TJPB - 0019066-37.2010.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2025 02:55
Decorrido prazo de DILSON PESSOA FILHO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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24/04/2025 12:37
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 00:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019066-37.2010.8.15.2001 DECISÃO Na petição identificada como ID 104588269, a Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (na condição de assistente do processo e cessionária do crédito originalmente pertencente ao Banco Santander) apresentou exceção de pré-executividade argumentando que houve nulidade do cumprimento de sentença, sustentando que a intimação do devedor para efetuar o pagamento foi realizada de maneira irregular.
Além disso, destacou que o processo possui vícios que comprometem a validade dos atos, como a ausência de observância do devido processo legal e o cerceamento de defesa.
A Itapeva também pediu a concessão de efeito suspensivo à exceção, para evitar o prosseguimento da execução até que a matéria fosse analisada.
Requereu, ainda, o reconhecimento do excesso de execução e a correção do valor executado, que, segundo seus cálculos, deveria ser reduzido para valores entre R$ 26.368,51 e R$ 33.946,86, conforme critérios específicos apontados na petição.
Na sua resposta à exceção de pré-executividade (ID 104819825), o exequente alegou que a Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não possui legitimidade para apresentar a referida exceção, uma vez que a responsabilidade pelo cumprimento do título exequendo foi atribuída exclusivamente ao Banco Santander Brasil S/A, conforme estabelecido no acórdão.
Argumentou, ainda, que os cálculos apresentados estão corretos e em conformidade com o que foi fixado na decisão judicial, não havendo qualquer excesso de execução.
Por fim, requereu o não conhecimento da exceção ou, alternativamente, a sua total improcedência.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para arguir matérias de ordem pública, que possam ser reconhecidas de ofício pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória.
Em regra, destina-se a discutir a inexistência de pressupostos processuais, a nulidade do título executivo ou questões atinentes à ilegitimidade das partes.
No presente caso, a Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, na condição de assistente do processo e cessionária do crédito, sustenta nulidade do cumprimento de sentença, alegando irregularidade na intimação do devedor, bem como excesso de execução, com pedido de revisão dos valores cobrados.
Contudo, ao analisar a questão, verifico que a Itapeva não possui legitimidade para manejar a presente exceção de pré-executividade, considerando que não é a parte condenada no título executivo judicial.
A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação foi atribuída exclusivamente ao Banco Santander Brasil S/A, conforme expressamente determinado no acórdão exequendo.
Assim, eventuais irregularidades ou inconsistências deveriam ser levantadas pela parte diretamente responsável pela obrigação.
Ora, o assistente simples é um legitimado extraordinário do assistido, exatamente porque atua, em nome próprio, na defesa de direito alheio.
Em outras palavras, ajuda o assistido, atuando em nome próprio.
Como o assistente simples submete-se à vontade do assistido, sua legitimidade extraordinária é subordinada, valendo dizer que a presença do titular do direito controvertido é indispensável à regularidade do contraditório.
O assistente simples tem, enfim, seus poderes limitados à vontade contrária do assistido.
Ainda que fosse superada a questão da legitimidade, as matérias trazidas pela assistente demandam dilação probatória, o que torna a via da exceção de pré-executividade inadequada.
A suposta irregularidade na intimação do devedor e o alegado excesso de execução, com reavaliação de cálculos, exigem análise de fatos e documentos que extrapolam os limites da cognição sumária permitida por este instrumento.
Ademais, os cálculos apresentados pelo exequente estão em consonância com os parâmetros fixados na decisão judicial que fundamenta a execução, sendo os valores líquidos, certos e exigíveis -- não havendo qualquer erro evidente que possa ser identificado por este Magistrado.
Portanto, ausentes fundamentos jurídicos que justifiquem a admissão da exceção de pré-executividade, bem como diante da inadequação da via eleita, é de rigor o indeferimento do pedido apresentado pela Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
Aguarde-se em Cartório a resposta do expediente direcionado ao Banco do Brasil.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/01/2025 12:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/12/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 21:59
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0019066-37.2010.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES - CE10952 EXECUTADO: DILSON PESSOA FILHO Advogados do(a) EXECUTADO: WAGNER LISBOA DE SOUSA - PB16976, ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB2446 DESPACHO
Vistos.
Oficie-se o Banco do Brasil para informar se houve liberação do valor bloqueado para o executado, bem como para informar se há saldo remanescente na conta judicial vinculada a este feito.
Intime-se, ainda, o Banco Santander para se manifestar acerca da Petição de Id. 101727527, inclusive para informar acerca do cumprimento da ordem para transferência dos valores bloqueados judicialmente de Id. 101484370, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 12:41
Juntada de Ofício
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12/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:05
Processo Desarquivado
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31/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 10:36
Juntada de Alvará
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08/10/2024 20:29
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 20:29
Expedido alvará de levantamento
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16/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:25
Decorrido prazo de DILSON PESSOA FILHO em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:04
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019066-37.2010.8.15.2001 DECISÃO DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, a teor do disposto no art. 854 do CPC e nos valores indicados à petição de ID n° 86074012, conforme ordem de protocolamento em anexo.
