TJPB - 0850957-91.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 06:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 06:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850957-91.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), ID. 90930460 no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 01:11
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0850957-91.2020.8.15.2001 AUTOR: GIVALDO DO CARMO GONSALVES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO GIVALDO DO CARMO GONÇALVES, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 81252145) objetivando suprir omissão e sanar contradição e obscuridade subsistentes na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação, em síntese: Data máxima vênia, entende o embargante que o MM juiz a quo não observou acuradamente a demanda e as provas contidas nos autos, portanto, caracterizado a contradição, obscuridade e a omissão na r. sentença, indo de encontro ao devido processo legal e aos procedimentos jurisdicionais, pois a r. sentença foge a passos longos de ser prescritível, aliás se assim entendesse deveria ter alegado desde o início evitando prejuízos ao embargante, e não ter determinado um novo procedimento pericial, inclusive com gastos enormes vez que foi realizado perícia pela justiça, e que foi procedente para o embargante, lembrando que assim que teve o problema de saúde, o embargante já solicitou o pagamento da apólice de seguro, mas teve que passar anos em demandas processuais para concretizar seu direito.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei).
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec.
EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 2.12.93.
Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
Outrossim, a sentença fundamentou-se no prazo prescricional anual, previsto no art. 206, §1º, II, "b" do CC/2002 (antigo art. 178, §6º, II do CC/1916), além de que o embargante teve ciência do fato gerador em 21/02/2002, quando constatada sua incapacidade permanente laboral, através de instauração de Inquérito Sanitário de Origem (Id. 35531984 – pp. 62-82), no entanto, o recorrente não apresentou argumentos capazes de afastar a incidência do prazo legal, assim como o referido marco inicial do prazo prescricional identificado por este Juízo.
Ademais, extrai-se das razões recursais do embargante apenas seu inconformismo com o resultado do julgamento, não tendo apontado, de maneira clara e objetiva, em que pontos a sentença embargada teria sido omissa, contraditória ou obscura, razão pela qual não merece acolhimento os embargos opostos por inadequação da via recursal eleita. 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos.
João Pessoa, 25 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
25/04/2024 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
15/01/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850957-91.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte Promovida para, querendo, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração ID. 81252145, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 08:13
Juntada de Alvará
-
10/01/2024 21:34
Determinada diligência
-
10/01/2024 21:34
Expedido alvará de levantamento
-
10/01/2024 21:34
Deferido o pedido de
-
10/01/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em 14/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 23:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2023 23:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2023 23:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/10/2023 00:21
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:00
Declarada decadência ou prescrição
-
19/07/2023 23:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2023 07:58
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:33
Decorrido prazo de GIVALDO DO CARMO GONSALVES em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 20:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:34
Decorrido prazo de GIVALDO DO CARMO GONSALVES em 17/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:28
Decorrido prazo de GIVALDO DO CARMO GONSALVES em 14/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:02
Decorrido prazo de GIVALDO DO CARMO GONSALVES em 31/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 06:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em 23/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 21:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de GIVALDO DO CARMO GONSALVES em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 05:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 00:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:11
Nomeado perito
-
09/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 04:45
Decorrido prazo de GIVALDO DO CARMO GONSALVES em 11/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em 31/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 13:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/02/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de GERMANA CAMURÇA MORAES em 09/02/2021 23:59:59.
-
23/12/2020 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIVALDO DO CARMO GONSALVES - CPF: *27.***.*77-94 (AUTOR).
-
02/12/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 03:07
Decorrido prazo de GERMANA CAMURÇA MORAES em 30/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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