TJPB - 0844181-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
29/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de RENATA CARNEIRO PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 11:20
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0844181-70.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Anulação, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: RENATA CARNEIRO PEREIRA.
REU: IBFC.
SENTENÇA
Vistos.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RENATA CARNEIRO PEREIRA, contra INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), ambos devidamente qualificados.
Informa que a promovida foi designada como banca organizadora para aplicar as provas do certame da Polícia Civil do Estado da Bahia, tendo-se inscrito para o cargo de Delegado de Polícia.
Aduz que as provas foram marcadas para a data de 24/07/2022, três meses após a abertura do Edital, mas que mesmo tendo tempo hábil para promover toda a organização, durante a realização, houve troca de malotes das provas, o que ensejou a dispensa dos candidatos que prestavam o exame na Universidade Católica de Salvador.
Alega que ante o atraso provocado pelo erro da instituição em distribuir os cadernos de prova para locais distintos daquele de aplicação prevista, a avaliação que ocorreria no período da tarde foi cancelada.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida parcialmente, sendo a decisão reformada pelo Egrégio TJPB, que concedeu o benefício de forma integral (ID 78534600).
A promovida apresentou contestação (ID 82533169), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Termo de audiência de conciliação atestando resultado infrutífero (ID 82535353).
Impugnação à contestação (ID 82826290).
Intimadas as partes para requererem a produção de novas provas, a promovente acostou novos documentos e oportunizada manifestação pela parte ré, esta quedou-se inerte.
Após, vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
DAS PRELIMINARES II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e atenta à aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-la.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão manifestada pelo autor da demanda.
Importante mencionar, ainda, que à ré foi atribuída toda a organização do concurso, bem como sua aplicação e coordenação, de modo que torna-se responsável pela reparação decorrente de eventuais prejuízos suportados pelos candidatos inscritos.
No caso, conclui-se que a parte promovida é legítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a exposição contida pertine aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
III.
DO MÉRITO A autora alega, em síntese, que se deslocou para a cidade de Salvador-BA, para participar de processo seletivo para o cargo de Delegado de Polícia Civil daquele Estado, concurso de provas e títulos a ser aplicado pela banca ré.
Afirma a promovente que em razão de uma série de irregularidades, inclusive no tocante à troca de malotes de provas, bem como à mudança dos locais de aplicação poucos dias antes da realização do certame em razão de uma maratona de corrida que teria na cidade, a demandada cancelou a seleção para o referido cargo mesmo após o comparecimento dos candidatos.
Desse modo, a autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
De pronto, cumpre salientar que ao caso em tela aplica-se às diretrizes previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que a promovente, desde a inscrição, ficou à mercê da organização do certame, a qual, por sua vez, competia à promovida.
Neste sentido, o TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSCRIÇÃO NO SUBPROGRAMA 2023/2025 DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA (PAS), DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
REGRA.
APLICAÇÃO CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva do apelante, uma vez que ele era o único responsável pelo controle do pagamento da taxa de inscrição, assim como pela organização e realização da prova na data prevista, incluindo o gerenciamento dos inscritos no local de aplicação, o que demonstra a sua legitimidade para integrar o polo passivo da ação.
Preliminar rejeitada. 2.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso em questão, conforme os arts. 2º e 3º, § 2º, pois caracteriza-se uma relação de consumo entre a candidata e a banca organizadora.
A autora, ao se inscrever no concurso, se submete às condições e aos serviços oferecidos pelo réu, caracterizando uma relação de consumo que impõe a aplicação das disposições do CDC. 3.
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Isto significa que o apelante é responsável pelos danos causados à consumidora (autora) em decorrência de falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, sendo dever do réu reparar os prejuízos resultantes da falha na prestação do serviço. 4.
In casu, conforme reconhecido pelo próprio réu, houve 2 (duas) alterações nas datas de pagamento da taxa de inscrição do Programa de Avaliação Seriada (PAS), primeiro pelo Edital nº 3, de 09/10/2023, que prorrogou o prazo até 13/10/2023, e depois pelo Edital nº 4, de 18/10/2023, que estabeleceu um novo prazo até 1º/11/2023.
