TJPB - 0851423-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:49
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851423-17.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSE HUMBERTO DA SILVA LAURENTINO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de demanda proposta por JOSÉ HUMBERTO DA SILVA LAURENTINO em face de BANCO BMG SA.
Após intimado, o banco réu efetuou o depósito do valor cobrado pelo exequente em id. 113103436.
Ato seguinte, em peça de id. 113120345, houve o pedido de levantamento.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos autos, verifico que a parte executada realizou o depósito do montante devido, e a parte exequente expressamente manifestou concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia.
A concordância da parte credora com o depósito realizado pela parte devedora caracteriza o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” O pagamento da obrigação imposta pela sentença exequenda configura causa de extinção da execução, uma vez que exaure o objeto da demanda.
Assim, preenchidos os requisitos legais e reconhecido o cumprimento voluntário da condenação, impõe-se a extinção do feito.
Ademais, não há nos autos qualquer impugnação quanto à suficiência do montante depositado ou outras questões pendentes que obstem o levantamento do valor, razão pela qual não subsistem controvérsias que justifiquem a continuidade da presente execução.
Por fim, observo indicação de valores em id. 107064372, havendo pedido expresso para o destaque de honorários ao advogado PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB/SP 424.048), que atuou nos autos quando da fase de conhecimento.
Contudo o pedido para que o alvará seja expedido nos moldes tradicionais deve ser indeferido.
O Ato da Presidência do TJPB nº 102/2025 determina que a expedição de alvará por meio físico é excepcional.
Veja-se: “Art. 1º A expedição de alvarás judiciais para levantamento de valores depositados no BRB – Banco de Brasília S.A. deverá ser realizada obrigatória e exclusivamente por meio do sistema BRBJUS, com assinatura eletrônica mediante uso de certificado digital, a partir de 12 de julho de 2025.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, os alvarás poderão ser expedidos em meio físico e encaminhados para o endereço eletrônico [email protected], observadas as orientações institucionais vigentes, nos seguintes casos: I - Quando o sistema BRBJUS estiver indisponível por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, devidamente atestado pela Diretoria de Tecnologia da Informação – DITEC; II – Quando houver a necessidade de pagamento de guias, a exemplo de pagamentos de tributos, não processáveis pelo sistema BRBJUS;” (Grifo meu) Não há nos autos nenhuma das causas elencadas que possa justificar a expedição de alvará de forma física.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento da obrigação.
Intime-se a parte autora para indicar conta para transferência do valor depositado no prazo de 15 dias.
Após, expeça-se alvará nos moldes requeridos.
Deve o cartório verificar o pagamento das custas finais.
Por fim, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 11:17
Determinada diligência
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19/07/2025 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:21
Juntada de informação
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:09
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:01
Determinada diligência
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23/04/2025 10:01
Deferido o pedido de
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22/04/2025 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:44
Processo Desarquivado
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03/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:22
Determinado o arquivamento
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22/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:33
Juntada de Certidão de prevenção
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13/12/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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24/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:04
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 00:08
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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20/08/2023 22:20
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 13:33
Juntada de informação
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26/06/2023 11:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:36
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DA SILVA LAURENTINO em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:49
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
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15/05/2023 16:16
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:16
Juntada de informação
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05/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:25
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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30/12/2022 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/12/2022 16:02
Conclusos para decisão
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26/12/2022 15:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/12/2022 12:25
Conclusos para despacho
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16/12/2022 12:25
Juntada de informação
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09/11/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:06
Outras Decisões
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30/09/2022 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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