprometer o funcionamento da sociedade empresária e prejudicar terceiros dela dependentes.
Com relação ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, DEFIRO o pedido, nos termos do art. 835, inc.
VI, do CPC.
Isso porque, não há impedimento para que a penhora recaia sobre bens que guarnecem a residência do executado, desde que não recaia sobre os bens essenciais à manutenção da moradia, nem sobre aqueles habitualmente utilizados no lar Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens da residência do Executado, quantos necessários ao pagamento do débito, observando-se as diretrizes do art. 846 do o CPC: Art. 846.
Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2o Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3o Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4o Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
Sendo o caso, deverão ser cumpridas as formalidades do art. 836 do CPC: Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
Dessa forma, reservo-me para apreciar os demais requerimentos formulados pelo exequente após a conclusão da diligência anteriormente deferida, cujo resultado se mostra essencial para a adequada análise dos pedidos.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 13:58
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/11/2024 13:57
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ALDIVAN FREITAS TEIXEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA JANETE MIRANDA CAZUZA DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBREGA DUARTE em 08/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:04
Conhecido o recurso de ALDIVAN FREITAS TEIXEIRA - CPF: *79.***.*45-49 (APELANTE) e não-provido
-
01/10/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 09:32
Distribuído por sorteio
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837671-12.2021.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: HENRIQUE NOBREGA DUARTE REU: ALDIVAN FREITAS TEIXEIRA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
RESCISÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PERDA DA POSSE.
DEMOLIÇÃO POR TERCEIRO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEFERIDA.
CONTESTAÇÃO DO DEMANDADO E DA DENUNCIADA.
VENDA A NON DOMÍNO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO DEMANDADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO REJEITADA.
DANOS MATERIAIS OCORRIDOS.
DANOS MORAIS IGUALMENTE VERIFICADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
HENRIQUE NÓBREGA DUARTE ajuíza AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA em face de ALDIVAN FREITAS TEIXEIRA, ambas as partes qualificadas nos autos e representadas por advogados, requerendo o autor os benefícios da justiça gratuita.
Narra a parte autora que adquiriu um lote de terreno número 10, quadra 114, medindo 14m de frente e nos fundos 39m de comprimento ambos os lados, situado no loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, Portal do Sol – João Pessoa PB, no valor de R$ 160.000,00, pagos da seguinte forma: Primeira parcela em 26/01/2017 no valor de R$ 110.000,00, segunda parcela em 26/05/2017 no valor de R$ 30.000,00, terceira parcela em 26/06/2017 no valor de R$ 10.000,00 e quarta e última parcela em 26/07/2017 no valor de R$ 10.000,00.
Aduz que até a presente data não houve a entrega da escritura do bem, e que o demandado dizia sempre ao autor que estaria providenciando, averbando as questões do inventário e alvará para passar para o promovente.
Segue apontando que construiu uma casa no imóvel e outras benfeitorias.
Verbera que foi surpreendido com uma terceira pessoa, a “proprietária legal”, de nome Maria Janete que chegou ao terreno e demoliu a construção que lá já havia, bem como destruiu material de construção que estava armazenado no terreno, sem ordem judicial ou chances de conversa com o autor.
Assevera o autor que o demandado não cumpriu sua obrigação assumida no contrato de compra e venda, não possuindo documentação legal para a transcrição do imóvel como prometera ao mesmo.
Por fim, afirma o autor que notificou extrajudicialmente o vendedor em 17/08/2021, sem manifestação do mesmo, assim, requer a restituição do valor pago pelo imóvel, este atualizado até a propositura desta ação no valor de R$ 197.145,62, danos materiais empregados nas benfeitorias e melhorias no valor de R$ 60.000,00 e danos morais no valor de R$ 55.000,00 Instrui à inicial com documentos.
Deferida a gratuidade jurídica ao Autor – ID 50087183 Citada a demandada apresenta contestação no ID 51705979, requer preliminarmente os benefícios da gratuidade jurídica e aponta como prejudicial de mérito a prescrição da cobrança.