No entanto, os boletos gerados ainda indicavam o prazo final de 11/10/2023, o que configura uma falha evidente por parte da banca organizadora, uma vez que não houve uma atualização imediata do sistema de pagamento para refletir as prorrogações de prazo. 5.
A parte que não logrou êxito na demanda deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários ao advogado da parte vencedora, em atenção ao Princípio da sucumbência, nos termos da regra da sucumbência prevista no art. 85, caput, do Código de Processo Civil. 6.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (Acórdão 1961041, 0743707-02.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.) (grifou-se) Dito isso, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é estabelecida a critério do Juízo, com base na verossimilhança da alegação ou diante da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras de experiência.
Cabe, pois, à demandada a comprovação de fato que informasse o direito da requerente, mas desse ônus não se desincumbiu.
Em sede de contestação, a promovida sustenta que: “Neste sentido, e por um erro humano sem maiores desdobramentos ou consequências, no momento da aplicação das provas no local físico da UCSAL - UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - CAMPUS PITUAÇU - PRÉDIO B, em que só havia candidatos alocados concorrendo ao cargo de Delegado de Polícia Civil, a equipe de aplicação realizou a distribuição dos pacotes de prova de maneira invertida, entregando os pacotes em salas diferentes.” Desse modo, tem-se que, ainda que indiretamente, não se nega a falha na prestação do serviço.
Insta mencionar que, de fato, toda atividade desenvolvida comporta o risco de incorrer em imprevistos, erros ou demais consequências não esperadas.
Ocorre que, tratando-se de relação de consumo, tem-se que a parte hipossuficiente suportou os prejuízos advindos da conjuntura inesperada.
O candidato que se inscreve em certame a ser realizado em outro Estado tem ciência de que circunstâncias não desejadas podem ocorrer, no entanto, não é razoável entender que mereça, por tal motivo, arcar com os danos que lhe forem causados, isso porque é dever do fornecedor em prestar um serviço de qualidade, sobretudo por haver fundo arrecadatório.
As alegações da ré, por si só, demonstram a ocorrência de falha na prestação do serviço, não tendo sido demonstrada a incidência de excludentes de responsabilidade previstas no art. 14 do CDC, sendo certo que a acionada, organizadora e diretamente responsável pela execução e ordem do exame não se cercou do cuidado, da presteza e eficiência que é imprescindível dela esperar, ao ter permitido, ainda que por conduta omissiva, que equívocos desta magnitude acontecessem, durante a aplicação das provas, logicamente em decorrência de falha no treinamento e/ou direcionamento dos fiscais contratados.
Em que pese haja a previsão de nova aplicação da prova em nova data, isso não afasta as despesas que teve que arcar a autora.
Veja-se que o cancelamento não ocorreu com a incidência de quaisquer excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC, de modo que por esta ser objetiva, resta configurado o dever de indenizar. É inegável que os candidatos que irão deslocar-se para realizar provas de concurso em outro Estado, além dos dispêndios, ponderam acerca da possibilidade de locomoção na data prevista.
Assim, não é porque há uma previsão de nova realização da fase do certame e por haver tal previsão no Edital que será viável a participação da candidata, ora promovente.
Quanto aos danos materiais, restaram devidamente provados pela autora, sendo comprovados o desembolso com dos seguintes gastos, os quais guardam total pertinência com os fatos dos autos: a) Acomodação, no valor de metade do montante de R$ 603,06 (seiscentos e três reais e seis centavos), haja vista a divisão com a amiga, o que perfaz o numerário de R$ 301,53 (trezentos e um reais e cinquenta e três reais) - ID 84349814; b) Passagem aérea, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) - ID’s e 101935646 e 101935645,; c) Taxa de inscrição no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), conforme boleto acostado ao ID 77433860.
Neste item, cumpre esclarecer que, embora não se visualize o comprovante nos presentes autos, não há insurgência em face da realização do respectivo pagamento pela promovente, bem como resta demonstrado, pelas demais provas, que a candidata estava inscrita no certame, mas não realizou a prova por falha na prestação de serviço da banca organizadora, razão pela qual também deve haver a devolução da referida quantia.
No que tange ao pleito de devolução das quantias de a) R$ 52,00, b) R$ 22,00, c) R$ 18,55 e d) R$ 57,43, elencadas no corpo da inicial conforme captura de tela abaixo, não restam efetivamente demonstradas através de comprovante de pagamento, motivo pelo qual entende-se pela impossibilidade de reparação, visto que não foram efetivamente comprovadas.
