TJPB - 0806677-58.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:38
Juntada de Certidão de prevenção
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10/04/2024 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 00:37
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806677-58.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: HERMES FERREIRA LIRA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Vistos, etc.
HERMES FERREIRA LIRA ajuizou a presente ação contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e recebe mensalmente o valor de um salário-mínimo.
Aduz que, analisando seus recebimentos, percebeu que estava incidindo descontos referente ao contrato de empréstimo de nº 574979017, no valor de R$ 2.053,38, a ser pago em 72 meses, com parcelas mensais no importe de R$ 55,94, com desconto realizado diretamente em sua aposentadoria.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A demandada apresentou contestação arguindo preliminares.
No mérito, defende que não houve qualquer irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, a parte autora informou não ter provas a produzir e a parte promovida requereu a realização de audiência e expedição de ofício, os quais foram indeferidos, conforme decisão de Id 83614197. É o que importa relatar.
DAS PRELIMINARES Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 80924639 o contrato que gerou a obrigação em questão, bem como o TED que comprova o depósito do valor contratado na conta da parte autora.
Frise-se, ainda, que a parte autora, apesar de impugnar a assinatura aposta no contrato, não requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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08/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0806677-58.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: HERMES FERREIRA LIRA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Indefiro, ainda, o pedido para expedição de ofício ao Banco do Nordeste para confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora (01/2018), uma vez que a parte autora não impugnou o comprovante de transferência juntado aos autos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:49
Outras Decisões
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13/12/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:33
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0806677-58.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: HERMES FERREIRA LIRA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 21:59
Conclusos para decisão
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22/11/2023 20:23
Juntada de Petição de resposta
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20/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2023 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERMES FERREIRA LIRA - CPF: *23.***.*24-91 (AUTOR).
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27/09/2023 12:46
Outras Decisões
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26/09/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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