TJPB - 0800393-25.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2024 08:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/06/2024 06:03 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2024 06:03 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            29/04/2024 07:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/04/2024 07:37 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2024 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2024 01:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 08:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/03/2024 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 08:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2024 01:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 23:44 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/02/2024 12:03 Publicado Sentença em 15/02/2024. 
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                                            17/02/2024 12:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 
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                                            12/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800393-25.2022.8.15.0551 AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
 
 Alega a parte autora na inicial, em resumo, que foi surpreendida com a informação que seu nome constava no cadastro restritivo do SERASA, em virtude de um débito contraído com o promovido.
 
 Indica que não é de sua responsabilidade a dívida em comento, pois o contrato, inserido no cadastro restritivo de crédito, foi firmado sem a sua anuência.
 
 Requer a declaração de inexistência de dívida e a reparação por danos morais.
 
 Inicial instruída com os documentos necessários.
 
 Concedido o benefício da Gratuidade da Justiça.
 
 A tutela de urgência foi deferida.
 
 Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, ID 60853217.
 
 A parte autora se manifestou acerca da defesa apresentada.
 
 Foi realizada perícia técnica, ID 82026107, sobre a qual as partes foram intimadas para se manifestar.
 
 Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
 
 Inicialmente, entendo por bem indeferir o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de requerimento administrativo, para a distribuição desta ação.
 
 Sustenta a promovida a ausência de condição da ação, ante da falta de interesse de agir.
 
 No entanto, entendo não ser cabível esta hipótese, em virtude de que não se aplica o precedente RE 631240/ MG (STF), que aceitou a necessidade de requerimento administrativo, como requisito para se ter interesse de agir, em casos específicos.
 
 Assim, no presente caso, não se pode negar a tutela jurisdicional, pois a nossa Carta Magna de 1988 defende a inafastabilidade da jurisdição, não a condicionando a esgotamento da via administrativa.
 
 Desse modo, rejeito a preliminar indicada.
 
 No mérito, entendo que a insurgência do autor não mereça prosperar.
 
 Acontece que, segundo a inicial, o autor nunca se utilizou dos serviços do demandado, sendo indevida a cobrança indicada nos autos.
 
 O requerido, em sua contestação, informou a existência do contrato e, consequentemente, da obrigação do pagamento referente à dívida em comento, juntando, inclusive, o contrato indicado aos autos, ID 61893501.
 
 Conforme se vê do resultado da perícia grafotécnica, ID 82026107, a assinatura no contrato entabulado nos autos é do punho da parte autora.
 
 Vejamos trecho do indicado laudo: X – DA CONCLUSÃO.
 
 Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item “I – PEÇA DE EXAME”, que as assinaturas questionadas constantes no doc. id. 61893501, apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra.
 
 MARIA DO SOCORRO BARBOSA, o que se fez concluir que são autênticas e não espontâneas apresentando indícios de disfarce gráfico.
 
 Grifo nosso.
 
 Situações como a que está sendo discutida nos autos, tem como ponto principal a existência do contrato, devidamente assinado pela parte que sofreu o dano.
 
 Assim, existindo o referido contrato escrito, o banco demandado se desincumbe da obrigação de provar a existência da obrigação.
 
 Portanto, existindo a dívida em comento, não há que se falar em indenização por ato ilícito, e muito menos a devolução do valor pago, cuja cobrança se afigura como exercício regular do direito da ré.
 
 ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
 
 Pelos fundamentos acima, revogo a tutela de urgência concedida nos autos.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, verbas estas, entretanto, com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 REGISTRE-SE.
 
 INTIMEM-SE.
 
 Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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                                            09/02/2024 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 17:38 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/12/2023 16:16 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2023 16:15 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            18/12/2023 16:11 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/12/2023 10:01 Juntada de Alvará 
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                                            14/12/2023 12:19 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/12/2023 00:45 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA em 11/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 00:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 00:20 Publicado Despacho em 01/12/2023. 
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                                            01/12/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800393-25.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Expeça-se o alvará do perito.
 
 Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo em 05 dias.
 
 Remígio, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
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                                            29/11/2023 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 10:35 Expedido alvará de levantamento 
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                                            29/11/2023 09:27 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2023 20:36 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            18/10/2023 18:19 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            18/10/2023 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 04:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 09:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2023 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2023 20:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2023 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2023 17:37 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            26/06/2023 12:49 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 12:27 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA em 14/06/2023 23:59. 
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                                            08/06/2023 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 02:28 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 02:08 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA em 29/05/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 12:31 Outras Decisões 
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                                            11/05/2023 16:05 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2023 17:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 17:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 20:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2023 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2023 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2023 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            03/03/2023 00:37 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 12:33 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            16/02/2023 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2023 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2023 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 18:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2023 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2023 22:37 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA em 26/01/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 12:49 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO BARBOSA (*85.***.*00-06). 
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                                            31/01/2023 12:49 Nomeado perito 
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                                            31/01/2023 12:49 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            27/01/2023 05:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 11:45 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            23/11/2022 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 11:21 Outras Decisões 
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                                            19/11/2022 00:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 11:42 Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2022 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2022 22:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/11/2022 19:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/11/2022 19:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2022 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2022 23:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2022 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2022 13:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/07/2022 09:18 Juntada de Informações 
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                                            22/07/2022 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2022 10:49 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            14/07/2022 10:47 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/07/2022 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB. 
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                                            14/07/2022 10:28 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/07/2022 09:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/07/2022 07:51 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            15/06/2022 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2022 00:44 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/06/2022 23:59. 
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                                            06/06/2022 22:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2022 11:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/06/2022 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2022 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2022 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2022 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2022 11:02 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/06/2022 10:41 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/07/2022 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB. 
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                                            30/05/2022 19:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2022 08:40 Recebidos os autos. 
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                                            24/05/2022 08:40 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB 
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                                            24/05/2022 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2022 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2022 09:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/05/2022 16:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/05/2022 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2022 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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