TJPB - 0015293-76.2013.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:12
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA RAMOS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de INTERMED COMERCIO LTDA - EPP em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 02 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0015293-76.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: INTERMED COMERCIO LTDA - EPP, ROBERTO DA COSTA RAMOS SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que após decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação, certificando-se nos autos, inclusive, que não houve outorga de poderes à advogada que consta como causídica no polo passivo.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza:“a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas processuais.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 10:54
Determinado o arquivamento
-
02/11/2024 10:54
Extinto o processo por desistência
-
23/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0015293-76.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução dos expedientes ( cartas de citação) de ids. 82876773 e 82877369, respectivamente, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2023 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/11/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:33
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS em 10/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:57
Juntada de provimento correcional
-
16/03/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 23:04
Determinada Requisição de Informações
-
03/03/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 11:57
Juntada de Certidão
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07/12/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/09/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 11:00
Processo migrado para o PJe
-
12/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2020
-
12/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
12/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2020 NF 01/20
-
12/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 03/2020 16:32 TJEJPT8
-
25/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 09/2019
-
25/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
04/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 04/2019 NOTA 56
-
02/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 04/2019 NF 56/19
-
02/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 04/2019 NOTA 56/19
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
10/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2018
-
14/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 06/2018
-
14/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2018
-
07/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 03/2018
-
07/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2018 P090993162001 17:54:47 TERCEIR
-
06/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
12/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2016 PETIçãO JUNTADA
-
12/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2017
-
01/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2016 P090993162001 14:22:03 TERCEIR
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
26/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 02/2015 DESPACHO
-
24/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 02/2015 NF 21/15
-
02/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2014
-
29/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2014
-
29/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2014
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11/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2014
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09/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 04/2014
-
09/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2014
-
05/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 12/2013 INTERMED COM LTDA
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05/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 12/2013 ROBERTO DA COSTA RAMOS
-
05/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 12/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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12/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 06/2013 AUTOS AUTUADO
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12/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2013
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12/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2013
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04/06/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 04: 06/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2013
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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