TJPB - 0804475-45.2021.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:32
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
21/02/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804475-45.2021.8.15.2003 AUTOR: ELIEL SANTOS DE LIMA RÉU: ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 107950241), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 28/02/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa – PB, 17 de fevereiro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
17/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 20:18
Juntada de cálculos
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ELIEL SANTOS DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ELIEL SANTOS DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 05:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 103395453.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3o no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:51
Juntada de Alvará
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11/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804475-45.2021.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ELIEL SANTOS DE LIMA EXECUTADO: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 103395453.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3o no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/01/2025 13:34
Determinado o arquivamento
-
09/01/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804475-45.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 01:12
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804475-45.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/09/2024 12:29
Determinada diligência
-
06/09/2024 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
-
06/03/2024 18:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ELIEL SANTOS DE LIMA em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804475-45.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:44
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ELIEL SANTOS DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804475-45.2021.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELIEL SANTOS DE LIMA REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
ELIEL SANTOS DE LIMA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Reparação de Danos Morais em face de ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA, também devidamente qualificado nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que ao tentar se cadastrar como microempreendedor individual(MEI), tomou conhecimento, de que seu nome havia sido incluído nos cadastros do SPC/Serasa em virtude de débitos que não reconhece.
Requereu, portanto, a declaração de inexistência do suposto débito e condenação da promovida no pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Contestação (ID n° 61355505), onde a parte arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, rebateu os argumentos autorais, pugnando pela improcedência d ação.
Impugnação da contestação no ID n° 63765594.
Diante do desinteresse na produção de provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Examinando os autos, verifico que a matéria tratada versa sobre questão unicamente de direito.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o presente feito se encontra apto para julgamento.
Inicialmente, convém destacar que a presente demanda está madura para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355,I do CPC, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas e este juízo também não vislumbra a necessidade de realização de quaisquer outras provas.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade, pois a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora teve como fundamento a apresentação de documentos que indicam insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, razão pela qual fica mantido o benefício.
No mais, afasta-se a alegada ilegitimidade passiva da promovida, tendo em vista que apesar da alegação de mera intermediária da operação, de modo que a responsabilidade pelo ocorrido seria do mandante, a mesma extrapolou os poderes conferidos, visto que deixou de averiguar a origem e existência do débito, para então efetuar a cobrança.
Deveras, na hipótese não se vislumbra contrato entre as partes que resguardasse apenas a intermediação da cobrança, como mera mandatária.
Do mérito Com parcial razão o autor.
Cumpre consignar que o feito será analisado sob a égide do CDC, uma vez que versa sobre existência de relação de consumo e as partes atendem aos conceitos dispostos nos arts. 2° e 3° do referido códex.
Nessa diapasão e considerando a verossimilhança da narrativa exposta pela parte autora, bem como sua hipossuficiência, viável a inversão do ônus da prova, conforme inteligência do art. 6°, VIII, do CDC.
Pois bem, pretende a autora obter declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão da inclusão de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de que tal débito é indevido.
Como é sabido, em se tratando de prova de fato negativo, cumpria à ré demonstrar que, de fato, a autora teria contratado bem ou serviço, assim como o inadimplemento de tal débito a justificar o suposto apontamento perante os órgãos de proteção ao crédito.
Em suma, tem-se que a ré não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, pois, embora tenha sustentado que a cobrança se deu em virtude de contrato de mandato celebrado com a parte credora, não apresentou os contratos originários, limitando-se a contestar a inclusão do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito.
Destarte, tendo em vista que o promovido não se desincumbiu de seu ônus, deixando de apresentar qualquer documento que demonstre a origem do débito, faz-se de rigor a declaração de inexigibilidade do débito.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é certo que anotação em plataforma “Serasa Limpa Nome” não provoca abalo de crédito por não ter caráter público, pois é apenas uma plataforma que facilita a negociação de débitos entre consumidor e credor.
Assim, diante da ausência de publicidade da anotação constante da plataforma Serasa Limpa Nome, não há o que indenizar porquanto não houve abalo aos direitos personalíssimos do autor.
Portanto o pedido de indenização por danos morais não prospera, primeiro porque o nome do autor não foi inserido no rol de inadimplentes pela ré, e segundo porque não comprovou a parte autora que a inscrição na plataforma citada tenha sido a responsável pela redução de seu score.
Pelo exposto, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no artigo 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, declarando a inexigibilidade dos débitos narrados na inicial.
Condeno ambas as partes ao pagamento de custas, à proporção de 50% para cada uma delas, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida ao autor.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
07/12/2022 18:10
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:37
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:31
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:12
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 10/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 18:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/04/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 03:41
Decorrido prazo de ELIEL SANTOS DE LIMA em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 20:32
Declarada incompetência
-
23/11/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2021 02:36
Decorrido prazo de ELIEL SANTOS DE LIMA em 28/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 08:48
Distribuído por sorteio
-
26/08/2021 08:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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