TJPB - 0815122-42.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2023 00:47
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815122-42.2020.8.15.2001 AUTOR: WAGNER GUIMARAES DE MENDONCA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
JUROS SOBRE TARIFAS CONTRATUAIS JULGADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Requerer a devolução do valor das tarifas, corrigido pelos mesmos índices adotados pela instituição financeira, equivale a requerer a devolução a quantia correspondente à aplicação dos juros do contrato sobre as tarifas, o que, por sua vez, equivale a pleitear a restituição das obrigações acessórias. - Verificando-se que o pedido formulado nos autos se encontra inteiramente abrangido pelo manto da coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é extinção da ação sem resolução de mérito.
Trata-se da ação de declaração de nulidade c/c repetição de indébito, em que a parte autora pleiteia receber em dobro da parte ré o valor correspondente aos juros que pagou sobre tarifas anuladas por sentença transitada em julgado, proferida em outra ação que moveu anteriormente perante o juizado especial cível.
Para tanto, relata a parte autora que firmou um contrato de empréstimo com o banco réu e que este inseriu no crédito contratado valores relativos a tarifas ilícitas.
Assim, por entender tais cobranças abusivas, moveu, perante o juizado especial cível, uma ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito, em cujos autos restaram declaradas ilegais as seguintes cobranças: Tarifa de Abertura de Crédito Serviço prestado pela correspondência da arrendadora Acrescenta que a decisão transitou em julgado e o processo já se encontra arquivado.
Suscita que, como as referidas tarifas foram, desde a contratação, inseridas no crédito total contratado, sobre seus respectivos valores, também incidiram os juros contratuais.
Por esta razão, a parte autora ingressou com a presente ação, pleiteando agora seja a parte promovida condenada a lhe devolver o valor correspondente aos juros que incidiram e foram pagos sobre as tarifas anuladas no processo anterior, cujas principais peças o promovente anexou a estes autos. É o que importa relatar.
Decido.
A parte promovente está a buscar, nesta ação, a anulação das chamadas ‘obrigações acessórias’ e, consequentemente, a devolução de seus valores.
Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais – as tarifas – foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as obrigações acessórias, ou seja, os juros que incidiram sobre as tarifas, ante o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual “o acessório segue o principal.”.
Ocorre que, analisando a petição inicial da ação que o autor moveu no JECível, verifica-se que em seu pedido final de mérito, além de pedir a restituição do valor das tarifas, cuja nulidade pretendia fosse declarada, o promovente também requereu que o montante a ser devolvido fosse corrigidos pelos “(…) acrescido de juros e correções a ser aplicado da época do contrato (…).” Como se mostra claro, a pretensão de que o valor a ser restituído fosse corrigido pelos mesmos índices aplicados pelo banco demandado ao contrato equivale exatamente à pretensão de receber o valor das obrigações acessórias, objeto desta ação.
Isso além do pedido de correção monetária e juros de mora.
Trata-se do mesmo pedido, porém formulado com outra semântica.
Contudo, na sentença que julgou os pedidos formulados na antiga ação, aquele juízo reconheceu a nulidade das cláusulas que estipulavam as tarifas e determinou a devolução de seus valores, porém atualizados apenas com os índices legais, não pelos contratuais, ou seja, apenas com correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês.
Todavia, a sentença nada disse acerca das obrigações acessórias, isto é, do pedido de se corrigir o do valor a ser devolvido pelos juros do contrato.
Desse modo, caberia ao autor ter ingressado com embargos de declaração, para que o julgador também se pronunciasse sobre este pedido adicional referente aos juros contratuais incidentes sobre as tarifas, ainda que fosse para, neste ponto, declarar extinta ação sem resolução de mérito.
Mas a sentença foi omissa e dela o promovente não embargou, de modo que se operou a coisa julgada em relação a todos os pedidos formulados na petição inicial.
Não pode agora o promovente, na justiça comum, renovar o pedido relativos aos juros contratuais já pleiteados e já julgados. À luz disso, é inconteste que as obrigações acessórias, único objeto do presente litígio, encontram-se abrangidas por pedido irrecorrivelmente já sentenciado e, portanto, protegido pelo manto da coisa julgada material, o que impede a admissibilidade da lide aqui deduzida.
