TJPB - 0849021-31.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 09:33
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA VIEIRA *97.***.*67-30 em 15/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CICERO DANIEL SOARES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:58
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0849021-31.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Oferta e Publicidade].
AUTOR: CICERO DANIEL SOARES DA SILVA.
REU: BANCO BS2 S.A. , GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., RENATO OLIVEIRA VIEIRA *97.***.*67-30.
SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BS2 S.A. em face de CICERO DANIEL SOARES DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Sustenta o embargante que a sentença de id. 106782658 padece de obscuridade, pois o condenou em danos morais, ademais, fixou o quantum desatendendo a razoabilidade e a proporcionalidade.
Sendo assim, requereu a sua redução.
Contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando o embargado pela aplicação de multa, por compreendê-los protelatórios, e pela rejeição dos embargos.
Petição da Defensoria Pública rogando pela intimação pessoal do réu RENATO OLIVEIRA VIEIRA, a fim de que este demonstre eventual interesse em apelar da sentença. É o relatório.
Decido.
Da desnecessidade de intimação pessoal do réu RENATO OLIVEIRA VIEIRA A Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu em liça, em razão de este ter sido citado por edital, requereu sua intimação pessoal para que manifeste eventual interesse em recorrer da sentença proferida nos autos.
Não obstante, sendo incerto o paradeiro do réu e estando ela devidamente representado por curadora especial, não se exige sua intimação pessoal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação monitória.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
Réu revel e citado por edital .
Nomeação de curador especial.
Intimação pessoal.
Descabimento.
Prerrogativa concedida apenas à Defensoria Pública .
Artigo 186, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que não se aplicam na hipótese de curador nomeado por convênio da Defensoria Pública com a OAB.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23383467320248260000 Lins, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 31/01/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) Dessa forma, INDEFIRO o pedido em tela.
Dos embargos de declaração Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer obscuridade no tocante às alegações da parte embargante, ao revés, não há falar em obscuridade quando às questões colocadas à apreciação judicial, eis que foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara.
Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise.
Dispositivo Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se, na íntegra, a sentença embargada, ao passo em que, tratando-se de recurso manifestamente protelatório, condeno o réu BANCO BS2 S.A. ao pagamento, à parte autora/embargada, de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitado em julgado, arquive com as cautelas legais.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de CICERO DANIEL SOARES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:28
Indeferido o pedido de RENATO OLIVEIRA VIEIRA *97.***.*67-30 - CNPJ: 36.***.***/0001-00 (REU)
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21/02/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:28
Juntada de Petição de cota
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14/02/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0849021-31.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO DANIEL SOARES DA SILVA REU: BANCO BS2 S.A. , GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., RENATO OLIVEIRA VIEIRA *97.***.*67-30 De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 11 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
11/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 21:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0849021-31.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Oferta e Publicidade].
AUTOR: CICERO DANIEL SOARES DA SILVA.
REU: BANCO BS2 S.A. , GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., RENATO OLIVEIRA VIEIRA *97.***.*67-30.
SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, que arrematou em leilão um veículo Honda CIVIC XXX no sítio eletrônico da ré LEILÕES DINIZ pelo valor de R$ 47.650,00 (quarenta e sete mil seiscentos e cinquenta reais), mediante depósito em conta bancária junto ao réu BANCO BS2 (Agência 0001, Conta Corrente 478217-8).
Contudo, após realizar a transferência do valor da arrematação, a ré LEILÕES DINIZ não mais respondeu às tentativas de contato da parte autora, não realizou a entrega do veículo e não realizou a devolução do valor recebido, razão pela qual a parte autora acredita ter sido vítima de uma fraude.
Pugnou, assim, em sede de tutela de urgência em caráter antecedente, pelo bloqueio online dos valores transferidos pela parte autora para a conta bancária da ré LEILÕES DINIZ junto ao réu BANCO BS2 (Agência 0001, Conta Corrente 478217-8), bem como pelo bloqueio geral de todas as contas registradas no CNPJ da ré LEILÕES DINIZ, de forma a impedir a movimentação bancária de outros valores, caso já tenha havido o saque do valor depositado pela parte autora.
