TJPB - 0865580-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 13:26
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ANETE CARNEIRO VIEIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:24
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0865580-58.2023.8.15.2001 AUTOR: ANETE CARNEIRO VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização pro danos morais e materiais, na qual a Promovente teve o pedido de gratuidade judicial indeferido e foi intimada, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, não houve o cumprimento da diligência no prazo assinalado, conforme certificação do sistema.
Relatei.
DECIDO.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda.
Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Neste sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com amparo nos arts. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 11 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/05/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/04/2024 15:40
Indeferida a petição inicial
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11/04/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ANETE CARNEIRO VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0865580-58.2023.8.15.2001 AUTOR: ANETE CARNEIRO VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A Promovente pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem colacionar qualquer documento comprobatório de insuficiência de recursos.
Intimada para comprovar a alegada incapacidade financeira, a parte autora deixou escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação.
Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida, ordenando a intimação da Promovente, por seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/02/2024 16:34
Determinada diligência
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15/02/2024 16:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANETE CARNEIRO VIEIRA - CPF: *50.***.*30-63 (AUTOR).
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15/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ANETE CARNEIRO VIEIRA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0865580-58.2023.8.15.2001 AUTOR: ANETE CARNEIRO VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de: 1) fornecer os endereços eletrônicos ou números de celular com acesso ao Whatsapp das partes, para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", sob pena de indeferimento da inicial, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; 2) juntar comprovante de pagamento (contracheque e/ou declaração IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo para cumprimento de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou do benefício requerido.
João Pessoa, 27 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
30/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 17:47
Determinada diligência
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23/11/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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