TJPB - 0803438-91.2017.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803438-91.2017.8.15.0331 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA REU: NICO ANTONIO BOLAMA, VERA CLAUDINO EDUCACAO SUPERIOR LIMITADA - ME, INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE CAJAZEIRAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS em que a parte autora alega que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com as instituições promovidas em 2010, objetivando o título de graduação em pedagogia, no entanto, não obteve sucesso na emissão do diploma, já que as instituições não possuíam o devido credenciamento junto ao Ministério da Educação – MEC.
Em razão disso, pleiteia a condenação dos promovidos a restituir-lhe as despesas com as mensalidades, inscrição no vestibular, material, entre outras coisas, bem como compensação por danos morais.
Contestação apresentada por VERA CLAUDINO EDUCACAO SUPERIOR LIMITADA - ME (nome de fantasia: FASP - Faculdade São Francisco da Paraíba), ISEC (INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE CAJAZEIRAS) ao ID nº 16273437, requerendo justiça gratuita por ser empresa de pequeno porte, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, inexistência de ilegalidade praticada por elas, mas exclusivamente pela CENPI, bem como ausência de danos e culpa.
Pugnou, ao final, pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação ao ID nº 16669899.
Os réus NICO ANTONIO BOLAMA e CENTRO DE ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO (CENPI/FITEC) não apresentaram contestação.
Audiência de conciliação restou infrutífera É o que basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA dos promovidos NICO ANTONIO BOLAMA e CENTRO DE ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO (CENPI/FITEC) ante a não manifestação nos autos, apesar de devidamente citado.
Em segundo lugar, indefiro o pedido de Justiça Gratuita à parte ré, que não comprovou hipossuficiência financeira, ônus que lhe cabia mesmo sendo empresa de pequeno porte.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte ré alegou ilegitimidade passiva da FASP e ISEC afirmando não ter parceria com a CENPI para cursos de graduação e que o convênio foi firmado diretamente com Nico Antônio Bolama.
Entretanto, em que pese o argumento da ré, não merece prosperar, as provas dos autos, mais precisamente o inquérito civil, comprovaram que as empresas promovidas atuavam em conjunto para a viabilização logística de apoio e realização de cursos, de modo que todos devem responder pelo ato ilícito, seja para cursos de graduação ou pós-graduação.
Assim, rejeitada a preliminar.
Do mérito.
Inicialmente, vale destacar a competência deste juízo para processar e julgar a ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por aluna contra instituição de ensino superior particular.
Nas lides que envolvam a instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.344.771/PR) pacificou o seguinte entendimento: “Nos termos da Jurisprudência já firmada pela 1ª Seção desse Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição do ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que se não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente – ou mesmo o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) – não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal”.
Os autos tratam de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais.
Entre os pedidos formulados pela autora na exordial não está o de obtenção de registro do diploma, mas tão somente o pedido de reparação de danos. É dizer: embora não tenha sido emitido o diploma, esse não é o pedido, mas somente a causa de pedir.
Nessa esteira, em harmonia com o referido entendimento do STJ, forçoso concluir pelo afastamento do interesse jurídico da União a ensejar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, uma vez que a análise dos pedidos limitar-se-á ao nexo de causalidade do descumprimento obrigacional, restringindo-se, portanto, à esfera privada entre a aluna e a instituição de ensino.
Ultrapassado este ponto, temos que o serviço de ensino prestado pela(s) demandada(s) está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que esta(s) se enquadra no conceito legal de fornecedor e a autora no de consumidor, conforme artigos 2º e 3º do referido diploma.
Nesse sentido, prospera o pleito da autora no tocante ao reconhecimento da solidariedade entre as instituições, as quais atuaram em conjunto para a viabilização logística de apoio e realização do curso, conforme se extrai do inquérito policial anexado, bem como em outras ações similares constam panfletos de divulgação dos cursos, como no processo nº 0801035-08.2018.8.15.0981, o qual já se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Assim, tratando-se de relação típica de consumo, todos os réus são solidariamente responsáveis perante o consumidor, em razão de integrarem a cadeia de fornecedores do serviço de ensino contratado, nos termos dos artigos 7º, 18 e 20 do CDC, cabendo à autora a escolha sobre contra quem deseja exercitar sua pretensão reparatória.
Reconhecida a responsabilidade dos réus, a questão controvertida cinge-se a analisar se a consumidora foi induzida a erro ao contratar a prestação de um serviço educacional oferecido por instituições que não possuem habilitação legal para tanto.
Como se sabe, o funcionamento e a oferta de cursos de graduação dependem de ato do Poder Público que o autorize, conforme disposto no art. 10 do Decreto 9.235 de 15 de dezembro de 2017.
