TJPB - 0803467-15.2015.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ANA PAULA VITORINO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 13:46
Juntada de Alvará
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18/11/2024 13:46
Juntada de Alvará
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18/11/2024 13:46
Juntada de Alvará
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18/11/2024 13:45
Juntada de Alvará
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18/11/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA VITORINO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:50
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803467-15.2015.8.15.0331 [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ANA PAULA VITORINO DA SILVA EXECUTADO: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que houve depósito judicial por parte da parte executada, referente ao valor da condenação.
Instado a falar sobre o depósito, a autora/exequente, por sua vez, requereu o levantamento da quantia (ID 59459969 - Pág. 1/2). É o relatório.
Decido.
Na presente hipótese, a exequente manifesta nos autos (ID 59459969 - Pág. 1/2) que a obrigação decorrente da sentença (ID 29809930 - Pág. 1/7), com a alteração pela decisão monocrática ID 48893282 - Pág. ¼, foi cumprida, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Em casos como o presente, o art. 924 do CPC estabelece: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Sendo certo, ainda, que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925, CPC), aplicado ao procedimento de cumprimento de sentença, razão porque deve ser extinta a presente execução, em face do esgotamento de seu objeto, dada a satisfação do crédito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se alvarás, conforme discriminado na petição ID 59459969 - Pág. 1/2, determinada as atualizações financeiras.
Para tanto, devem ser consideradas as informações bancárias contidas na referida petição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se a parte promovida/executada para o seu pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line, protesto e encaminhamento para inscrição na dívida ativa.
Com o pagamento, arquive-se.
Cumpra-se.
SANTA RITA-PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
28/11/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:33
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:27
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/05/2022 23:59.
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07/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 20:55
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2022 10:15
Determinada diligência
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20/04/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 17:58
Conclusos para despacho
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03/12/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 15:14
Conclusos para despacho
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23/09/2021 15:14
Juntada de Certidão
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22/09/2021 07:55
Recebidos os autos
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22/09/2021 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2021 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2021 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 09:44
Conclusos para despacho
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30/01/2021 01:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:45
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 14:42
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 08:49
Julgado procedente o pedido
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12/05/2020 01:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 02:41
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 02:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 16:46
Conclusos para julgamento
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13/04/2020 16:45
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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13/04/2020 15:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2020 07:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 14:59
Conclusos para despacho
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23/03/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 09:38
Juntada de Petição de citação
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03/03/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 14:38
Conclusos para despacho
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27/02/2020 14:12
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2020 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2019 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 25/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 15:26
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2018 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2018 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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09/12/2015 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2015 17:09
Conclusos para decisão
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12/11/2015 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2015
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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