TJPB - 0849764-80.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:18
Juntada de Certidão de prevenção
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19/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO NOBREGA DE SA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849764-80.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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29/01/2024 00:29
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849764-80.2016.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: JOAO NOBREGA DE SA REU: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
AUTOR: JOÃO NOBREGA DE SA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra REU: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, igualmente qualificada, objetivando, inicialmente, a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, tudo isso em virtude do atraso na entrega do imóvel.
Acostou aos autos documentações.
Citada, a ré ofereceu contestação com pedido contraposto, pugnando pela revogação da gratuidade da justiça e, no mérito, alegou: a) o atraso na entrega da obra se deu em virtude de intercorrências como o embargo da obra pelo IBAMA e a ocorrência de óbito no interior do empreendimento; b) que não ficou comprovado o dano sofrido pelo autor, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil; c) como pedido contraposto, pede a condenação do autor em indenização por danos morais, sob alegação de ter o autor incorrido em violação à imagem da empresa e de seu representante legal ao prestar declarações no Boletim de Ocorrência Policial.
Juntou documentos.
Ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral.
Em audiência (ID. 73743439), a parte autora desistiu do pedido referente à rescisão contratual, consentido pelo réu.
Alegações finais apresentadas pelo autor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A princípio cumpre informar que o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, já que há um fornecimento de serviço pela IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, ao demandante, estando submetido o feito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços de construção/incorporação imobiliária.
A aplicabilidade das normas consumeristas ao caso em tela também se extrai da leitura dos artigos 2º e 3º do CDC, pois as partes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor ali estatuídos.
Vale notar que a hipótese dos autos trata do denominado “contrato de adesão”, em que a parte aderente não tem a possibilidade de modificar qualquer das cláusulas.
Por conseguinte, é indiscutível que, ao consumidor, não foi dada a oportunidade de negociar ou mesmo discutir as cláusulas estipuladas, cabendo-lhe, tão somente, aderir ao instrumento como um todo, o que o coloca em situação de inferioridade perante a empresa contratada.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 do Código Civil o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do diploma protecionista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, senão vejamos a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - APLICAÇÃO CDC - CONTRUTORA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - RESCISÃO CONTRATUAL - MULTA RESCISÓRIA - DANO MORAL CONFIGURADO.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às empresas que exercem atividade de construção e incorporação, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Sendo rescindido o contrato, devem as partes ser restituídas ao status quo ante, ou seja, o comprador deve receber os valores pagos e o vendedor deve receber o bem, nos termos do artigo 475 do CC.
Mostra-se extremamente desproporcional a previsão de punição em decorrência do descumprimento do contrato tão somente em benefício da promitente vendedora, razão pela qual, visando a dar tratamento igual às partes contratantes deve a penalidade ser invertida e fixada em favor do consumidor.
Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano moral, o atraso sem justificativa na entrega do imóvel não se trata de mero dissabor, ensejando o ressarcimento do dano moral. (TJ-MG - AC: 10000180887606001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 13/02/2020).
Desse modo, aplicam-se as regras do CDC ao presente caso.
De mais a mais, é de se registrar que o presente feito se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas além daquelas existentes nos autos, mais precisamente, as provas documentais e a prova oral produzida em audiência.
Portanto, por força do artigo 355, I, do CPC, julgo o mérito da ação.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O promovido alega que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pugnando pela sua revogação.
Contudo, não traz aos autos qualquer comprovação da existência de recursos financeiros do autor capaz de custear os encargos processuais ou ao menos que ponha em xeque veracidade da declaração de hipossuficiência de ID. 5309629.
Desse modo, rejeito a preliminar e mantenho a concessão da justiça gratuita deferida no ID. 6256493.
MÉRITO Com a desistência do autor referente ao pedido de rescisão contratual, limita-se o pleito à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto atraso na entrega do imóvel.
Cuida-se, pois, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual o autor alega que adquiriu, em 29/01/2010, o apartamento nº 1202, Torre B, do Edifício Guarujá VII, no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), com data de entrega prevista para 30/12/2012, sendo que o réu teria atrasado na entrega do bem, resultando nos supostos danos morais e danos materiais.
Quanto aos danos materiais, o autor busca o ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel e taxa condominial por ele arcado desde dezembro de 2012 “até os dias atuais”; de danos morais, pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00.