Da atenta análise do caderno processual, vê-se que os comprovantes de viagem colacionados demonstram valores que com os mencionados sequer se assemelham, de modo que resta incongruente com aquelas quantias observadas aos ID’s 84352530 e 84352530, respectivamente, que seriam: R$ 44,93 (quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), referente ao valor de deslocamento da acomodação para o local de prova através do aplicativo Uber; R$ 9,91 (nove reais e noventa e um centavos), referente ao deslocamento do local de prova para o local de acomodação, também através do aplicativo Uber.
Considerando que a reparação deve ser concreta e por restar inconsistente tal questão, neste aspecto, quanto a dada parte dos danos materiais, não merece razão a demandante.
Portanto, a título de danos materiais, tem-se a quantia total de R$ 1.111,53 (um mil, cento e onze reais e cinquenta e três centavos) passível de ressarcimento.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece prosperar. É certo que a preparação para concurso público envolve um processo árduo e por vezes demorado de preparação.
Desse modo, existe a expectativa pela chegada do dia do concurso e espera-se que haja respeito aos candidatos quanto ao cumprimento dos horários e demais pormenores necessários à realização da prova e demais fases.
No caso em questão, em razão da desorganização da empresa ré, a autora vivenciou um verdadeiro caos no momento da realização do certame, de modo que houve afronta aos atributos da personalidade da autora, uma vez que frustrada a legítima expectativa de ingresso em cargo público por falta de zelo na aplicação das provas pela parte promovida, configurando, assim, danos morais.
A requerente, que viajou para outro Estado objetivando participar de uma seleção pública que vinha se preparando, de sorte que a má organização da ré importou em óbvio desapontamento.
Nem se fale, aliás, de todo o preparo prático para acomodar uma curta viagem no meio da própria rotina de trabalho e dos próprios estudos.
No mesmo sentido, a atitude desidiosa da ré causou mais que simples frustração, pois a inscrição em um concurso público cria, ao menos, a expectativa da realização da prova, o emprego com custos, além da preparação em si, motivo pelo qual o cancelamento de uma prova causa abalo mais que usual.
Indiscutível, portanto, a relação do infortúnio experimentado com a conduta da demandada.
Dessa forma, tenho como configurados os danos morais perseguidos, de modo que passo a fixar a respectiva reparação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), obedecendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem cercar a casuística.
IV.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais que dos autos constam, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a promovida a ressarcir a autora o valor total de R$ 1.111,53 (um mil, cento e onze reais e cinquenta e três centavos) a título de danos materiais, conforme acima discriminadas tais quantias, com correção monetária, pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor esse a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Considerando que a promovente sucumbiu em parte mínima de seu pedido, condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes. 01.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. 02.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 03.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 04.
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. 05.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 06.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
11/02/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 03:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de IBFC em 19/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de IBFC em 01/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de IBFC em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2023 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 22/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
22/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2023 16:44
Juntada de Petição de informação
-
10/10/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/10/2023 10:35
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/10/2023 07:58
Determinada a citação de IBFC - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU)
-
10/10/2023 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IBFC - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU).
-
09/10/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 21:05
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 11:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de IBFC em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:07
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
29/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATA CARNEIRO PEREIRA - CPF: *00.***.*49-22 (AUTOR).
-
23/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 22:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2023 21:57
Determinada diligência
-
20/08/2023 21:57
Declarada incompetência
-
20/08/2023 21:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/08/2023 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845733-70.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2023 10:18
Processo nº 0845745-84.2023.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Montenegro Advogados Associados S/C - Ep...
Advogado: Fabricio Montenegro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2023 12:01
Processo nº 0845995-64.2016.8.15.2001
Maria do Socorro da Mota Dantas Carvalho
Sylvio Roberto Xavier de Mello Rego
Advogado: Marilia Figueiredo Burity
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2016 10:01
Processo nº 0845962-35.2020.8.15.2001
Carlos Eduardo Moreira Ramos
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2020 11:08
Processo nº 0845400-65.2016.8.15.2001
Jaime Travassos de Moura
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Amanda Helena Pessoa Jorge de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2016 16:01