TJPB - 0808242-28.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:45
Juntada de cálculos
-
27/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 06:08
Juntada de Alvará
-
27/06/2024 06:08
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 06:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 21:00
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 11:01
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808242-28.2021.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOSE TOMAZ DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 22:38
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2023 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 09:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/03/2023 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 20:51
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2022 04:24
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
02/11/2022 08:58
Juntada de Alvará
-
29/10/2022 19:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2022 22:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 04:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 07:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 09:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 22:10
Nomeado perito
-
16/06/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:53
Outras Decisões
-
02/05/2022 09:19
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2021 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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