TJPB - 0805496-28.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:40
Baixa Definitiva
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10/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2025 16:40
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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08/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:34
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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29/09/2024 09:12
Juntada de Petição de cota
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18/09/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 20:07
Conclusos para despacho
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11/09/2024 20:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 18:39
Distribuído por sorteio
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0805496-28.2022.8.15.2001 AUTOR: MARILENE SEABRA OLIVEIRA REU: MAXIMO INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 85973559) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e obscuridade, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão e a obscuridade alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 90858519 ), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 04 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805496-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805496-28.2022.8.15.2001 AUTOR: MARILENE SEABRA OLIVEIRA REU: MAXIMO INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO PRIMEIRO PROMOVIDO.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TERCEIRO PROMOVIDO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS DA AUTORA UTILIZADOS POR TERCEIRO GOLPISTA.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA PELOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS.
FALHAS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DOS RÉUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
COMPROVADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARILENE SEABRA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da MÁXIMO INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTERMEDIUM S/A, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que, é servidora pública federal e no dia 30/06/2021 recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como “Diego Correia”, através do telefone +55 21 98319-5323, dizendo ser correspondente bancário e atuava em diversos bancos, dentre eles o Banco Santander, bem como representava a MÁXIMA INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ 41.***.***/0001-39, localizada no Rio de Janeiro. 04, primeira promovida nesta ação.
Informa que o suposto correspondente bancário, via ligação telefônica e por meio de conversas pelo Aplicativo Whats App, possuía todas as suas informações bancárias, mesmo nunca tendo tido contato com tal indivíduo.
Alega que possui um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Inter, terceiro promovido, e que o correspondente da primeira promovida ofereceu um empréstimo consignado junto ao Banco Santander no valor de R$ 40.167,94, que serviria para quitar a dívida da autora com o Banco Inter, ficando o "troco" desse valor com a autora.
Afirma que aceitou a proposta, já que as parcelas do empréstimo novo ofertado ficariam menos custosas dos que a do empréstimo consignado que tinha junto ao Banco Inter.
Contudo, informa que, após aceitar e receber o valor do Banco Santander em sua conta bancária, o correspondente afirmou que ela precisaria transferir R$ 31.000,00 para a conta bancária da primeira promovida, para que pudesse concluir o pagamento do empréstimo do Banco Inter.
Narra que realizou a transferência do valor para a primeira promovida, no entanto, o empréstimo junto ao Banco Inter não foi quitado, tendo o correspondente da primeira promovida parado de responder a autora pelos canais de comunicação, ficando a promovente, até os dias atuais, com descontos referentes aos dois empréstimos consignados, em sua folha de pagamento, quais sejam: o do Banco Inter e o do Banco Santander.
Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, que o Banco Santander, segundo promovido, seja compelido a suspender os descontos referentes ao empréstimo consignado que alega ser fraudulento, bem como se abster de cobrar a autora por quaisquer meios.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração de nulidade do empréstimo consignado do Banco Santander, bem como a condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida em parte e custas processuais iniciais pagas pela autora.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, o primeiro promovido, MAXIMO INVESTIMENTOS EIRELI, foi citado por edital e, como não compareceu aos autos do processo, foi-lhe nomeado curador, na pessoa do Defensor Público, que apresentou defesa suscitando, em sede de preliminar, a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, impugnou os fatos por negativa geral, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Devidamente citado, o segundo promovido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou defesa suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou que a autora realizou o empréstimo consignado junto ao réu e que não há qualquer irregularidade, tendo sido transferido valores deste negócio jurídico para a conta bancária da autora.
Assim, considerando a inexistência de ilegalidades e de danos, defendeu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o terceiro promovido, BANCO INTERMEDIUM SA, apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que a autora já possuía um empréstimo consignado junto a ele, regularmente contratado, e que não realizou nenhum contrato de renegociação ou portabilidade desta dívida, não possuindo responsabilidade ou culpa pelos fatos narrados pela autora na petição inicial.
Dessa maneira, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos.
Impugnações às contestações.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA A segunda promovida impugnou a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais de forma integral.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.3 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO PRIMEIRO PROMOVIDO O primeiro promovido, pessoa jurídica, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sobre a concessão desta gratuidade, dispõe a Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No entanto, tem-se que a parte promovida deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, não anexando aos autos provas de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, inexistindo razão, portanto, para a concessão requerida.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar, não concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à primeira promovida.
I.4 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO TERCEIRO PROMOVIDO Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
I.5 DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita, ainda, a segunda promovida, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão da autora não ter demonstrado pretensão resistida.
Isso porque, afirma não existirem provas de que esta tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que a promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, quais sejam, o interesse e a legitimidade.
