TJPB - 0851450-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:40
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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20/05/2024 11:47
Juntada de Petição de informação
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06/05/2024 00:21
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851450-63.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDRE LUIZ BARADEL FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA - PB14271, RAFAEL REIS LINS - PB30168 REU: FORTE MINERAIS LTDA, HELI OVIDIO DA SILVA Advogados do(a) REU: ALEANDRO PINTO DA SILVA JUNIOR - MG103253, PEDRO ARTHUR LEAL DE OLIVEIRA - MG216331 Advogados do(a) REU: ALEANDRO PINTO DA SILVA JUNIOR - MG103253, PEDRO ARTHUR LEAL DE OLIVEIRA - MG216331 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/04/2024 22:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:02
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2024 10:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2024 10:50
Juntada de Petição de informação
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11/01/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 07:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851450-63.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDRE LUIZ BARADEL FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA - PB14271, RAFAEL REIS LINS - PB30168 REU: FORTE MINERAIS LTDA, HELI OVIDIO DA SILVA DECISÃO INDEFIRO o pedido de citação do suposto procurador dos réus, considerando que não há habilitação nestes autos relacionado à representação dos demandados.
Contudo, concedo o prazo improrrogável de 05(cinco) dias, para que a parte autora indique os endereços para citação dos réus, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 22:43
Outras Decisões
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25/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2023 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/11/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/11/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/09/2023 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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