TJPB - 0855511-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:22
Juntada de informação
-
01/06/2025 00:15
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2025 00:14
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 19:35
Juntada de Alvará
-
27/04/2025 11:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/04/2025 18:59
Determinado o arquivamento
-
25/04/2025 18:59
Determinada diligência
-
25/04/2025 18:59
Expedido alvará de levantamento
-
25/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:11
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 18:02
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de OSMANYO CAETANO XAVIER em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ISABELA TORRES CANANEA ANDRADE em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:29
Juntada de Informações prestadas
-
28/10/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 01:53
Juntada de cálculos
-
28/10/2024 00:42
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 07:53
Juntada de Alvará
-
25/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855511-98.2022.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
No ID 93776397 foi requerido o cumprimento de sentença acerca da condenação e dos honorários sucumbenciais devidos à parte demandante, ora exequente.
Ato contínuo, comprovou a parte demandada no ID 69431472 o pagamento da quantia devida, sendo requerido pelo exequente levantamento dos valores - ID 98587444 e 101462016, juntando em anexo, substabelecimento com poderes para recebimento dos valores depositados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Nesse sentido, intimada a exequente para manifestar-se acerca do comprovante de pagamento anexado, esta requer a expedição do alvará judicial, requerendo a quitação do processo diante da satisfação da obrigação, expressando a sua concordância com o valor pago pela executada.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência,, expeça-se o alvará nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: 1 Alvará no valor de R$ 21.789,91 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos) para: CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ n.º 07.***.***/0001-02.
Dados Bancários: Banco Itaú (341) Agência 0067 Conta-Corrente nº 35879-6.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, calcule-se as custas finais e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/10/2024 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 22:42
Indeferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:59
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855511-98.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 22:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855511-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 09:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/06/2023 09:35
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:57
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2023 00:39
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:06
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
-
16/05/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2022 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:21
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLIANZ SEGUROS S/A (61.***.***/0001-66).
-
31/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 10:57
Recebidos os autos
-
28/10/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:26
Outras Decisões
-
28/10/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
28/10/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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