TJPB - 0800393-25.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 06:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 06:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/04/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 07:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:44
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 12:03
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800393-25.2022.8.15.0551 AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Alega a parte autora na inicial, em resumo, que foi surpreendida com a informação que seu nome constava no cadastro restritivo do SERASA, em virtude de um débito contraído com o promovido.
Indica que não é de sua responsabilidade a dívida em comento, pois o contrato, inserido no cadastro restritivo de crédito, foi firmado sem a sua anuência.
Requer a declaração de inexistência de dívida e a reparação por danos morais.
Inicial instruída com os documentos necessários.
Concedido o benefício da Gratuidade da Justiça.
A tutela de urgência foi deferida.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, ID 60853217.
A parte autora se manifestou acerca da defesa apresentada.
Foi realizada perícia técnica, ID 82026107, sobre a qual as partes foram intimadas para se manifestar.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Inicialmente, entendo por bem indeferir o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de requerimento administrativo, para a distribuição desta ação.
Sustenta a promovida a ausência de condição da ação, ante da falta de interesse de agir.
No entanto, entendo não ser cabível esta hipótese, em virtude de que não se aplica o precedente RE 631240/ MG (STF), que aceitou a necessidade de requerimento administrativo, como requisito para se ter interesse de agir, em casos específicos.
Assim, no presente caso, não se pode negar a tutela jurisdicional, pois a nossa Carta Magna de 1988 defende a inafastabilidade da jurisdição, não a condicionando a esgotamento da via administrativa.
Desse modo, rejeito a preliminar indicada.
No mérito, entendo que a insurgência do autor não mereça prosperar.
Acontece que, segundo a inicial, o autor nunca se utilizou dos serviços do demandado, sendo indevida a cobrança indicada nos autos.
O requerido, em sua contestação, informou a existência do contrato e, consequentemente, da obrigação do pagamento referente à dívida em comento, juntando, inclusive, o contrato indicado aos autos, ID 61893501.
Conforme se vê do resultado da perícia grafotécnica, ID 82026107, a assinatura no contrato entabulado nos autos é do punho da parte autora.
Vejamos trecho do indicado laudo: X – DA CONCLUSÃO.
Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item “I – PEÇA DE EXAME”, que as assinaturas questionadas constantes no doc. id. 61893501, apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra.
MARIA DO SOCORRO BARBOSA, o que se fez concluir que são autênticas e não espontâneas apresentando indícios de disfarce gráfico.
Grifo nosso.
Situações como a que está sendo discutida nos autos, tem como ponto principal a existência do contrato, devidamente assinado pela parte que sofreu o dano.
Assim, existindo o referido contrato escrito, o banco demandado se desincumbe da obrigação de provar a existência da obrigação.
Portanto, existindo a dívida em comento, não há que se falar em indenização por ato ilícito, e muito menos a devolução do valor pago, cuja cobrança se afigura como exercício regular do direito da ré.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Pelos fundamentos acima, revogo a tutela de urgência concedida nos autos.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, verbas estas, entretanto, com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
09/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 16:16
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/12/2023 16:11
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 10:01
Juntada de Alvará
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14/12/2023 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:20
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800393-25.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se o alvará do perito.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo em 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
29/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:35
Expedido alvará de levantamento
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29/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
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10/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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04/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2023 12:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:31
Outras Decisões
-
11/05/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:27
Conclusos para despacho
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02/02/2023 22:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA em 26/01/2023 23:59.
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31/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO BARBOSA (*85.***.*00-06).
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31/01/2023 12:49
Nomeado perito
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31/01/2023 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:21
Outras Decisões
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19/11/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 09:18
Juntada de Informações
-
22/07/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/07/2022 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/07/2022 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
14/07/2022 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 07:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:44
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2022 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/07/2022 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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30/05/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 08:40
Recebidos os autos.
-
24/05/2022 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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24/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2022 16:25
Conclusos para decisão
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18/05/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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