Juntou documentos.
Decisão da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital declinando a competência para este Juízo.
Decisão deste Juízo corrigindo, de ofício, o valor atribuído à causa e determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo parcialmente a tutela almejada e determinando "o bloqueio online, via SISBAJUD, do montante de R$ 47.650,00 (quarenta e sete mil seiscentos e cinquenta reais) na conta bancária da ré LEILÕES DINIZ junto ao BANCO BS2 (Agência 0001, Conta Corrente 478217-8).
Inexitoso ou insuficiente o bloqueio supra, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, de quaisquer ativos financeiros em contas bancárias ou de investimento registradas no CNPJ da ré LEILÕES DINIZ (CNPJ 36.***.***/0001-00) em quaisquer entidades financeiras, até que seja alcançado o montante de R$ 47.650,00 (quarenta e sete mil seiscentos e cinquenta reais)." A parte autora emendou a inicial, formulando suas pretensões.
Requereu: a) a condenação solidária das partes promovidas, BANCO B2S S.A. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., ao pagamento de danos materiais sofridos; b) a condenação da LEILÕES DINIZ, BANCO B2S S.A. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) a exclusão do sítio eletrônico www.leiloesdiniz.com do banco de pesquisas do provedor da parte promovida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
O réu GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA contestou, arguindo a preliminar de perda do objeto, a ilegitimidade passiva ad causam e impugnou a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão.
O réu BANCO BS2 contestou, sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão.
Resultado negativo do bloqueio efetuado nas contas de RENATO OLIVEIRA VIEIRA (id. 53469126).
Decisão determinando a citação por edital do réu RENATO OLIVEIRA VIEIRA.
O réu RENATO OLIVEIRA VIEIRA (nome empresarial, cujo nome fantasia é o LEILOES DINIZ – ME) apresentou contestação por negativa geral, pleiteando pela improcedência da pretensão inicial.
As partes rés pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Impugnação à justiça gratuita O réu GOOGLE impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que ele não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça Da ilegitimidade passiva do réu GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA O réu em liça sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não tem nenhuma responsabilidade sobre a transação feita voluntariamente pela parte autora, eis que achou o site em pesquisa.
O art. 19 do Marco Civil da Internet, estabelece que o provedor de aplicação de internet, como é o Google, não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdos produzidos por terceiros, salvo se, após ordem judicial específica, não adotar providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como danoso: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. (...) É, também, o que entende o E.
STJ: (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está amplamente consolidada no sentido de afirmar que a responsabilidade dos provedores de aplicação da internet, por conteúdo gerado de terceiro, é subjetiva e solidária, somente nas hipóteses em que, após ordem judicial, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo. 5.
A motivação do conteúdo divulgado de forma indevida é indiferente para a incidência do art. 19, do Marco Civil da Internet. (...) STJ. 3ª Turma.
REsp 1.993.896/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 17/5/2022.
Eis recente julgado de Tribunal de Justiça Pátrio que consigna que site de busca não pode ser responsabilizado por sites em que informações danosas são disponibilizadas ou produtos falsos ofertados, uma vez que o acesso a eles pode se dá de outra forma, e não apenas pelo Google: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pretensão à desindexação de endereços eletrônicos da ferramenta de busca da ré, relativas a informações sobre o autor, que respondeu a processo criminal – Sentença de improcedência - Insurgência do autor – Descabimento – Ré que é mera ferramenta de busca/pesquisa que direciona o usuário aos sites onde as informações são disponibilizadas, não podendo ser responsabilizada por eventual divulgação de conteúdos – Informação que, ademais, pode ser obtida de outra maneira, em busca em outros sites que hospedam conteúdos – Hipótese na qual, não sendo a apelada responsável pelo conteúdo, este continuará disponível por outros meios e ferramentas – Ausência de ilegalidade – Preservação do direito à informação.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11595154520238260100 São Paulo, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 17/01/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2025) No caso concreto, a parte autora incluiu o réu Google no polo passivo da ação, exclusivamente, devido à disponibilização de uma página de internet com “anúncio fraudulento pago”.
