TJPB - 0839397-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 07:01
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 01:28
Decorrido prazo de LARISSA DE ALBUQUERQUE PATRICIO em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:01
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0839397-50.2023.8.15.2001 PROMOVENTE AUTOR: LARISSA DE ALBUQUERQUE PATRICIO PROMOVIDO(A) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., S DOS SANTOS SOUZA DECISÃO Com base no Enunciado nº 166 do FONAJE, passo a fazer o necessário juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. "ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau." (XXXIX Encontro – Maceió-AL) De uma análise dos autos, verifico que o recurso interposto pela parte promovente é deserto.
A parte promovente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos documentos descritos no despacho de id. ----, todavia deixou escoar o prazo sem manifestação.
Ademais, alternativamente, deveria ter providenciado a juntada da guia de preparo.
Sendo assim, considera-se deserto o referido recurso interposto.
Desta forma, DEIXO de receber o recurso inominado, ante sua flagrante DESERÇÃO.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
08/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:47
Não recebido o recurso de LARISSA DE ALBUQUERQUE PATRICIO - CPF: *08.***.*05-65 (AUTOR).
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07/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de LARISSA DE ALBUQUERQUE PATRICIO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:59
Decorrido prazo de S DOS SANTOS SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 05:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839397-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: AUTOR: LARISSA DE ALBUQUERQUE PATRICIO Advogados do(a) AUTOR: DENIZE CRISTINA PEREIRA DA SILVA - PB29407, AMANDA DOS SANTOS OLIVEIRA - PE52605 Promovido(a): REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., S DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465, BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:07
Determinada diligência
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09/01/2024 10:53
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839397-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: AUTOR: LARISSA DE ALBUQUERQUE PATRICIO Advogados do(a) AUTOR: DENIZE CRISTINA PEREIRA DA SILVA - PB29407, AMANDA DOS SANTOS OLIVEIRA - PE52605 Promovido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., S DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465, BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
30/11/2023 19:45
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:55
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2023 11:53
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 11:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/09/2023 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/09/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/09/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/09/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 17:25
Conclusos para decisão
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19/07/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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