No mérito, aduz que o promovente ocupou o imóvel desde janeiro de 2017, sem problemas até este ano de 2021, quando ocorreu uma perturbação na sua posse, conforme relatado no processo.
Quando confrontado pelo promovido, este apresentou documentação regular sobre a aquisição do imóvel e alertou que o promovente poderia entrar com uma ação de manutenção ou reintegração da posse, se necessário, oferecendo ajuda para isso.
Afirma que a documentação do imóvel mostra que inicialmente foi adquirido pelo Juiz de Direito Antônio Taveira de Farias do vendedor Paulo Miranda de Oliveira, conforme consta em documentos do inventário e partilha de bens após o falecimento do juiz.
Observa que o demandado adquiriu o lote através de um procurador com poderes para vender o imóvel, conforme evidenciado pelo segundo traslado da procuração datado de 16 de novembro de 2021, onde José Taveira de Araújo concedeu plenos poderes sobre o lote ao Sr.
Carlos Antônio da Silva em 07 de novembro de 2007.
Aduz que o imóvel foi inventariado conforme os documentos anexados.
Em 28 de Maio de 2010, Carlos Antônio substabeleceu os poderes a Alberto Jorge da Franca Pereira, que adquiriu o imóvel.
Em 27 de setembro de 2010, Alberto Jorge substabeleceu os poderes a João Batista Ferreira, dando-lhe autoridade sobre o imóvel.
Afirma que a sobrepartilha realizada em 17 de julho de 2017 é passível de anulação devido à venda do imóvel para Antônio Taveira de Farias, que não foi escriturado, mas consta do inventário do falecido Paulo Miranda.
Neste sentido, por meio de denunciação à lide, solicita a inclusão de Maria Janete Miranda Cazuza Lima, herdeira do Espólio de Paulo Miranda D'Oliveira e Maria de Lourdes Miranda, no processo, devido a discrepâncias na documentação que podem ter causado danos ao imóvel em questão.
Segue informando que o promovido adquiriu o imóvel em 08 de janeiro de 2014 e solicita dilação de prazo para apresentar mais documentos, não merecendo prosperar o desfazimento do negócio jurídico entre as partes.
Junta documentos.
Intimada a promovente à réplica, o fez no ID 53425351.
Intimadas as partes à produção de provas, manifesta-se o autor no ID 57075159 produção de prova oral, apresentando rol de testemunhas, decorrendo o prazo sem manifestação do demandado.
Apresenta o autor, planilha perdas e danos que entende como devidos pelo demandado – ID 618295598, manifestando-se o demandado sobre, no ID 6255744, mantendo os termos da sua defesa, certidão vintenária do imóvel – ID 66682998 Manifesta-se o autor, contrário a denunciação da lide requerida pelo Demandado – ID 69558826 Decisão deferindo a denunciação da lide, chamando aos autos, a Sra.
Maria Janete Miranda Cazuza Lima – ID 71703945 Contestação apresentada pelo terceiro interessado – ID 73081934, alegando que o negócio jurídico se deu entre o Demandado e o Autor, não tendo nada a ver a denunciada, que em bem verdade, é herdeira do espólio de Paulo Miranda D’Oliveira e Maria de Lourdes Miranda, assim, obteve o imóvel por força da herança deixada pelos seus pais.
Neste sentido, afirma a denunciada que não se encaixa nas hipóteses elencadas no artigo 125 do CPC.
Segue aduzindo que o Demandado denunciante fora o quarto adquirente do lote 10 da Quadra 114, não acostando nos autos a prova de nenhuma das transações, que todas foram extra oficial.
Informa também que a denunciada não consta no rol de transmissões, apenas alegou-se tendo sido a primeira via inventário, remetendo Paulo Miranda de Oliveira.
Verbera que com relação ao pedido de indenização, material e moral, devem ser imputados ao Demandado/denunciante, pela demora na transmissão da propriedade por documentos legais pertinentes, o que causou o problema para o autor.
Por fim, requer que seja reconsiderada a decisão do ID 71703945, retirando-a da relação processual.