Pois bem. É cediço que o prazo de tolerância estipulado em contratos de compra e venda de imóveis em construção decorre da complexidade, dos possíveis imprevistos e das dificuldades inerentes a uma obra de grande porte, não se tratando de cláusula abusiva.
Extrai-se dos autos que a entrega da obra estava prevista para 30/12/2012, com prazo de tolerância de 180 dias, o que resulta no prazo fatal aproximado em 30/06/2013 (contagem de dias corridos).
Sabe-se que é possível incluir prazo de tolerância para entrega de empreendimento imobiliário, desde que não exceda 180 dias, cuja contagem é em dias corridos.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO. […] 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância, deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega da unidade habitacional, sob pena de responsabilização. […]” (AgInt no REsp 1737415/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) Embora o prazo fatal de entrega dos imóveis fosse junho de 2013, a parte autora ingressou com a ação em outubro de 2016, o que demonstra que passados quase 3 anos do prazo máximo a obra não fora entregue, e, portanto, caracteriza, em tese, inadimplemento contratual do réu.
Em sua defesa, o promovido alega que o atraso na entrega da obra decorreu de embargos da obra por parte do IBAMA, em meados de 2010, e do falecimento de uma pessoa no interior do empreendimento, em janeiro de 2013.
Todavia, o promovido não se desincumbiu do ônus da prova do que fora alegado, apesar de devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir.
Ora, há no ID. 8008813, meros recortes jornalísticos apontado para a existência de embargos de 20 obras por parte do IBAMA e uma notificação recebida pelo promovido para apresentar a licença para instalação e dos comprovantes da compra regularizada de madeira cerrada e do memorial descritivo da obra, não existindo o efetivo embargo sofrido.
Ademais, ainda que tenha ocorrido embargo da obra pelo IBAMA, tal feito se deu por questões inerentes às atividades exploradas pelo réu, fazendo parte do risco do empreendimento que, inclusive, é o que justifica a validade de cláusula de tolerância.
Por outro lado, consta na Certidão de Ocorrência Policial nº 214/2013 e no Termo de Registro de Inspeção que ocorreu um óbito no interior do empreendimento, em 22/01/2013, o que representa um fortuito externo capaz de alterar, em tese, a sistemática de responsabilização civil.
Entretanto, o réu não se desincumbiu do ônus da prova relacionado ao tempo em que o empreendimento tenha ficado paralisado por causa do óbito ocorrido a ponto de ensejar na entrega do bem apenas em 20/08/2018, ou seja, 5 (cinco) anos após o prazo máximo acordado.
Com o reconhecido atraso na entrega da obra, surge o direito do autor de pleitear a indenização por lucros cessantes e, se devidamente comprovado, ao pagamento de indenização por danos morais, cujos os termos inicial e final são julho de 2013 a agosto de 2018, respectivamente.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2.
A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual.
Precedentes. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO N.: 0009291-56.2014.8.15.2001 RELATOR: DR.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE APELANTE: CCD ENGENHARIA LTDA, EDIFICIO MARAGOGI CCD SPE ADVOGADO: KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045-AAPELADO: ROBERTO ARAUJO DE ASSIS, LUCIA DE FATIMA SANTOS DE ASSIS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DIREITO AO RECEBIMENTO A VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL DO PERÍODO DO ATRASO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do Relator. (0009291-56.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CESSÃO DE DIREITOS REFERENTES A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEMONSTRADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
POSTULAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O atraso imotivado na entrega da obra de infraestrutura do loteamento enseja a rescisão do contrato, por culpa exclusiva do vendedor e, consequentemente, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pelo apelado, a teor da Súmula nº 543 do STJ.
Restando demonstrado que o atraso na entrega do bem supera anos, em relação à previsão contratual, tal fato enseja a possibilidade de reparação por danos morais, pelo temor de não entrega do bem.
Na hipótese de locação de imóvel residencial no período compreendido no período de atraso na entrega do imóvel, faz jus o adquirente ao recebimento dos valores gastos a título de aluguel durante o período de atraso da conclusão da obra Apelação desprovida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as questões prévias, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (0826939-74.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2023) O autor faz jus ao valor do aluguel pago desde julho de 2013 até agosto de 2018, desde que devidamente comprovado nos autos.
Também faz jus, por consequência do ônus de morar de aluguel em condomínio residencial, ao pagamento da taxa condominial, do mesmo período.
Aos autos, apresentou o contrato de locação de ID. 5309647, o qual tem como locatária o autor, cujo prazo de duração é de 13/07/2013 a 12/07/2014 no valor de R$ 1.230,00 + condomínio.