Contudo, além de não haver ordem judicial específica determinando a indisponibilidade do conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário, o réu atua apenas como ferramenta de busca e disponibilização de conteúdo, que pode ser acessado por outros meios pela parte autora.
Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e determino sua exclusão do polo passivo da ação.
Da ilegitimidade passiva ad causam do réu BANCO BS2 A parte autora sustentou que o banco em tela goza de legitimidade passiva, sob a justificativa de que efetuou o cadastramento de conta bancária fraudulenta.
Entretanto, arguiu a instituição financeira que não é responsável por empresas fraudulentas.
Sobre o tema, o STJ, recentemente, decidiu: Não há defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova ter cumprido com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a identidade e a qualificação dos titulares da conta, independentemente de atuar exclusivamente no meio digital.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.124.423-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2024 (Info 823).
Entretanto, averiguar os requisitos definidos no entendimento é matéria de mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito a) Dos danos morais e materiais A controvérsia cinge-se na responsabilidade do BANCO BS2 e de RENATO OLIVEIRA VIEIRA (nome empresarial, cujo nome fantasia é o LEILOES DINIZ – ME), em razão de o autor ter sido vítima do "golpe do leilão".
Analisando cuidadosamente os autos, constata-se que a parte autora realizou o depósito no valor de R$ 47.650,00 em conta pertencente à ré LEILÕES DINIZ, mantida junto ao réu BANCO BS2, conforme comprovante de pagamento e termo de arrematação de id. 33203036.
Ademais, verifica-se que tal depósito foi efetuado em decorrência de um leilão aparentemente legítimo, divulgado no site da ré LEILÕES DINIZ.
Não obstante, foi um leilão falso, eis que após a transferência do valor referente à arrematação, a ré LEILÕES DINIZ deixou de responder às tentativas de contato realizadas pela parte autora, não entregou o veículo e tampouco devolveu o valor recebido.
Dessa forma, subsiste a legitimidade passiva e a consequente responsabilidade da instituição financeira em ressarcir o autor pelo que perdeu (danos emergentes).
Ora, a Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital.
Aquela Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta.
Mesmo assim, as instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Dessa maneira, se a instituição financeira não comprovar que cumpriu as diligências esperadas, em conformidade com as regulamentações dos órgãos competentes, configura-se uma falha no dever de segurança.
No entanto, caso a instituição financeira, mesmo operando exclusivamente em ambiente digital, demonstre que observou rigorosamente seu dever de verificação e validação da identidade e qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se verificaria qualquer defeito na prestação do serviço bancário que poderia ensejar sua responsabilidade objetiva. É o que consigna recente entendimento do STJ: Não há defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova ter cumprido com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a identidade e a qualificação dos titulares da conta, independentemente de atuar exclusivamente no meio digital.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.124.423-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2024 (Info 823).
No caso em análise, a instituição financeira, em sua contestação, não conseguiu demonstrar que cumpriu com seu dever de diligência ao verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta envolvida na transação fraudulenta.
Tal obrigação, que é inerente à atividade bancária, exige a implementação de mecanismos rigorosos de controle e segurança para prevenir fraudes, especialmente em operações financeiras de natureza suspeita ou que envolvam valores expressivos.
A ausência de comprovação de que esses procedimentos foram devidamente observados evidencia uma falha que pode ter contribuído para a consumação do prejuízo experimentado pela parte autora.
Reitera-se que competia ao banco réu o encargo de comprovar a regularidade na abertura da conta corrente utilizada pelo terceiro fraudador, conforme previsto na Resolução do BACEN, adotando as medidas de cautela disponíveis e necessárias.