Colaciona documentos.
Impugnação do autor – ID 74880935, imputando os danos materiais a cargo da denunciada.
O demandado não impugnou a contestação da denunciada.
Intimadas as partes a conciliarem, bem como indicarem novas provas, manifesta-se o demandado no ID 74933232, pelo interesse em conciliar e requer dilação de prazo para juntada das procurações públicas, que demonstram as negociações havidas, começando da propriedade adquirida pelo ex-juiz Antonio Taveira.
O autor manifesta-se no ID 76066595, juntando prints do anúncio de venda do terreno.
A denunciada manifesta-se no ID 76096108.
Deferido o pedido de dilação ao demandado, junta o mesmo as procurações públicas aludidas – ID 79182142 Audiência de conciliação realizada em 06 de fevereiro – ID 85251682 Intimado o autor a informar nos autos se ainda possui interesse na prova testemunhal requerida, manifesta-se o mesmo pela dispensabilidade - ID 86872615. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Requerimento de Gratuidade Jurídica formulado pelo promovido Analisando os autos, verifica-se que está pendente o pedido de gratuidade judiciária feito pelo demandado.
O Código de Processo Civil prevê a presunção legal e relativa de hipossuficiência da pessoa natural: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desse modo, ausentes nos autos impugnação e comprovação de que o promovido não é pessoa com condições financeiras consideráveis, apta a arcar com eventual ônus de sucumbenciais, defiro o pedido de gratuidade judiciária em face do demandado.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da Prescrição No tocante a prejudicial de mérito levantada pela parte promovida, qual seja a prescrição, entendo que não lhe assiste razão, pois no caso de ação de rescisão contratual com perdas e danos, como a presente demanda, o prazo prescricional é aquele previsto para as ações pessoais, ou seja, 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.
A Corte Especial definiu ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) 2.
Dessarte, é decenal o prazo de restituição das parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel em virtude da rescisão contratual. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1988601 SC 2021/0303220-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (Grifei) Logo, rejeito a prejudicial de prescrição.
MÉRITO Prefacialmente, compulsando os autos, verifica-se que as partes não requereram provas em audiência, de modo que dispensa a produção de provas que não sejam as documentais.
Entende-se que o julgamento antecipado da lide é aplicável ao caso em tela, conforme dita o art. 355 do CPC.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda, que tem por objeto, um lote de terreno, n. 10, da quadra 114, medindo 14,m de frente e 39,m de fundo de comprimento de ambos os lados, situado na Cidade Recreio Cabo Branco, Portal do Sol, nesta Capital.
No que tange às pretensões do promovente, extrai-se que este busca a rescisão contratual sob o argumento de quebra de contrato por parte do demandado, alegando que este, não cumpriu com sua obrigação legal de escrituração do imóvel em nome do autor conforme pactuado, e em consequência de sua desídia, o autor foi compulsoriamente retirado do imóvel, ocorrendo a perda da posse do bem, por suposta proprietária legal, que tomou as providências de demolir toda construção já edificada pelo promovente.
Ao revés, defende o demandado que adquiriu o lote acima especificado através de procurador com poderes para vender tal imóvel (ID 51705996), contudo, de fato o imóvel não foi escriturado ao autor/comprador, ademais, na cláusula quinta do contrato firmado entre as partes, consta o seguinte texto: “Que o imóvel, objeto deste compromisso, encontra-se totalmente livre e desembaraçado de todo e quaisquer ônus, tais como: água, luz, IPTU, TCR e demais encargos, sejam estes judiciais ou extrajudiciais, respondendo o PROMITENTE VENDEDOR pela evicção de direito.” Compulsando-se os autos, não se vislumbra que a parte demandada cumpriu com a obrigação imposta, não escriturando o imóvel ao comprador, mesmo diante da quitação por parte do autor.
Neste norte, em ações desta natureza, não apresentou o demandado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como se vê nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
Ora, não se pode afirmar categoricamente que o imóvel pertenceu de direito ao demandado, posteriormente tendo este vendido ao autor, contudo, sem conseguir escriturá-lo como prometido e pactuado em contrato juntado nos ID's 48996809 e 48996810.