Ademais, entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que não existe a obrigatoriedade legal das partes, nesse caso, tentarem primeiramente resolver as questões postas na demanda de forma extrajudicial.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
I.6 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte promovida suscitou a inépcia da inicial, alegando que o autor deixou de juntar documentos essenciais a propositura da ação, suplicando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, tem-se que o promovente cumpriu os requisitos para a propositura da ação elencados no Código de Processo Civil, especificando o pedido e a causa de pedir, bem como explicitando os danos que alega ter sofrido e juntando os documentos essenciais ao ingresso da demanda.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
II.
DO MÉRITO Infere-se dos autos que, no dia 30/06/2021, a autora foi contatada por representantes da primeira promovida por ligações telefônicas e por meio de conversas pelo aplicativo Whats App (ID 54063361).
Por meio desses contatos restou constatado que a primeira promovida ofertou uma portabilidade do empréstimo consignado que a autora tinha com o Banco Inter para o Banco Santander, com intuito de reduzir os descontos mensais no contracheque da autora.
Dessa maneira, de acordo com a proposta, a autora faria um novo empréstimo consignado junto ao Banco Santander, no valor de R$ 40.167,94, servindo parte deste valor para quitar o saldo devedor do empréstimo consignado que a autora tinha com o Banco Inter, e o remanescente ficaria com a autora.
Assim, de acordo com a oferta, a autora ficaria somente com os descontos mensais a título do empréstimo consignado do Santander, uma vez que seria quitado o mútuo anterior junto ao Banco Inter.
Compulsando os autos, apesar de toda a conversa do correspondente da primeira promovida, com as ofertas narradas, a autora recebeu o valor R$ 40.167,94 do Banco Santander (ID 57241856), repassou o valor de R$ 31.000,00 para a conta bancária da primeira promovida, para que esta quitasse o valor do empréstimo junto ao Banco Inter (ID 54062542), mas o empréstimo consignado junto ao Banco Inter não foi quitado e a autora passou a ter dois descontos mensais em seu contracheque, quais sejam: um a título de empréstimo consignado do Banco Santander e outro a título de empréstimo consignado do Banco Inter.
Primeiramente, necessário ressaltar que as promovidas, a primeira enquanto prestadora de serviços de consultoria e assessoria financeira e as demais enquanto instituições financeiras, enquadram-se na conceituação do que vem a ser fornecedor de serviços e produtos, enquadrando-se a autora no conceito de consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º, CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Diante da natureza consumerista da relação existente entre as partes, há de se observar as regras do art. 14, CDC, atinentes à responsabilidade do fornecedor na prestação de serviços.
Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (grifo nosso).
A literatura especializada ressalta que a responsabilidade dos prestadores de serviços se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) o defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano[1].
Destaque-se que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele poderia esperar (art. 14, §1º, CDC).
De outra banda, o fornecedor de serviços poderá ser eximido de qualquer responsabilidade quando provar que, no caso concreto, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Diante destes elementos objetivos, o ponto nodal da discussão é a responsabilidade das rés em relação às transações financeiras efetuadas por terceiros fraudadores envolvendo dados bancários dos consumidores junto àquela.
Sabe-se que as consultoras e instituições financeiras devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.
Ademais, o dever de segurança que possuem abarca não só a integridade patrimonial do consumidor, mas também a integridade psicofísica deste.
Assim, instituição financeira tem a incumbência de verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
Dessa forma, o nexo causal que conecta a primeira promovida, MAXIMO INVESTIMENTOS EIRELI, e a segunda e a terceira promovida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e o BANCO INTERMEDIUM SA, ao dano sofrido pela consumidora é que estas, caso tivessem cumprido com o seu dever de segurança, teriam evitado os desfalques patrimoniais sofrido pelo consumidora.
Isso porque, a pessoa que entrou em contato com a autora para causar os desfalques no patrimônio dela, sabia todos os dados bancários e pessoais da mesma, tinha informações internas do Banco Inter (do empréstimo consignado que a autora tem junto a este), tinha informações e acesso ao Banco Santander, fazendo com que este liberasse dinheiro em forma de empréstimo consignado para autora, mas sem concluir a portabilidade prometida à promovente.
Ademais, a primeira promovida recebeu valores da promovente para quitar o empréstimo junto ao Banco Inter e assim não o fez.
No entendimento do STJ, constante no Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
O mesmo raciocínio aplica-se ao caso em análise.
Nesse sentido, pertine citar a súmula 479 do STJ: Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
E ainda: A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.052.228-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2023 - Info 788).
Ademais, as fraudes constituem um risco inerente do exercício da atividade empresarial das instituições financeiras e das consultoras financeiras e, como não há repartição de lucros com os consumidores, também não pode haver repartição de riscos e prejuízos.
Trata-se da consequência lógica e jurídica da teoria do risco do empreendimento.
A este propósito, Cavalieri Filho[2] elucida que: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” Assim, comprovada a falha na prestação de serviços das promovidas e os prejuízos causados à autora, deve o contrato de empréstimo consignado realizado em nome da autora junto ao Banco Santander ser anulado (IDs 54062540 e 57241852), em razão da fraude constatada.