Assim, verifica-se o defeito na prestação do serviço, conforme disposto no § 1º do artigo 14 do CDC.
Destaca-se que a fraude cometida por terceiros não configura excludente de responsabilidade do fornecedor, uma vez que integra os riscos inerentes à própria atividade, pelos quais responde objetivamente.
Em essência, o risco de fraude é gerado pela própria instituição financeira ao disponibilizar seus serviços no mercado.
Ademais, a alegação de culpa exclusiva da vítima não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva, em conformidade com o artigo 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.
Aplica-se, no caso, a teoria do risco do empreendimento, que impõe à instituição financeira a obrigação de responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão da natureza de sua atividade.
Ainda, é aplicável o disposto no artigo 17 do CDC, que equipara a consumidores os terceiros alheios à relação jurídica de consumo, mas que são prejudicados por danos provenientes da oferta de produtos ou serviços no mercado.
Colaciona-se recente julgado que corrobora o entendimento adotado por este Juízo: Apelação.
Ação indenizatória.
Ação julgada improcedente na origem. "Golpe do Leilão".
Venda de veículos por meio de leilão.
Arrematação de veículo e transferência de dinheiro para conta de terceiro fraudador, correntista do banco requerido.
Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida.
Responsabilidade objetiva (Teoria do Risco da Atividade).
Consumidor por equiparação – art. 17 do CDC.
Falha na prestação do serviço.
Fortuito interno consistente na irregularidade da abertura da conta utilizada para fins ilícitos, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC.
Dano material demonstrado.
Sentença reformada.
Recurso da parte autora provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10063283420228260526 Salto, Relator: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 27/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/01/2025) Nesse diapasão, em razão da demonstração, pela parte autora, do dano material sofrido, na modalidade "dano emergente", deve ela ser ressarcida (id. 33203036).
No que tange aos danos morais, há a responsabilidade solidária dos réus, uma vez que não prestar o serviço adequado de segurança, inerente à atividade bancária, de risco, frise-se, lesiona direitos de personalidade do autor, que, embora seja consumidor por equiparação, deve ver assegurada a segurança e previsibilidade dos serviços prestados.
Por sua vez, RENATO OLIVEIRA VIEIRA (nome empresarial, cujo nome fantasia é o LEILOES DINIZ – ME), ludibriou a parte autora, fazendo-lhe despender a vultosa quantia de R$ 47.650,00, razão pela qual houve transgressão aos seus direitos de personalidade.
O leilão falso não apenas comprometeu suas expectativas, mas também atentou contra sua dignidade, gerando sofrimento que transcende o mero dissabor cotidiano, agravado pela impossibilidade de o autor resgatar os valores perdidos.
Tal prática é extremamente reprovável e atenta contra os princípios da boa-fé, da moralidade e da segurança nas relações comerciais.
Sua conduta abusiva e enganosa evidencia um flagrante desprezo às normas legais e à dignidade do consumidor, sendo causa direta e inquestionável do dano moral sofrido pelo autor. b) Da exclusão do sítio eletrônico da rede mundial de computadores A parte autora requereu, ainda, que a parte ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA retire o site eletrônico mediante o qual fora vítima do "leilão falso" (www.leiloesdiniz.com).
Apesar de a promovida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA já ter sido excluída do processo por ilegitimidade passiva, dada a gravidade do caso, consistente na existência de um sítio eletrônico por ela veiculado com a finalidade de praticar ilícitos, inclusive criminais, é urgente registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, consignou ser possível que ordem judicial brasileira determine a remoção global de conteúdo ilícito em plataforma digital, sem que isso configure violação à soberania estrangeira.
A discussão chegou à Corte Superior devido à abrangência que um site com conteúdo ilícito pode alcançar.
Eis trecho do julgamento: "Inexiste ofensa à soberania estrangeira a efetivação de forma global de uma ordem judicial específica de indisponibilidade de conteúdo na internet, considerado infrator segundo o direito brasileiro." STJ. 3ª Turma.
