TJPB - 0805667-42.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE NUNES SOARES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:07
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805667-42.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: BANCO LOSANGO BANCO MÚLTIPLO RÉU: EDUARDO HENRIQUE NUNES SOARES ACORDO EXTRAJUDICIAL – JUNTADA NOS AUTOS APÓS SENTENÇA – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA COMO ESTABELECIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 924/C.P.C).
Vistos, etc.
O processo havia sido sentenciado, quando aportou nos autos petição protocolizada parte promovente noticiando a celebração de acordo e, por isso, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito (ID: 113806378) Eis o breve relato dos fatos.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente qualquer impedimento legal.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho capaz de impedir as partes de transacionarem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito, o que se afigura sem importância.
Neste sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso (s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-77, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 15/01/2014).
Todavia, o acordo celebrado entre as partes ocorreu após a sentença de mérito prolatada por este Juízo, com a condenação do promovido no pagamento das custas.
Sendo assim, inadmissível que as custas seja objeto do acordo, pois as mesmas pertencem ao Estado, não havendo como este Juízo homologar transação feita pelos litigantes sobre créditos que pertencem a terceiros Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ACIMA EXPOSTO e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, "b" do C.P, exceto em relação às custas, no entanto, sua exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Independente do trânsito, ARQUIVE.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (CGJ/PB Nº 49/2019), ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 27 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:29
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 13:29
Homologada a Transação
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27/06/2025 12:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para MONITÓRIA (40)
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02/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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11/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 07:05
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:39
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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02/01/2025 14:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805667-42.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO LOSANGO BANCO MÚLTIPLO EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE NUNES SOARES Vistos, etc.
Apresentados embargos monitórios (ID: 104375157), intime o promovente para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º do C.P.C) João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 23:14
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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07/11/2024 21:16
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 11:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 01:24
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805667-42.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO LOSANGO BANCO MÚLTIPLO EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE NUNES SOARES Vistos, etc.
Considerando a indicação de novo endereço do réu pelo Autor, ID: 89114010, bem como o pagamento das custas (ID: 90834416).
Nos termos do art. 701 do C.P.C., verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer. 1 - EXPEÇA MANDADO DE PAGAMENTO, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: a) pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do C.P.C.
Se alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão monitória até o julgamento nesta instância.
Cientifique, o promovido, no ato citatório, de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do C.P.C. 2 – Apresentados embargos monitórios, intime o promovente para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º do C.P.C) Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C, art. 701, § 1º c. c.
Art. 916).
Deixo para apreciar o pedido de ID: 92726336 após a triangulação processual.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19).
João Pessoa, 06 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:13
Outras Decisões
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02/09/2024 11:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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26/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:51
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0805667-42.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO LOSANGO S/A - BANCO MÚLTIPLO (sucessor do LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.) RÉU: EDUARDO HENRIQUE N SOARES Vistos, etc.
INTIME o autor para, em 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas de diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
Silente, quanto ao pagamento das custas, o cartório para proceder com o cancelamento da distribuição, mediante o arquivamento do processo com o cancelamento da distribuição.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 15:10
Juntada de devolução de mandado
-
30/11/2023 21:13
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 00:26
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805667-42.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO LOSANGO BANCO MÚLTIPLO RÉU: EDUARDO HENRIQUE NUNES SOARES Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória envolvendo as partes acima identificadas e devidamente qualificadas em sede de inicial.
Houve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de documento essencial à propositura da demanda (art. 485, IV, C.P.C.), sob o fundamento de que, o contrato firmado entre as partes encontrava-se ilegível, e, mesmo tendo sido a parte autora intimada para anexar documento legível, apenas limitou-se a afirmar que o já anexado estava em perfeito estado (ID: 80005400).
A parte, irresignada, apresentou embargos de declaração sob o fundamento de erro material na sentença. É o que importa relatar, passo à decisão.
Inicialmente, deixo assente que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
No caso concreto, a parte levanta a hipótese de ter havido equívoco quanto ao vocábulo utilizado nas decisões, e mais especificamente, na sentença.
Supõe o demandante que esse juízo ao dizer que o contrato firmado entre as partes e anexados aos autos encontrava-se ilegível, queria dizer inelegível, e sob essa suposição construiu a sua tese indicando erro material na sentença e vedação ao princípio da não surpresa, por não ter sido oportunizada manifestação para sanar vício relativo à indicação de "inelegibilidade" do documento.
De plano afasto a tese levantada, pois, quando fora proferida decisão com indicação da não serventia do documento anexado, a esse foi atribuída característica correta: contrato ilegível e, portanto, inservível até mesmo à comprovação da relação jurídica entre as partes.
Em verdade, as decisões anteriormente proferidas encontravam-se fundadas na observância do contrato dentro do sistema P.J.E, bem como fora dele, com o download dos autos completos do processo por meio do navegador padrão e costumeiramente utilizado para acesso de todos processo dessa Vara: o Mozilla Firefox.
Na visualização dos autos, então, o contrato anexado pela parte encontra-se tal como o colacionado abaixo: Como é possível perceber, o documento mostrou-se totalmente ilegível e, como dito em sentença, inservível para a comprovação da relação entre as partes e, por consequência, para o ajuizamento de ação monitória, exatamente por ser considerado essencial à demanda.
Desse modo, a medida a se impor era a exata determinada: após oportunizada à parte momento para sanar o vício indicado, não tendo sido esse corrigido, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Contudo, diante do argumento insistente do embargante de que o contrato anexado encontrava-se em perfeito estado, e, suficientemente legível, mesmo tendo o juízo observado, por duas vezes (ao oportunizar a emenda e na prolação da sentença), que o referido contrato não se encontrava em bom estado, novamente, passou-se à análise da referida documentação.
Assim, ao acessar os autos por meio de outro navegador (Chrome), o contrato colacionado abriu, acredita-se, conforme o anexado pela parte: legível e com a perfeita indicação da relação jurídica existente entre os litigantes.
Vejamos: Desse modo, o documento anexado pela parte encontra-se legível e em perfeito estado, como pode ser observado, e foi apenas por erro do próprio sistema que, de forma inesperada, não abriu o documento corretamente, que o processo fora extinto por ausência de documentos essenciais a sua propositura.
Assim, apesar de não acolher os embargos declaratórios apresentados pela parte, por não ter havido nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios (contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais) faz-se necessário o exercício do juízo de retratação.
Diante do exposto, REJEITO os embargos apresentados, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do artigo 485, § 7º, C.P.C. e torno sem efeito a sentença anteriormente prolatada por evidente e reconhecido erro no sistema eletrônico desse juízo.
Ademais, dando devido andamento ao feito, por considerar que, o procedimento da ação monitória, em tese, é incompatível com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início, levando-se em consideração que, por expressa determinação legal, o réu deve ser citado para cumprir o mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer de pronto, entendo que a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, deixo de designar audiência de conciliação.
Nos termos do art. 701 do C.P.C., verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer. 1 - EXPEÇA MANDADO DE PAGAMENTO, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: a) pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do C.P.C.
Se alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão monitória até o julgamento nesta instância.
Cientifique, o promovido, no ato citatório, de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do C.P.C. 2 – Apresentados embargos monitórios, intime o promovente para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º do C.P.C) Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C, art. 701, § 1º c. c.
Art. 916).
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19).
João Pessoa, 28 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:51
Revogada decisão anterior datada de 18/10/2023
-
28/11/2023 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
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22/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO (33.***.***/0001-00).
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29/08/2023 12:25
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Flavia Cabral de Lima
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2016 12:26