TJPB - 0864790-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/07/2025 23:59.
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20/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:41
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de NILTON ALMEIDA DE MELO JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins)..
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
24/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2024 05:54
Decorrido prazo de HEITOR NOGUEIRA MELO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:52
Decorrido prazo de NILTON ALMEIDA DE MELO JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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25/08/2024 16:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação (id 88982800).
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
08/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 10:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 21:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2024 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/01/2024 11:39
Recebidos os autos.
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31/01/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de NILTON ALMEIDA DE MELO JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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21/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 17:19
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864790-74.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
H.
N.
M., representado por seu genitor NILTON ALMEIDA DE MELO JUNIOR, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Aduziu que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), o que compromete sua comunicação e interação social.
Ante esse diagnóstico, alegou a necessidade de tratamento multidisciplinar, por meio do método ABA (Applied behavior analysis), a fim de minimizar os impactos da doença, consoante prescrição médica.
Após entrar em contato com a parte promovida para autorizar de imediato o tratamento supracitado, relatou ter sido surpreendido com a negativa de cobertura do tratamento.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a custear o tratamento médico e terapêutico prescrito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
No caso dos autos, percebe-se, ao menos neste exame sumário próprio das medidas de urgência, que os elementos probantes juntados à inicial, permitem a concessão da tutela de urgência.
No atinente ao segundo requisito autorizador, o perigo de dano, consubstancia-se diante do laudo médico atual anexo aos autos (Id. 82437429), que comprova o quadro clínico delicado do menor, identificado com o transtorno comportamental e social do autismo infantil, de modo que a demora no fornecimento do tratamento médico indicado indubitavelmente pode acarretar prejuízo irreparável à saúde da parte autora.
Resta agora solucionar a problemática relacionada à probabilidade do direito da parte demandante.
Pois bem.
Para análise dessa problemática, observemos, em primeiro lugar, o laudo médico atual anexo aos autos (Id. 82437429), que dispõe que o autor é portador de transtorno do espectro autista (TEA), necessitando, de forma prioritária, terapia com equipe multidisciplinar para melhorar seu desenvolvimento e inclusão social.
No laudo médico referido, indica-se o tratamento pelo método ABA como a única terapia com resposta efetiva na evolução clínica destes casos.
Como se vê do laudo supracitado, o tratamento indicado é o único comprovado cientificamente capaz de gerar bons resultados no tratamento do autismo, devendo, pois, a indicação médica ser levada em consideração quando da análise do direito da parte autora.
Ademais, a Lei 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde prevê em seus artigos 10 e 12 a cobertura assistencial, compreendendo tratamentos, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, dentre as quais se inclui o autismo (CID – F84 – Transtornos Globais do Desenvolvimento).
No que tange aos tratamentos necessários, deve-se destacar que não cabe à operadora de plano de saúde restringir ou limitar o tratamento indicado por médico especialista como essencial para o quadro clínico do paciente.
Isto porque se a doença tem cobertura obrigatória, não se revela coerente que exista limitação aos tratamentos da doença, pois vem a ferir o corolário máximo da nossa Carta Magna, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana, analisado aqui sob o prisma do direito à vida saudável.
Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
DISTÚRBIO DE COMPORTAMENTO SOCIAL COMPATÍVEL COM O AUTISMO.
CUSTEIO DO TRATAMENTO.
NEGATIVA DE REEMBOLSO INTEGRAL POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
LIMINAR DEFERIDA.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO COM FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL E PSICÓLOGO.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO EM CUSTEAR.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS.
PRINCÍPIO DA BOA-FE OBJETIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO IMPROVIDO”. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0024963-38.2015.8.05.0000, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2016).(grifo meu).
No caso específico do transtorno do espetro autista, o E.
TJSP assim se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Indicação de tratamento médico mediante terapia ABA (integração psicológica, terapia ocupacional e fonoaudiologia).
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Sumula n.º 102 do TJSP.
Método de tratamento específico necessário para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento ao autista, o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência sobre o autismo.
Seguradora que deve custear integralmente e sem limite de sessões o tratamento recomendado.
Recurso provido”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22489376720168260000 SP 2248937-67.2016.8.26.0000 - Data de publicação: 09/06/2017).
Ora, cabe ao médico que acompanha a paciente indicar o tratamento adequado da doença, não sendo possível ao plano de saúde a limitação do tratamento.
Como dito alhures, não cabe a alegação de que o tratamento não é de cobertura obrigatória, pois a cobertura é da doença, não sendo possível impor limites ao tratamento necessário indicado por especialista.
A resolução 259 da ANS, em seu art. 4º, §º1º, estabelece que na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado (atendimento prestado por não integrante da rede assistencial), o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço, ou do procedimento, mediante acordo entre as partes.
Isto é, o próprio plano de saúde deve estabelecer contato diretamente com o prestador do serviço a fim de negociar o pagamento, sua forma e preço, em consenso com o prestador.
Ante o exposto, DEFIRO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC/15, para determinar que promovida custeie, nos termos da prescrição médica colacionada aos autos (Id. 82437429), de forma contínua e enquanto se fizer necessário, o tratamento multidisciplinar indicado para a autora, por meio do método ABA, em sua rede credenciada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor do tratamento.
Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial ré que ofereça o serviço ou procedimento médico prescrito à autora, a parte demandada deverá custear o tratamento supracitado diretamente à prestadora do serviço, nos termos da resolução 259 da ANS.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial, a parte demandada a fim de proceder o seu cumprimento.
CADASTRE-SE o Ministério Público como terceiro interessado nos assentamentos do processo perante o sistema, a fim de que atue na condição de custos legis, em razão de o processo envolver interesse de incapaz.
Em seguida, DESIGNE-SE, junto ao CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora e o Ministério Público a participarem do ato conciliatório.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/12/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. N. M. - CPF: *61.***.*11-06 (AUTOR).
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18/12/2023 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:54
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864790-74.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, constato que o valor atribuído à causa contraria os ditames legais, haja vista que não corresponde ao proveito econômico perseguido nos presentes autos (dano moral).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para atribuir à causa seu correto valor.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE ATRGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/12/2023 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2023 19:55
Conclusos para decisão
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01/12/2023 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864790-74.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a documentação anexa à exordial carece de complementação, haja vista que a parte autora não encartou instrumento procuratório.
Outrossim, observo que o valor atribuído à causa contraria os ditames legais, uma vez que não corresponde ao benefício econômico pretendido.
Ademais, verifico que a fatura de energia acostada aos autos, por si só, não é capaz de demonstrar a efetiva habitação do demandante, haja vista que consta endereço diverso do declinado na inicial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para: a) Regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. b) Anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. c) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
24/11/2023 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 01:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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