TJPB - 0800408-04.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:18
Juntada de despacho
-
07/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/03/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2024 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de RENATA VASCONCELOS GOMES DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ALYXANDRE VASCONCELOS GOMES DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 22:21
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800408-04.2020.8.15.0441 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GORETT DE FATIMA DIAS DE AQUINO REU: RENATA VASCONCELOS GOMES DA COSTA, ALYXANDRE VASCONCELOS GOMES DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO AUTOR: GORETT DE FATIMA DIAS DE AQUINO, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra REU: RENATA VASCONCELOS GOMES DA COSTA, ALYXANDRE VASCONCELOS GOMES DA COSTA, igualmente qualificada.
Alega a autora que, em 2012, adquiriu uma propriedade na Cidade do Conde, composta por um pavimento térreo e um superior, seguindo todas as formalidades legais e atendendo às suas necessidades.
Atualmente, como aposentada, desfruta da tranquilidade do local afastado da capital.
No entanto, no início de 2020, um vizinho iniciou uma reforma aparentemente para construir um novo andar, gerando desconforto para a promovente.
Alega que a maior irregularidade seria o descumprimento do distanciamento adequado entre os imóveis.
A promovente, idosa e frequentemente sozinha, tentou sem sucesso comunicar-se com os responsáveis pela construção, sofrendo com invasões ao seu espaço, barulho excessivo e sujeira.
Além disso, suscita que houve prejuízo com a desvalorização da propriedade, afetando a iluminação, ventilação, privacidade e a estética da casa da promovente.
Inicialmente, a promovente procurou auxílio na Prefeitura do Conde, solicitando a interrupção da obra através de um processo administrativo, porém, até o momento, não houve resposta efetiva.
Diante dessa situação insustentável, a promovente, após tentativas frustradas de contato com o requerido, busca assistência judiciária como única alternativa viável para correção da obra, sob pena de demolição e indenização por danos morais.
Citado, os promovidos apresentaram contestação afirmando que, em janeiro de 2020, decidiram ampliar a propriedade de acordo com um projeto arquitetônico que respeitou todas as normas legais, obtendo todas as autorizações necessárias, como alvará, habite-se e ART.
Antes de iniciar a ampliação, os promovidos conversaram com os vizinhos, recebendo aceitação de todos, exceto da autora, vizinha dos fundos do imóvel em questão.
A requerente tentou impedir a obra através de denúncias à Prefeitura, sem sucesso, e posteriormente entrou com a ação judicial após a conclusão da reforma, que se limitou a uma suíte no pavimento superior e uma sala no térreo.
A defesa argumenta que a ação da autora foi movida com má-fé, visando apenas obter indenização por danos morais após a finalização da obra.
Além disso, enfatiza que o desconforto gerado durante a reforma foi passageiro, durando apenas 90 dias, e que os promovidos respeitaram os horários permitidos para minimizar perturbações à vizinhança.
Impugnação à contestação.
Designada audiência de instrução e julgamento foi procedida com a oitiva da autora, do promovido Alexandre e da testemunha Adriano Luiz Freire.
Apresentadas alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a autora que é proprietária do imóvel localizado nesta Cidade de Conde e que os réus são seus vizinhos.
Afirma que no início de 2020, os réus iniciaram, na área comum dos imóveis, a construção irregular de um muro junto à parede lateral do seu imóvel, sem disponibilizar um mínimo de recuo, de forma a obstruir a circulação de ar e a entrada de luz.
Acrescenta que a ré ainda lança restos de entulho da obra no vão entre os imóveis, de forma a gerar em sua residência um ambiente hostil, insalubre e inabitável, diante da total falta de higiene.
Pelas fotos trazidas aos autos, constatamos que a mesma encontrava-se em obras de ampliação, com a edificação de um segundo pavimento.
Quanto ao pedido de correção da obra, sob pena de demolição, o Código Civil estabelece em seu art. 1.299 que "o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos".
Os arts. 1.301 e 1.302, a seu turno, assim disciplinam: "Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1 o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2 o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
Art. 1.302.
O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único.
Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade". (grifo nosso) Como se vê, a codificação material não veda a mera construção de paredes a menos de 1,50m do terreno vizinho.
A vedação alcança a implantação de janelas, terraços ou varandas, porque tais aberturas, em tese, viabilizam afronta ao direito à intimidade alheia.
Tanto é verdade que o parágrafo único do art. 1.302 expressa que, "em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade".
In casu, a construção erguida pelos réus não apresenta, na parede voltada à edificação da autora, qualquer abertura.
As fotos anexadas pela própria requerente à petição inicial deixam isso evidente (outros documentos - (ID 32266965); outros documentos - (ID 32266968)).
De outro norte, a construção e ampliação do imóvel foi devidamente habilitado perante os órgãos municipais que formalizaram a regularidade do feito (ID 70642727), respeitando o distanciamento mínimo legal.
