TJPB - 0807117-54.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:15
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807117-54.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DUARTE DE MEDEIROS SOUSA.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
COBRANÇA.
Litispendência.
Extinção do processo sem resolução do mérito. - Ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso.
Dessa forma, devido à litispendência, é de se extinguir o presente feito sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DUARTE DE MEDEIROS SOUSA, já qualificado nos autos, em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., também identificado nos autos, buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte promovida, a qual alega a ocorrência de litispendência destes autos com o processo de n. 0807072-50.2023.8.15.0181 Manifestação da parte autora na petição de Impugnação. É o relatório.
Decido.
O presente feito reproduziu ipsis litteris a demanda n. 0807072-50.2023.8.15.0181, a qual foi distribuída antes da presente demanda.
Dessa forma, não resta dúvida que ocorreu o fenômeno processual denominado litispendência – reprodução de demanda idêntica a outra.
Por todo o exposto, nos termos do art. 485, V, do NCPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, devido ao reconhecimento de litispendência desta ação com a de n. 0807072-50.2023.8.15.0181.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/12/2023 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:33
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807117-54.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
AUTOR: MARIA DUARTE DE MEDEIROS SOUSA.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 04:15
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2023 13:06
Outras Decisões
-
19/10/2023 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DUARTE DE MEDEIROS SOUSA - CPF: *52.***.*65-49 (AUTOR).
-
19/10/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802793-61.2021.8.15.2001
Ariosvaldo Cavalcanti de Albuquerque
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2021 11:58
Processo nº 0802639-03.2023.8.15.0181
Rosangela Maria da Silva
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2023 18:29
Processo nº 0019879-25.2014.8.15.2001
Raphaela Cristhina Claudino Moreira
Ambiental Solucoes LTDA
Advogado: Renival Albuquerque de Sena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2014 00:00
Processo nº 0806677-58.2023.8.15.0181
Hermes Ferreira Lira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 16:44
Processo nº 0806670-66.2023.8.15.0181
Josefa Paulino de Araujo
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Laura Agrifoglio Vianna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 11:51