TJPB - 0824290-05.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:10
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:10
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA REGINA LEAL CORREA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
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14/06/2024 09:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/04/2024 06:15
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:04
Juntada de Alvará
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10/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
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08/04/2024 21:04
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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08/04/2024 21:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/04/2024 21:04
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:36
Juntada de RPV
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06/02/2024 10:36
Juntada de RPV
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 23/01/2024 23:59.
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16/01/2024 12:18
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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16/01/2024 12:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/12/2023 11:13
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0824290-05.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência e contratuais, mediante expedição de RPV.
A parte promovente outorgou procurações aos advogados Daniel Alisson Gomes da Silva e Lidiane Carneiro de Sousa (ID 21362667). É o que importa relatar.
A intenção dos nobres causídicos é o recebimento individualizado e antecipado da parte que lhes cabe, por meio do fracionamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, cujo valor final estaria adequado à expedição de RPV.
De início, é bom relembrar a diferença entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais.
O primeiro diz respeito à remuneração paga pelo cliente em face do serviço prestado pelo advogado.
Já o segundo é uma condenação imposta à parte perdedora, em favor do advogado da parte vencedora de um processo judicial.
No caso em comento, temos que o valor principal da condenação é de R$ 63.986,82, de onde se deve deduzir 30% a título de honorários contratuais, o que corresponde ao montante de R$ 19.196,05.
Tem-se, ainda, a fixação de 10% de honorários sucumbenciais, o que significa R$ 6.398,68.
Por se tratar de demanda em face da PBPrev, aplica-se a lei estadual nº 7.486/2003, que define como obrigação de pequeno valor os créditos que atingirem até 10 (dez) salários-mínimos.
O salário-mínimo vigente é de R$ 1.320,00.
Logo, o teto é R$ 13.200,00.
Nesse caso, os honorários sucumbenciais (R$ 6.398,68), de obrigação da parte perdedora, se encontram dentro da regra, razão pela qual deverão ser pagos por meio de RPV, com a ressalva do despacho de ID 81321949, que autorizou a partilha do valor.
Assim, deverão ser expedidas duas ordens de pagamento, sendo uma para cada advogado e ambas no valor de R$ 3.199,34 cada.
No tocante aos honorários contratuais de R$ 19.196,05, como dito acima, trata-se de uma dívida da parte autora para com o seu patrono.
Neste aspecto, a tese de repercussão geral definida no RE 564.132 – Tema 18, que redundou na súmula vinculante 47, diz que: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. (grifo nosso) Trago à baila o precedente representativo que culminou na súmula supracitada, in verbis: ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (grifo nosso) [RE 564.132, rel. min.
Eros Grau, red. p/ o ac. min.
Cármen Lúcia, P, j. 30-10-2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18.] Ratificando ao que fora dito, temos o § 4º do art. 8º da resolução nº 303 do CNJ: “Art. 8º omissis. (…) § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório”. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) E, ainda, conforme jurisprudência do TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PRECATÓRIO.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ESTATUTO DA OAB. 1.
Embora não seja possível fracionar a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública, antecipando os honorários advocatícios contratuais, é permitido, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei N. 8.906/94 (Estatuto da OAB) o destaque/reserva desses honorários para que o depósito seja realizado diretamente ao patrono quando da liberação do valor principal ao seu cliente. 2.
Deu-se parcial provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes. (Acórdão 1368009, 07199831120198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Isto posto, por inexistir fundamento jurídico-legal que imponha à Fazenda Pública o dever de antecipar honorários contratuais de terceiros, indefiro o pedido retro.
Ato contínuo, cumpra-se o despacho de ID 81321949.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:11
Indeferido o pedido de MARIA REGINA LEAL CORREA - CPF: *04.***.*87-00 (REQUERENTE)
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17/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
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03/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/08/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA REGINA LEAL CORREA em 03/05/2023 23:59.
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27/03/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/03/2023 11:22
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:22
Juntada de Certidão de prevenção
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28/01/2021 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2021 08:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/01/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 14:21
Conclusos para despacho
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19/08/2020 01:19
Decorrido prazo de MARIA REGINA LEAL CORREA em 18/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2020 15:40
Julgado procedente o pedido
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05/03/2020 13:55
Conclusos para julgamento
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02/11/2019 04:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 01:46
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 10/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 01:46
Decorrido prazo de LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA em 10/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 17:09
Conclusos para despacho
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11/08/2019 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2019 14:59
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2019 00:41
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 26/07/2019 23:59:59.
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29/05/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 09:01
Conclusos para despacho
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22/05/2019 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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