TJPB - 0800393-25.2022.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 06:03
Baixa Definitiva
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18/06/2024 06:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2024 06:03
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 00:08
Decorrido prazo de RAVEL CARNEIRO EVARISTO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:10
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO BARBOSA - CPF: *85.***.*00-06 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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29/04/2024 07:41
Recebidos os autos
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29/04/2024 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 07:40
Distribuído por sorteio
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800393-25.2022.8.15.0551 AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Alega a parte autora na inicial, em resumo, que foi surpreendida com a informação que seu nome constava no cadastro restritivo do SERASA, em virtude de um débito contraído com o promovido.
Indica que não é de sua responsabilidade a dívida em comento, pois o contrato, inserido no cadastro restritivo de crédito, foi firmado sem a sua anuência.
Requer a declaração de inexistência de dívida e a reparação por danos morais.
Inicial instruída com os documentos necessários.
Concedido o benefício da Gratuidade da Justiça.
A tutela de urgência foi deferida.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, ID 60853217.
A parte autora se manifestou acerca da defesa apresentada.
Foi realizada perícia técnica, ID 82026107, sobre a qual as partes foram intimadas para se manifestar.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Inicialmente, entendo por bem indeferir o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de requerimento administrativo, para a distribuição desta ação.
Sustenta a promovida a ausência de condição da ação, ante da falta de interesse de agir.
No entanto, entendo não ser cabível esta hipótese, em virtude de que não se aplica o precedente RE 631240/ MG (STF), que aceitou a necessidade de requerimento administrativo, como requisito para se ter interesse de agir, em casos específicos.
Assim, no presente caso, não se pode negar a tutela jurisdicional, pois a nossa Carta Magna de 1988 defende a inafastabilidade da jurisdição, não a condicionando a esgotamento da via administrativa.
Desse modo, rejeito a preliminar indicada.
No mérito, entendo que a insurgência do autor não mereça prosperar.
Acontece que, segundo a inicial, o autor nunca se utilizou dos serviços do demandado, sendo indevida a cobrança indicada nos autos.
O requerido, em sua contestação, informou a existência do contrato e, consequentemente, da obrigação do pagamento referente à dívida em comento, juntando, inclusive, o contrato indicado aos autos, ID 61893501.
Conforme se vê do resultado da perícia grafotécnica, ID 82026107, a assinatura no contrato entabulado nos autos é do punho da parte autora.
Vejamos trecho do indicado laudo: X – DA CONCLUSÃO.
Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item “I – PEÇA DE EXAME”, que as assinaturas questionadas constantes no doc. id. 61893501, apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra.
MARIA DO SOCORRO BARBOSA, o que se fez concluir que são autênticas e não espontâneas apresentando indícios de disfarce gráfico.
Grifo nosso.
Situações como a que está sendo discutida nos autos, tem como ponto principal a existência do contrato, devidamente assinado pela parte que sofreu o dano.
Assim, existindo o referido contrato escrito, o banco demandado se desincumbe da obrigação de provar a existência da obrigação.
Portanto, existindo a dívida em comento, não há que se falar em indenização por ato ilícito, e muito menos a devolução do valor pago, cuja cobrança se afigura como exercício regular do direito da ré.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Pelos fundamentos acima, revogo a tutela de urgência concedida nos autos.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, verbas estas, entretanto, com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800393-25.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se o alvará do perito.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo em 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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