A propósito, o art. 485, IV, do CPC/2015 é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito do litígio, se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Um desses pressupostos é o de que a pretensão não se preste a rediscutir pleitos anteriormente decididos por julgamentos de mérito estáveis. É por isso que o juiz não poderá exaurir o mérito, quando, nos moldes do inciso V do mesmo artigo, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Neste sentido, decidiu recentemente o STJ em caso idêntico, inclusive oriundo de sentença semelhante a esta, proferida por uma colega paraibana, a juíza titular da 1.ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
No aresto, o Ministro Marcos Aurélio Bellizze, monocraticamente, reformou o acórdão do TJPB e restabeleceu a decisão de primeiro grau, para também reconhecer a coisa julgada.
Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3.
Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1899801 PB 2020/0263412-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) No corpo da decisão, para concluir pela coisa julgada, o Ministro Bellizze reproduziu o inteiro teor do pedido final, formulado pelo promovente na petição inicial da ação movida no juizado especial.
Eis o trechos do decisum da corte superior: “Analisando a petição inicial da primeira demanda contra a ora recorrente, é possível observar que o autor não buscou a nulidade com repetição em dobro do indébito apenas das tarifas "TAC" e "TEC", mas sim, também pleiteou a devolução dos encargos correlatos incidentes sobre as respectivas tarifas, conforme se pode observar dos pedidos formulados na referida exordial (e-STJ, fls. 131-132), in verbis: ‘Diante de todo o exposto, requer: (…) 3. que Vossa Excelência julgue totalmente procedente o pedido, para condenar a promovida ao pagamento da quantia no valor de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), correspondente ao pagamento da quantia indevida, bem como acréscimos referentes a mesma, sendo corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré, devendo recair sobre o quantum fixado juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.’ Como visto, da forma como o autor formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pedido abarcou também os encargos incidentes sobres as tarifas TAC e TEC, da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente.” (grifos do próprio ministro) Como se pode perceber, a redação adotada pelo autor desta ação, em sua pretérita demanda julgada no JECível, utiliza as mesmas expressões analisadas pelo STJ para também reconhecer a coisa julgada.
Ante as razões acima expostas, RECONHEÇO A COISA JULGADA, de modo que não há como receber a inicial, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e V do CPC.
Havendo interposição de embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Devido a inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Havendo trânsito em julgado desta sentença, e não tendo ocorrido pagamento espontâneo da condenação, intime a parte vencedora para início da fase de cumprimento de sentença.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 23111621350894700000077406579, Petição: 23041115064454400000067573777, Comunicações: 23040516125904800000067405348, Informação: 22090122395258800000059489090, Comunicações: 22083110533721700000059481467, Impugnação aos Embargos: 22083110504856300000059480980, Petição de habilitação nos autos: 22062823183918700000056991948, Comunicações: 20072209313433800000031175821, Contestação: 20051116362990000000029348483, Informação: 23080711561366000000072679059] -
28/11/2023 21:10
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:08
Determinado o arquivamento
-
28/11/2023 21:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/08/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 11:56
Juntada de informação
-
19/05/2023 15:54
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:48
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 09/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:47
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 16/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 22:39
Juntada de Petição de informação
-
31/08/2022 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2022 10:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:27
Juntada de informação
-
08/09/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2020 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850815-53.2021.8.15.2001
Jose de Arimateia Alves de Oliveira
Realiza Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Izabela Roque de Siqueira Freitas e Frei...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2021 17:25
Processo nº 0866083-79.2023.8.15.2001
Residencial Multifamiliar Imperium Resid...
Bruna Barbosa de Brito
Advogado: Maria Helena Pessoa Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 11:57
Processo nº 0804583-17.2020.8.15.2001
Isabela Lucena de Brito Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2020 15:45
Processo nº 0824290-05.2019.8.15.2001
Maria Regina Leal Correa
Previdencia do Estado da Paraiba
Advogado: Lidiane Carneiro de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0824290-05.2019.8.15.2001
Maria Regina Leal Correa
Paraiba Previdencia
Advogado: Lidiane Carneiro de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2019 00:34