Logo, para a solução da lide, resta analisar se as instituições de ensino contratadas possuem autorização do Ministério da Educação para o oferecimento do curso de graduação em pedagogia, objeto do contrato firmado entre as partes.
A alegação da aluna é a de que o referido curso não possui o credenciamento necessário à emissão do diploma junto ao Poder Público.
Contudo, em que pese a inversão do ônus da prova inerente às relações consumeristas, os réus não se desincumbiram satisfatoriamente do seu ônus processual de demonstrar fato extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Isto porque não colacionaram aos autos prova alguma de que as instituições envolvidas se encontram regularmente cadastradas e autorizadas para a oferta do serviço educacional prestado.
Com efeito, tal prova seria de fácil produção e peremptória para comprovar o cumprimento integral das obrigações contraídas através da celebração do negócio jurídico, sanando de vez o litígio.
Ocorre que as provas dos autos indicam o contrário.
Assim, comprovado que, ao adquirir curso oferecido pelos requeridos com a expectativa de obtenção do título de graduação do ensino superior, a consumidora foi induzida a erro, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, por se estar diante de erro substancial, capaz de invalidar o negócio jurídico, conforme dispõe o artigo 138 c/c o artigo 139, I, ambos do Código Civil.
Nesse sentido, anulado o negócio jurídico, deverão as partes retornar ao status quo ante, cabendo à instituição de ensino restituir a quantia despendida pela autora para a realização do curso, desde que devidamente comprovada nos autos (foram anexados vários comprovantes de despesas).
No que tange o dano moral, também assiste razão à autora.
A atitude da requerida de criar-lhe falsas expectativas quanto à obtenção de titulação acadêmica inegavelmente lhe provou angústia que extrapola o limite do mero aborrecimento, causando danos aos seus direitos de personalidade.
Portanto, constatados o dano e o nexo de causalidade, nasce o dever de compensar.
Na fixação do dano moral, contudo, vêm ensinando a jurisprudência e a doutrina na tarefa de mensuração do quantum indenizatório que deve o juiz ponderar o fato em si, suas circunstâncias e gravidade, a situação e comportamento da vítima, a situação e comportamento do agente causador, a necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa e, concomitantemente, desestimular a repetição da conduta, presente o caráter preventivo da condenação.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende a todas essas características, mostrando-se proporcional, além de compensatório e punitivo.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para: a) declarar a nulidade do contrato de serviços educacionais firmado entre as partes para a realização de curso de graduação em pedagogia; b) em consequência, condenar os réus a indenizar materialmente a autora o valor das despesas efetivamente comprovadas nos autos, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do pagamento; c) condenar os réus a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar deste arbitramento (Súmula 362/STJ).
Condeno ainda as partes promovidas em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, data do registro eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
15/08/2022 00:17
Juntada de provimento correcional
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09/06/2022 01:38
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 01:38
Decorrido prazo de PRISCILA TACILA WANDERLEY ANJOS em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 01:38
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 06/06/2022 23:59.
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12/05/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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21/07/2020 21:04
Conclusos para despacho
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21/07/2020 21:04
Juntada de Certidão
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21/07/2020 21:02
Juntada de Certidão
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15/11/2019 03:27
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA em 14/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 03:33
Decorrido prazo de PRISCILA TACILA WANDERLEY ANJOS em 07/11/2019 23:59:59.
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28/10/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 09:49
Juntada de Certidão
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09/09/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 19:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 13:59
Conclusos para despacho
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01/11/2018 13:40
Audiência conciliação realizada para 30/10/2018 14:00 4ª Vara Mista de Santa Rita.
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29/10/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2018 00:42
Decorrido prazo de NICO ANTONIO BOLAMA em 28/09/2018 23:59:59.
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21/09/2018 00:59
Decorrido prazo de Instituto Superior de Educação de Cajazeiras em 20/09/2018 23:59:59.
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21/09/2018 00:59
Decorrido prazo de VERA CLAUDINO EDUCACAO SUPERIOR LIMITADA - ME em 20/09/2018 23:59:59.
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19/09/2018 01:05
Decorrido prazo de PRISCILA TACILA WANDERLEY ANJOS em 18/09/2018 23:59:59.
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18/09/2018 19:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2018 07:37
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2018 01:50
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA em 11/09/2018 23:59:59.
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29/08/2018 17:05
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2018 07:28
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2018 07:27
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2018 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2018 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2018 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2018 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2018 18:04
Audiência conciliação designada para 30/10/2018 14:00 4ª Vara Mista de Santa Rita.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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07/11/2017 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2017 13:04
Conclusos para despacho
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09/10/2017 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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