REsp 2.147.711-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024 (Info 835).
No caso em questão, é plenamente possível que este Juízo, com base no direito à segurança digital e na dignidade da pessoa humana, determine a remoção do sítio eletrônico, a fim de evitar que terceiros inocentes sejam lesados.
No entanto, ao analisar os autos, verificou-se que a parte ré, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, informou que o conteúdo já foi retirado.
Ademais, acrescenta que este Juízo corroborou tal medida, conforme evidenciado no print abaixo: Destarte, considerando que a pretensão da parte autora, relativa à retirada do sítio eletrônico da rede mundial de computadores, já foi integralmente atendida, não subsiste, neste ponto, seu interesse de agir, uma vez que a medida pleiteada foi devidamente cumprida pela parte ré.
Assim, não há mais qualquer risco de lesão aos direitos da parte autora ou de terceiros a justificar a adoção de providências por parte deste Juízo junto a outros órgãos de controle e fiscalização.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à parte ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, motivo pelo qual determino sua exclusão do polo passivo.
D'outra banda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o BANCO B2S S.A a pagar ao autor o valor de R$ 47.650,00 (quarenta e sete mil seiscentos e cinquenta reais), a título de dano material, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data da transferência do dinheiro (15/07/2020) (REsp 1.795.982-SP); b) Condenar, solidariamente, o BANCO B2S S.A e RENATO OLIVEIRA VIEIRA (nome empresarial, cujo nome fantasia é o LEILOES DINIZ – ME) a compensar o autor pelos danos morais sofridos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP), considerando que não houve, pelo banco, litigante habitual, a prestação do serviço adequado de segurança, inerente à atividade bancária, de risco; e houve, pela LEILOES DINIZ – ME, conduta fraudulenta, desleal e ilícita, ao promover um leilão falso, induzindo o autor a erro.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, em relação à parte ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, que fixo em 10% do valor da causa, entretanto, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Mesmo sem o trânsito em julgado desta sentença, considerando a independência das esferas cível e criminal, expeça a cópia da íntegra dos autos à Polícia Civil, a fim de apurar possíveis crimes na conduta de RENATO OLIVEIRA VIEIRA (CPF: *97.***.*67-30).
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Proceda a evolução da classe processual para cumprimento de sentença; 2- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 3- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 4- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 8- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:22
Juntada de Petição de cota
-
30/07/2024 02:00
Decorrido prazo de CICERO DANIEL SOARES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135).
PROCESSO N. 0849021-31.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Oferta e Publicidade].
REQUERENTE: CICERO DANIEL SOARES DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BS2 S.A. , GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., RENATO OLIVEIRA VIEIRA *97.***.*67-30.
DESPACHO Intime a parte autora para apresentar impugnação às contestações apresentadas pelos réus, no prazo de 15 dias, assim como, para especificar provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Intimem os réus para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
O gabinete intimou as partes pelo DJE e corrigiu a classe do processo para procedimento comum cível.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:28
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 10:43
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA VIEIRA *97.***.*67-30 em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 00:37
Publicado Edital em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 17:17
Expedição de Edital.
-
01/11/2023 11:16
Deferido o pedido de
-
28/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 00:34
Decorrido prazo de IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:20
Juntada de Certidão de intimação
-
08/09/2022 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 06:52
Decorrido prazo de IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 05:22
Decorrido prazo de CICERO DANIEL SOARES DA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 09:10
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2022 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 03:31
Decorrido prazo de CICERO DANIEL SOARES DA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 02:17
Decorrido prazo de IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 08:54
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2021 18:28
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 03:20
Decorrido prazo de CICERO DANIEL SOARES DA SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 17:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/11/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 01:11
Decorrido prazo de CICERO DANIEL SOARES DA SILVA em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 00:49
Decorrido prazo de CICERO DANIEL SOARES DA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 19:04
Outras Decisões
-
05/10/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 15:12
Declarada incompetência
-
02/10/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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