Ademais, a tese defensiva invocada, não encontra amparo em nenhum elemento probatório constante dos autos.
Desse ônus não se desincumbiu o demandado, deixando de apresentar conjunto probatório hábil a contrariar as alegações, de fato e de direito, constantes na petição inicial, notadamente o acervo documental colacionado pelo autor em sua peça inicial, que comprova não ter o demandado, cumprido com sua obrigação contratual para com o demandante, devendo o contrato ser rescindido e devolvidos os valores pagos, já que a culpa não foi do contratante, mas do contratado.
O caso dos autos, pelos fatos e provas documentais colacionados, caracteriza o imbróglio como venda "non domino", como exemplificado nos jugados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - FORMALIDADE ESSENCIAL - ESCRITURA PÚBLICA - INOBSERVÂNCIA - VENDA A NON DOMÍNIO - INVALIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - PROCEDÊNCIA - PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - A prova da existência de vício de consentimento, fato constitutivo do direito alegado, recai sobre a parte autora - O contrato/promessa de compra e venda de bem imóvel realizado sem a observância da forma solene, exigida em lei, carece de validade e eficácia - A realização de negócio jurídico de compra e venda por quem não é proprietário da coisa caracteriza venda a "non domínio" - A venda a "non domínio" impõe a rescisão do contrato e restituição das partes ao "status quo ante" - A rescisão do contrato de compra e venda de bem imóvel assegura ao comprador a restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora, estes a contar da citação - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10611160004325001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C PERDAS E DANOS - CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CONTRATO NULO - VENDEDOR NÃO PROPRIETÁRIO - VENDA "NON DOMINO" - NULIDADE - RESTABELECIMENTO DO "STATUS QUO ANTE" - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
A venda "a non domino" constitui negócio jurídico eivado de nulidade absoluta, a qual, uma vez evidenciada e provada nos autos, deve ser decretada de ofício pelo Juiz.
Decretada a invalidade do contrato de compra e venda de imóvel celebrado por quem não era o seu proprietário, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. (TJ-MG - AC: 10009120004560001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020) (Grifei) Neste norte, merece agasalho a tese autoral, cabendo a rescisão do contrato por culpa do vendedor, devendo se dar a devolução imediata e integral dos valores pagos, por ser medida de direito a se impor. - Dos danos materiais O autor reclama danos materiais na monta de R$ 257.145,62, sendo o valor de R$ 197.145,62 referente ao valor pago pelo terreno atualizado até a data da propositura desta ação e R$ 60.000,00 a título de perdas e danos sofridos pelo autor em consequência de ato demolitório de terceiro, alegando esta ser a real proprietária do imóvel.
De toda sorte, junta o autor nos autos, comprovantes no total de R$ 12.241,00 em perdas e danos (ID's 48997310, 48997313, 48997318, 48997319, 48997321, 48997328), contudo, não obstante, as fotos juntadas nos autos comprovam a existência de construções que justifica o valor alegado pelo autor, ademais, ausente de impugnação do demandado em face do valor apontado pelo autor, a presunção de veracidade é medida que se impõe.
Neste norte, em que pese a situação não ser culpa direta do demandado, este deu causa a situação, devendo arcar com o prejuízo sofrido pelo autor, sem prejuízo de, querendo, ajuizar ação regressiva a quem de direito.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO (DANOS MORAIS E MATERIAIS) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL (DANO ? CULPA ? NEXO CAUSAL).
COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Diante do ato culposo do agente, da lesão causada à vítima e do nexo entre os dois primeiros elementos, o lesado se legitima à pretensão reparatória, podendo ser ressarcido pelos danos morais e materiais demonstrados; II.
Apesar da recorrente aduzir ser proprietária do terreno onde o imóvel da recorrida foi construído, não cabe aquele, no exercício arbitrário das próprias razões, mandar demolir a construção e causar prejuízo ao dono da coisa construída, sem ingressar com os devidos remédios legais, surgindo desta conduta, a necessidade de indenizar pelos danos causados à autora; III.
