TJPB - 0802639-03.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 02:49
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:08
Juntada de cálculos
-
03/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 15:31
Juntada de Alvará
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01/04/2024 15:30
Juntada de Alvará
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01/04/2024 13:22
Juntada de cálculos
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17/02/2024 09:00
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802639-03.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA DA SILVA.
EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por ROSANGELA MARIA DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
Antes do trânsito em julgado da sentença, a parte promovida apresentou cálculos e efetuou depósito judicial.
A parte autora concordou com o valor depositado. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente quanto aos DJO's de Id's 75861183 e 81356640.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Tendo em vista o pagamento voluntário da parte executada, não há que se falar em devolução de valores, ou enriquecimento sem causa.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:23
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802639-03.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro] EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA DA SILVA.
EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, conclusos.
Havendo discordância, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Devolvido o processo, intimem-se as partes para pronunciamento em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:39
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:33
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802639-03.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA DA SILVA.
EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:12
Outras Decisões
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27/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 14:29
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:29
Juntada de Certidão de prevenção
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20/07/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 13:44
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 07:17
Conclusos para decisão
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13/06/2023 04:02
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 07/06/2023 23:59.
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28/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2023 09:39
Outras Decisões
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28/04/2023 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA MARIA DA SILVA - CPF: *13.***.*92-17 (AUTOR).
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27/04/2023 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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