Devendo a primeira e a segunda promovidas (MAXIMO INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER - BRASIL - S.A.) serem condenadas, solidariamente, à devolverem à autora, a título de DANOS MATERIAIS, o valor total pago por este pelo débito acima anulado, de forma simples (ante o engano justificável, nos termos do art. 42 do CDC), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desconto no contracheque da autora, e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação, compensando-se com o valor que a autora tenha se apossado na sua conta bancária, após a transferência de valor realizada pelo Banco Santander e pela transferência feita pela promovente à Maximo Investimento.
Tudo a ser calculado em sede de cumprimento de sentença.
No tocante à indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, a autora, além de ter seus dados pessoais e bancários expostos à golpistas, dados estes que deveriam ser resguardados pela instituições rés, ainda suportou descontos e pagamentos referentes à débitos advindos de fraude, em sua verba de natureza alimenta, causando-lhe sofrimentos e angústias que extrapolam o mero aborrecimento.
Dessa maneira, restam comprovados os danos morais causados à autora, devendo os réus serem condenados solidariamente à indenizá-la.
Em que pese a dificuldade de quantificar todo o sofrimento da autora, tais danos devem ser reparados pelos promovidos em um quantum proporcional aos prejuízos por esta suportados, considerando ainda a importância de repreender condutas que causaram estes, conforme entendimento doutrinário: A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. (cf.
Antônio Jeová Santos.
Dano Moral Indenizável.
São Paulo: Lejus, 1997, p.59).
Sendo assim, ponderando todo o sofrimento ao qual a autora foi submetida, e, ainda, a represália necessária à conduta das promovidas, fixo a condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Ressalta-se que, em relação aos danos materiais, apenas o primeiro e o segundo promovido serão condenados à restituí-los, uma vez que o terceiro promovido não teve proveito econômico sobre esta espécie de dano que a autora sofreu.
Entretanto, em relação aos danos morais, todos os promovidos responderão solidariamente, uma vez que o restou demonstrado que ocorreu vazamento de dados bancários e ausência de segurança por parte também do terceiro promovido.
III.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requereu a parte autora, a concessão de tutela de urgência a fim de que o segundo promovido suspenda os descontos referentes ao empréstimo consignado Banco Santander e se abstenha de cobrar valores referentes a este.
Este Juízo, em sede de decisão interlocutória, postergou a análise deste pleito para após a apresentação da contestação.
Para concessão de tutela provisória de urgência, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Assim, estando conjuntamente presentes os pressupostos acima referidos, resta-se iminente a concessão da medida de urgência pretendida, ante a necessidade de proteção àqueles bens ou direitos, tudo para garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
O perigo de dano decorre do grave prejuízo conferido à verba alimentar da autora caso não haja a suspensão dos descontos Enquanto que, a probabilidade do direito, decorre da possibilidade aparente de procedência definitiva do pleito, em razão dos fundamentos já elencados nesta sentença.
Dessa forma, por ter satisfeitos os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTULADA para determinar que o segundo promovido, Banco Santander, no prazo de 48 horas, suspenda os descontos no contracheque da autora referentes ao contrato de empréstimo consignado constante nos IDs 54062540 e 57241852 e se abstenha de realizar cobranças, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais, concedo a Tutela de Urgência requerida pela autora, determinando que o segundo promovido, Banco Santander, no prazo de 48 horas, suspenda os descontos no contracheque da autora referentes ao contrato de empréstimo consignado constante nos IDs 54062540 e 57241852 e se abstenha de realizar cobranças, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado em nome da autora junto ao Banco Santander ser anulado (IDs 54062540 e 57241852), em razão da fraude constatada, devendo o segundo promovido CANCELAR as cobranças e descontos realizados no contracheque da autora a título deste contrato.
B) CONDENAR a primeira e a segunda promovidas (MAXIMO INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER - BRASIL - S.A), solidariamente, à devolverem à autora, a título de DANOS MATERIAIS, o valor total pago por esta pelo débito acima anulado, de forma simples, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desconto no contracheque da autora, e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação, compensando-se com o valor que a autora tenha se apossado na sua conta bancária, após a transferência de valor realizada pelo Banco Santander e pela transferência feita pela promovente a Maximo Investimento.
Tudo a ser calculado em sede de cumprimento de sentença...
C) CONDENAR todos os três promovidos (MAXIMO INVESTIMENTOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTERMEDIUM SA), solidariamente, ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo 15% sob o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC.
P.
R.
I.
INTIME-SE o segundo promovido, Banco Santander, para cumprir a tutela de urgência concedida nesta sentença, no prazo de 48 horas, sob pena da multa diária estipulada. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo requerimento do credor: 1.1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE os réus para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 1.2.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: 2.1.
EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa, 10 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito [1] GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos; e FINK, Daniel Roberto et. alli.
Código brasileiro de defesa do consumidor. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992, p. 93. [2] CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade civil. 11ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 544. -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805496-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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