Quanto ao arbitramento do dano material, depreende-se dos autos que a autora não aceitou receber da recorrente R$ 20.000,00 (vinte mil reais); R$ 30.000,00 (trinta mil reais); R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); nem a troca do imóvel por outro, momento em que caberia a empresa ré ingressar com as medidas judiciais cabíveis e requerer a avaliação do imóvel para futura indenização devida, e não realizar a demolição imediata de um bem de família, que também servia para a realização de cultos evangélicos; IV.
Desta forma, uma vez caracterizado o dano material (posto que que a residência da autora de fato foi demolida por ato praticado pela ré), tendo esta inviabilizado a realização de perícia no imóvel, ante a demolição do bem, considero, por bem, o valor requerido pela recorrida, no momento da audiência de instrução e julgamento, que aduziu que venderia a referida casa por R$ 100.000,00 (cem mil reais), motivo pelo qual mantenho o valor arbitrado pelo Juízo de 1º Grau; V.
No caso, trata-se da realização da venda de um imóvel onde a autora reside há mais de 15 (quinze) anos.
De ressaltar que junto com a autora reside também sua filha, que na época da protocolização da ação tinha apenas 10 (dez) anos de idade, de onde se pode concluir que referida residência demolida foi a única morada da menor; VI.
Mostra-se extremamente relevante se questionar o valor de um lar, principalmente neste caso, onde a recorrida morou com sua filha durante todo o período de vida desta, fazendo com que os laços com o referido imóvel passassem da simples esfera material, para a sentimental, pois sabe-se que em muitas ocasiões as pessoas (por algum motivo qualquer) nunca se desfazem de determinado bem; VII.
Valor, que no presente caso, sopesando todas as suas particularidades, entendo como proporcional e razoável; VIII.
Configura dano moral, por ofensa à honra e à imagem da parte, a demolição de imóvel, onde a autora e sua filha residiam, no momento em que ambas estavam viajando, sem qualquer aviso prévio; IX.
Manutenção do quantum arbitrado, pois o valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado binômio do equilíbrio, não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima; X.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE IN TOTUM A SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (TJ-PA - AC: 00055422120078140301 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 05/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/03/2018) Assim, merece agasalho a tese autoral, cabendo o ressarcimento do valor principal de R$ 160.000,00 referente a compra do terreno, mais R$ 12.241,00 em perdas e danos (ID's 48997310, 48997313, 48997318, 48997319, 48997321, 48997328). - Dos danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Nesta senda, deu-se todo o imbróglio à ânsia do vendedor, que mesmo sabendo do fato impeditivo em fornecer ao comprador o prometido, acreditava na possibilidade de conseguir cumprir o pactuado.
Contudo, em demonstração fática e jurídica, houve a desconstituição do direito do demandado, revelando-se a verdade ante todo o exposto supra.
Diante dos fatos, tem-se que o pedido de dano moral perseguido deve ser acolhido parcialmente, uma vez que confirmado nos autos, a existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Por esta razão, razoável para sanar o abalo sofrido pelo demandante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenização a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, por fim, haja vista a argumentação supra, o material dos autos só corrobora com as alegações autorais, de maneira que a procedência da demanda constitui medida a se impor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, e princípios aplicáveis à espécie, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS elencados na exordial inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC para: a) DECLARAR resolvido o contrato entabulado entre as partes, restabelecendo as mesmas ao status quo ante, DETERMINANDO que o demandado a restitua o valor de R$ 172.241,00 (cento e setenta e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais), com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora a partir do vencimento do pagamento de cada parcela. b) CONDENAR o promovido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora em 1%, ambos a partir desta data.
Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 50% sobre 10% do valor total da condenação, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil, contudo, sendo a demandada beneficiária da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 1 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837671-12.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O promovente está em trabalho no país africano Costa do Marfim, conforme comprova os IDs 84668580, 84668589, 84668591 e 84668592, requerendo a participação na audiência aprazada para o dia 06/02/2024, por videoconferência.