Intime-se o devedor, por seu advogado - verificando se há pedido de intimação exclusiva - para tomar conhecimento da indisponibilização dos ativos e para os fins do §3º, do art. 854, do CPC, à falta da qual, haverá a imediata conversão do bloqueio em penhora.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias do artigo 854, § 3º, voltem conclusos para juntada do extrato da conta judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/08/2024 21:47
Determinada diligência
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10/08/2024 21:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:02
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2024 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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17/02/2024 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019066-37.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:18
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0019066-37.2010.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES - CE10952 EXECUTADO: DILSON PESSOA FILHO Advogados do(a) EXECUTADO: WAGNER LISBOA DE SOUSA - PB16976, ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB2446 DESPACHO
Vistos.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado (ID. 58912274), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
29/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2023 13:13
Recebidos os autos
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11/11/2023 13:13
Juntada de Certidão de prevenção
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12/12/2022 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:30
Juntada de provimento correcional
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20/04/2022 16:17
Conclusos para despacho
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20/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
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25/01/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 24/01/2022 23:59:59.
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20/01/2022 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2022 17:57
Juntada de Petição de apelação
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30/12/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 08/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 06:12
Decorrido prazo de DILSON PESSOA FILHO em 08/11/2021 23:59:59.
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27/09/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 13:43
Conclusos para despacho
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12/01/2021 13:42
Juntada de Certidão
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11/09/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 10/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2020 00:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2020 00:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2020 13:56
Processo migrado para o PJe
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02/06/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO APELACAO 02: 06/2020 MIGRACAO P/PJE
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02/06/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2020 NF 203/2
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02/06/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 06/2020 12:16 TJEJPT8
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19/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 19: 02/2020 P001520202001 11:28:11 DILSON
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12/02/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 12: 02/2020 P001520202001 14:38:35 DILSON
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31/01/2020 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 01/2020 NF
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24/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 01/2020 NF 06/20
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25/07/2019 00:00
Mov. [458] - EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR 25: 07/2019
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24/07/2019 09:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 06/2019
-
06/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 06: 06/2019
-
28/03/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 28: 03/2019
-
20/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2019 P007141192001 15:33:29 DILSON
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13/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2019 P007141192001 17:50:58 DILSON
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06/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2019 NF 37/19
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06/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 06: 03/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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31/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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15/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2016 PA11406162001 15/08/2016 16:30
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15/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 08/2016
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15/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2016 PA11406162001 17:25:12 DILSON
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15/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2016
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10/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/08/2016 016976PB
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14/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2016
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17/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2015 P069918152001 17:43:01 TERCEIR
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17/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2015 P077568152001 17:43:01 BANCO S
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17/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/2015
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28/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2015 P077568152001 08:30:56 BANCO S
-
04/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2015 P069918152001 17:35:41 TERCEIR
-
17/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 17: 08/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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11/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2014
-
07/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2014
-
07/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2014
-
01/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2014
-
24/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2014
-
24/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 07/2014 CERTIFICADO
-
24/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2014
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30/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 06/2014 DESPACHO
-
18/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 06/2014 NF 98/14
-
10/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2014
-
28/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 01/2014 CERTIFICADO
-
28/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2014
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12/12/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 12/2013 DESPACHO
-
09/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 12/2013 NF 215/1
-
13/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 11/2013
-
22/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 10/2013
-
22/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 10/2013
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22/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
10/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 04/2013 CERTIFICADO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 29032012
-
28/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28032012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 08032012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08032012
-
11/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11112011
-
11/11/2011 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 11112011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03112011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03112011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27092011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 27092011
-
26/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26092011
-
23/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23092011
-
23/09/2011 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 23092011
-
22/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22082011
-
22/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22082011
-
03/08/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04082011
-
03/08/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08082011
-
01/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01082011 NF 117: 11
-
28/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28072011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28072011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28072011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28072011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28072011
-
30/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30062011
-
30/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30062011
-
16/06/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17062011
-
16/06/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20062011
-
14/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14062011 NF 94: 11
-
13/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13062011
-
13/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13062011
-
13/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13042011
-
13/04/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13042011
-
13/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13042011
-
30/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 31032011
-
30/03/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01042011
-
28/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28032011 NF 45: 11
-
24/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24032011
-
24/03/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24032011
-
24/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24032011
-
16/03/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16032011
-
16/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16032011
-
03/02/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 31012011
-
03/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31012011
-
03/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31012011
-
03/02/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02022011
-
03/02/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03022011
-
31/01/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31012011 NF 13: 11
-
22/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22112010
-
22/11/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 22112010
-
17/11/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17112010
-
17/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17112010
-
26/10/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 261020101DILSON PESSOA
-
13/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13102010
-
13/10/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13102010
-
24/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23092010
-
24/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23092010
-
08/09/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 08092010 008994PB
-
08/09/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 08092010
-
08/09/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08092010
-
25/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25082010
-
25/08/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25082010
-
23/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23082010 NF 129: 10
-
20/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20082010
-
20/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20082010
-
15/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16082010
-
15/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16082010
-
10/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10082010
-
10/08/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 10082010 008994PB
-
10/08/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10082010
-
10/08/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10082010
-
06/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06082010 NF 119: 10
-
21/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21072010
-
21/07/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 21072010
-
21/07/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21072010
-
20/07/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 20072010
-
20/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20072010
-
15/07/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 15072010 JPDL
-
15/07/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2010
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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