No ID. 5309654, o autor comprovou que, no período compreendido entre março de 2014 a julho de 2015 arcou com o pagamento das taxas condominiais, os quais deverão ser restituídos ao autor.
Além disso, juntou aos autos o contrato de aluguel de ID. 5309655 em que a locatária é Andrea de Alcantara Correia, cujo prazo de duração foi 10/07/2014 a 09/01/2017 no valor mensal de R$ 2.000,00.
No ID. 5309660 só consta o comprovante de pagamento de julho de 2014 a março de 2015, os quais deverão ser restituídos ao autor.
Quanto ao documento de ID. 5309664, trata-se de contrato de compra e venda de imóvel, o qual não deve ser objeto de restituição de eventuais quantias pagas pelo autor, uma vez que a aquisição do bem se deu por mera liberalidade e não por necessidade de moradia, como ocorreu com a assunção de obrigações locatícias.
Impor ao réu o dever de ressarcir os valores pagos outra propriedade adquirida pelo autor beira o irrazoável, não se justificando o deferimento do pedido.
DANOS MORAIS Os danos morais, por sua vez, necessita de prova de lesão à honra subjetiva e o abalo emocional provocado pelo agente.
Nas hipóteses de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência pátria tem entendido, em regra, pela ausência de danos morais presumidos.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não dá ensejo, por si só, à reparação por dano moral.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
IMÓVEL.
ENTREGA.
ATRASO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO. 1.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.913.570; Proc. 2020/0343077-0; RJ; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 15/06/2021; DJE 21/06/2021) O autor não se debruçou em demonstrar o dano moral sofrido capaz de ensejar na condenação do réu à reparação, limitando-se a pontuar que houve mora contratual e por essa razão seria devida a indenização por danos morais.
Assim, indefiro o pedido de condenação em indenização por danos morais.
PEDIDO CONTRAPOSTO O promovido alega que o autor teria maculado a imagem da empresa ré ao ter declarado, no boletim de ocorrência policial, ser a empresa e o seu representante legal corruptos. É bem verdade que a pessoa jurídica de direito privado, apesar de não ter direitos da personalidade, o Código Civil garante a proteção inerente a esses direitos, a exemplo da garantia de indenização por danos à honra objetiva da empresa.
No caso em exame, a honra objetiva está relacionado com a credibilidade da empresa perante a coletividade e as declarações da parte autora no teor do boletim de ocorrência ficou limitada naquele documento, não existindo qualquer prova no sentido de ter sido publicizado as ofensas.
Desse modo, não há como se concluir que a credibilidade da empresa ficou maculada pelo simples fato de ter a parte autora, no exercício regular do seu direito (prestar boletim de ocorrência) DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, julgando improcedente o pedido contraposto do réu e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos alugueis e taxa condominial por ele arcado desde julho de 2013 até a data da efetiva entrega do bem, corrigido monetariamente, desde do desembolso, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do pagamento de cada prestação, a ser apurado em liquidação de sentença. b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 18:22
Determinado o arquivamento
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24/01/2024 18:22
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/01/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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06/07/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:33
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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31/05/2023 02:33
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:32
Decorrido prazo de JOAO NOBREGA DE SA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 09:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/05/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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18/05/2023 00:07
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:36
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO NOBREGA DE SA em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:17
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/05/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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08/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
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19/10/2022 10:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 19/10/2022 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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16/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:14
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
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09/06/2022 16:14
Decorrido prazo de JOAO NOBREGA DE SA em 19/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:29
Juntada de
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02/05/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 21:10
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2022 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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27/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 26/11/2021 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
27/10/2021 13:30
Juntada de
-
20/08/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/11/2021 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
01/06/2021 11:02
Juntada de
-
29/04/2021 16:39
Juntada de
-
27/04/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/11/2020 14:54
Juntada de
-
03/06/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:47
Decorrido prazo de JOAO NOBREGA DE SA em 26/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/08/2017 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 18:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2017 18:07
Audiência conciliação realizada para 17/05/2017 14:30 13ª Vara Cível da Capital.
-
17/04/2017 19:09
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2017 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2017 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2017 16:38
Audiência conciliação designada para 17/05/2017 14:30 13ª Vara Cível da Capital.
-
26/03/2017 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2017 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2017 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/01/2017 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2016 13:17
Conclusos para decisão
-
08/10/2016 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2016
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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