TJPB - 0855061-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855061-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 121162788, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 20:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 01:18
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855061-58.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA SANTANA, ADRIANA VITAL DE ALBUQUERQUE SANTANA REU: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc. 01.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 02.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 03.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 04.
O valor incontroverso, caso tenha sido depositado, ponha-se à disposição da parte vencedora.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 09:04
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2025 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:03
Processo Desarquivado
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11/03/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA SANTANA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA VITAL DE ALBUQUERQUE SANTANA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:37
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:55
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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22/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:03
Juntada de Certidão de prevenção
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19/08/2024 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA SANTANA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA VITAL DE ALBUQUERQUE SANTANA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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30/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 20:26
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:52
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:05
Determinada diligência
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29/11/2022 14:18
Conclusos para despacho
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29/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 02:23
Decorrido prazo de ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR em 21/11/2022 23:59.
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01/11/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 17:03
Determinada diligência
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26/10/2022 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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