Isso posto, ausentes irregularidades, incabível o deferimento da obrigação de fazer consistente na correção da ampliação.
Quanto ao pedido de danos morais, no presente caso, cuida-se de responsabilidade subjetiva, devendo ser comprovado a existência do dano, o nexo de causalidade e a culpa do réu.
Só com a presença concomitante desses elementos é possível impor o dever de indenizar, conforme inteligência do art. 927 do Código Civil.
Como cediço, o dano moral indenizável é aquele que decorre de conduta antijurídica, que submete a vítima à intensa dor, passível de ferir sua dignidade e abalar sua imagem pessoal.
Desse modo, faz-se necessário que o prejuízo seja precipuamente sobressalente, ultrapassando a fronteira do mero aborrecimento, causando verdadeiramente aflições, angústias ou desequilíbrio no seu bem-estar.
No caso em questão, a autora alega que sofreu picos de pressão alta, quase entrou em depressão, teve dificuldades com a ventilação em sua residência e precisou mudar de ambiente durante a obra, que durou aproximadamente 90 dias.
Por sua vez, o promovido Alexandre Vasconcelos Gomes da Costa afirmou que a maior parte das casas na região é utilizada como residência temporária, e que a realização da obra não interferiu na moradia da autora, pois esta não estava habitando o local durante o período da reforma.
Ele também salientou que todas as medidas legais foram devidamente seguidas, incluindo a comunicação com os vizinhos e a obtenção de autorização da prefeitura para a ampliação da casa.
A testemunha, Adriano Luiz Freire de Almeida, vizinho próximo dos promovidos, confirmou que não foi diretamente afetado pela obra, que transcorreu dentro dos horários permitidos, sem interferência noturna, e que, inclusive, a construção foi comunicada previamente aos vizinhos.
Diante desse contexto, percebe-se que a autora não conseguiu comprovar de forma suficiente o dano moral sofrido, não havendo elementos claros que caracterizem a intensidade do prejuízo além do mero dissabor.
Adicionalmente, observa-se que os promovidos agiram com zelo ao comunicar os vizinhos sobre a obra e buscar a autorização necessária para realizá-la, inclusive tentando cooperar ao oferecer limpeza dos resíduos gerados, o que foi recusado pela autora.
Além dos aspectos previamente mencionados, é crucial ressaltar que o barulho e a sujeira decorrentes de uma obra são comuns e inerentes a esse tipo de atividade.
Ademais, é importante destacar que a negativa da autora em permitir o acesso para limpeza dos resíduos gerados pela obra não pode ser utilizada como base para reivindicar benefícios decorrentes dessa mesma recusa.
A recusa em permitir a limpeza demonstra uma atitude que não colabora para solucionar eventuais questões decorrentes da obra, o que, por sua vez, não deve ser usado como justificativa para reivindicar indenizações por danos morais.
Portanto, a autora não pode se valer de sua própria negativa em permitir a colaboração ou mitigação dos efeitos da obra para buscar vantagens ou benefícios legais, especialmente quando não há comprovação suficiente do prejuízo alegado.
Isso posto, à luz das evidências apresentadas, não se vislumbra a presença de danos morais passíveis de indenização.
III - DISPOSITIVO Mediante tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo nos termos do art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Conde (PB), data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
30/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 23:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/10/2023 23:09
Juntada de Petição de razões finais
-
18/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2023 08:30 Vara Única de Conde.
-
13/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/09/2023 08:30 Vara Única de Conde.
-
12/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2023 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2023 02:15
Decorrido prazo de RENATA VASCONCELOS GOMES DA COSTA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:14
Decorrido prazo de ALYXANDRE VASCONCELOS GOMES DA COSTA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de GORETT DE FATIMA DIAS DE AQUINO em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:51
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2023 08:30 Vara Única de Conde.
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de LIDIANY DE KASSIA CAVALCANTE CORREIA em 20/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES em 20/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
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21/03/2023 01:35
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 23:07
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 01:38
Decorrido prazo de ALYXANDRE VASCONCELOS GOMES DA COSTA em 23/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:38
Decorrido prazo de RENATA VASCONCELOS GOMES DA COSTA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2022 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2022 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 01:23
Decorrido prazo de GORETT DE FATIMA DIAS DE AQUINO em 09/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 18:45
Audiência 12/05/2021 10:20 realizada para Vara Única de Conde #Não preenchido#.
-
13/05/2021 18:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/005/2021 10:20:00 FÓRUM DE CONDE.
-
12/05/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 03:44
Decorrido prazo de GORETT DE FATIMA DIAS DE AQUINO em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2021 22:16
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 22:03
Audiência 12/05/2021 10:20 designada para Vara Única de Conde #Não preenchido#.
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29/01/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 10:40
Outras Decisões
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18/09/2020 07:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 01:33
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 01:29
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 18/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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