Na forma do art. 236, §3º do CPC, Defiro o pedido de realização de audiência híbrida, emitindo-se o LINK para o promovente conseguir participar da audiência de forma remota, tendo a sua advogada informado que comparecerá presencialmene.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837671-12.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. _____/1.
Defiro o pedido de fls. ______.
Intime-se. _____/2.
Defiro a Gratuidade Judicial.
Intime-se. _____/3.
Cite-se na forma do pedido. _____/4.
Cite-se a parte executada, para em 24 horas pagar o valor descrito na inicial, acrescido de juros e correção monetária, ou nomear de bens à penhora, sob pena de penhora compulsória.
Para pagamento imediato fixo honorários advocatícios em 10%, sobre o valor da causa. _____/5. À Impugnação.
Intime-se. _____/6.
Autuem-se os embargos em apensos, certifique-se a tempestividade e cls. _____/7.
Recebo os embargos com suspensão da execução.
Autuem-se e Junte-se.
Após, intime-se a parte embargada para responder. _____/8.
Certifique-se ___________________________________________. _____/9.
Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
I. a parte recorrida para oferecer suas contra-razões, no prazo de ____ dias.
Intime-se. _____/10.
Ao M.P.
Intime-se com vista. _____/11.
Elevem-se os autos à D.
Segunda Instância. _____/12.
Cumpra-se ____________________________de fls. _____. _____/13.
Consignar as datas de recebimento e juntada da peça de fls. ______. _____/14.
Designo audiência de conciliação para o dia 06.02.2024, pelas 10:00h, presencialmente.
Intimações necessárias. _____/15.
Sobre o cálculo/documentos de fls.____digam as partes em 05 dias.
Intimem-se. _____/16.
I. a parte autora/exeqüente, pessoalmente, para em 48 horas providenciar o impulsionamento do feito, sob as penas processuais aplicáveis. _____/17.
I. a parte autora ( ) exeqüente ( ) ré ( ) para recolher o valor das custas da diligência que requereu, em 05 dias, pena de indeferimento do requerido. _____/18.
I. a parte autora/exeqüente p/ dizer sobre os termos da certidão/petição/documentos de fls.___________________________, em 15 dias. _____/ 19.
I. pessoalmente a parte ré para, no prazo de 10 dias, requerer a extinção do processo – Sumula STJ nº 240. _____/20.
I. a parte vencedora para, querendo, promover a execução do julgado em 30 (trinta) dias.
Nada Requerendo, arquivem-se os autos independentemente de outro despacho. _____/21.
Intimem-se as partes para dizerem sobre a petição/certidão/cálculo de fls. _____/ _____/22.
Aguarde-se em Cartório _______________ . _____/23.
Suspendo o feito por _________ Dias.
I. _____/24.
Ao arquivo, com as cautelas legais, _______ baixa na distribuição. _____/25.
Anote-se nos autos o(s) nome(s) do(s) novo(s) advogado(s) da(s) parte(s). _____/26.
Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificá-las de modo circunstanciado, no prazo comum de 10 (dez) dias. _____/27.
I. a parte ré p/ dizer sobre os termos da certidão/petição/documentos de fls.___________________________, em 05 dias.
Data do PJE.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUIZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836824-44.2020.8.15.2001
Izaura Goncalves de Lira
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2021 15:20
Processo nº 0839588-03.2020.8.15.2001
Institutos Paraibanos de Educacao
Renata Maia de Medeiros Falcao
Advogado: Marcio Augustus Barbosa Leite Timotheo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0839825-42.2017.8.15.2001
Ana Maria Nunes de Bulhoes Souza
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Amanda Helena Pessoa Jorge de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2022 11:30
Processo nº 0839588-32.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Paulo Ferreira da Costa
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2024 20:58
Processo nº 0837740-78.2020.8.15.2001
Tereza Leal de Melo
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2022 16:49