TJPB - 0808565-59.2019.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 08:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA GORET MOREIRA LIMA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:41
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808565-59.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Seguem os alvarás refeitos através da nova ferramenta SisconDJ (projeto piloto do qual esta unidade está participando).
Ficam os demandados intimados para ciência.
Arquive--se.
Campina Grande (PB), 30 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:06
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 12:06
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 07:01
Juntada de Alvará
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25/09/2024 06:59
Juntada de Alvará
-
19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA GORET MOREIRA LIMA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:58
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808565-59.2019.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Razão assiste à parte requerente de Id 99641425.
Inclusive, consulta o respectivo agravo, agora, no segundo grau, observei que sequer houve pedido de efeito suspensivo, de acordo com o seu despacho inicial cujo print segue abaixo: Isto posto, defiro o pedido de Id 99641425.
Expeça-se alvará como requerido no Id 99641425.
Expeça-se também o segundo alvará de R$ 622,23 como já previsto no Id 97409345.
Ficam as partes intimadas.
Expedidos os alvarás, autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento caso o agravo seja provido.
Campina Grande (PB), 7 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 11:27
Outras Decisões
-
07/09/2024 11:27
Deferido o pedido de
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04/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808565-59.2019.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ficam as partes intimadas.
Aguarde-se, na caixa de suspensos, o julgamento do agravo.
Campina Grande (PB), 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819698-28.2024.8.15.0000
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23/08/2024 07:34
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/08/2024 09:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/08/2024 07:37
Conclusos para despacho
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21/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:05
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808565-59.2019.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Nestes autos, foram protocoladas ordens de bloqueio via Sisbajud em desfavor da autora/ executada.
No Id. 85025568, a executada apresentou impugnação sustentando que tais ordens alcançaram os importes de R$ 622,23 (seiscentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos) e de R$ 665,59 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), e que tais valores são impenhoráveis pois estão depositados em conta poupança.
Diante de tais considerações, pugnou pela liberação das citadas quantias.
Objetivando fazer provar o alegado, apresentou comprovante de bloqueio judicial e comprovante de saque, não trouxe extratos que demonstrassem que os valores constantes na conta poupança eram inferiores a 40 salários-mínimos.
Decisão de id. 85779907 rejeitou a impugnação, determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e, após o trânsito em julgado, a expedição dos alvarás em favor dos exequentes.
Através da petição de id. 87151883, a executada pediu reconsideração da decisão, trouxe aos autos o extrato de sua conta poupança e pugnou pelo levantamento dos valores.
Intimados para se manifestarem, os exequentes quedaram-se inertes. É o relatório: DECIDO.
O instituto da preclusão consiste na perda da faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal), ou por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica) ou, ainda, por já ter sido anteriormente exercida (preclusão consumativa).
Da análise do autos, verifica-se que a executada novamente alegou a impenhorabilidade sob o argumento de que os valores depositados eram vinculados à conta poupança e, ainda, em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
A impenhorabilidade dos valores depositados na conta poupança foi arguida na petição de id. 85025568, oportunidade em que a executada apresentou documentos insuficientes para comprovar que, de fato, o saldo não excedia a quarenta salários-mínimos.
Não se pode dizer que, naquele momento, estava impossibilitada de trazer aos autos tais comprovações.
Sendo assim, entendo que perdeu a faculdade processual na modalidade de preclusão consumativa.
O fato de a matéria ser de ordem pública (impenhorabilidade de verbas) não permite que, já tendo sido analisada, seja simplesmente revisada porque não cuidou a parte de bem instruir o seu requerimento.
Do contrário, não se tem segurança jurídica.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.989.439 - MG EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL MORATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE.
APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO APLICÁVEL.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
CLÁUSULA PENAL.
DEVER DE REDUÇÃO IMPOSTO PELO ART. 413 DO CC/2002.
ANULAÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
ABUSO DE SITUAÇÃO MANIFESTAMENTE DESFAVORÁVEL A OUTRA PARTE.
DEVER DE COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO. 5.
Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2022(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI (grifei) Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de id. 87151883.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, expeçam-se alvarás judiciais nos seguintes termos: o valor de R$ 665,59 deverá ser levantado pela EMPRESTA SOLUÇÕES E NEGÓCIOS LTDA (dados bancários informados no Id. 84622606); o importe de R$ 622,23 deverá ser levantado pelo BANCO PAN S/A (dados bancários informados no Id. 84692849).
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, 29 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:43
Outras Decisões
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16/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:38
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808565-59.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento de Id 87151883 e seus anexos, diga a parte exequente, querendo, em até 05 dias.
CG, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 07:28
Conclusos para despacho
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808565-59.2019.8.15.0001 DECISÃO Nestes autos, foram protocoladas ordens de bloqueio via Sisbajud em desfavor da autora/ executada.
No Id. 85025568, a executada apresentou impugnação sustentando que tais ordens alcançaram os importes de R$ 622,23 (seiscentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos) e de R$ 665,59 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), e que tais valores são impenhoráveis pois estão depositados em conta poupança.
Diante de tais considerações, pugnou pela liberação das citadas quantias.
Intimada para falar sobre a impugnação em comento, a parte exequente pugnou pela liberação, em seu favor, dos valores bloqueados (Id’s 85199256 e 85335878).
Relatei, em breve síntese.
DECIDO.
Conforme disposto no artigo 833, X, do CPC, os valores constantes em poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis.
Inquestionável, portanto, que apenas o valor correspondente a 40 salários mínimos é impenhorável, e que a quantia excedente depositada em poupança é passível de penhora.
No caso em análise, vejo que a autora/executada não apresentou nenhum extrato bancário comprovando o valor que se encontrava depositado na conta no momento em que os bloqueios foram realizados, de forma que não há evidência de que os valores constritos estão abarcados pela impenhorabilidade prevista no artigo referido acima.
Os documentos apresentados no Id. 85025573 - Págs. 1/3 apenas comprovam a existência de bloqueio judicial realizado na conta ali indicada, enquanto o documento de Id. 85025573 - Pág. 5 corresponde a um comprovante de saque, que em nada comprova a alegação de impenhorabilidade trazida pela executada.
Diante de tais considerações, REJEITO a impugnação de Id. 85025568 e INDEFIRO os pedidos ali formulados.
Por via de consequência, procedo à transferência dos valores de R$ 622,23 e de R$ 665,59 para conta judicial.
Os comprovantes seguem em anexo.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, expeçam-se alvarás judiciais nos seguintes termos: o valor de R$ 665,59 deverá ser levantado pela EMPRESTA SOLUÇÕES E NEGÓCIOS LTDA (dados bancários informados no Id. 84622606); o importe de R$ 622,23 deverá ser levantado pelo BANCO PAN S/A (dados bancários informados no Id. 84692849).
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, 19 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
19/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:34
Indeferido o pedido de MARIA GORET MOREIRA LIMA (EXEQUENTE)
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07/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808565-59.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 9º do CPC, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela ela seja previamente ouvida.
Nos incisos de seu parágrafo único existem exceções, porém, a situação em análise não está dentre elas.
Sendo assim, sobre o requerimento de Id 85025568 e seu anexo, diga a parte exequente, em até 05 dias.
Fica a parte executada intimada para ciência deste conteúdo.
CG, 1 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 20:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 00:31
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808565-59.2019.8.15.0001 DECISÃO Tendo em vista que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de realização de penhora online formulado na peça Id. 84692849.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da autora/executada, via Sisbajud, do valor informado na petição em referência (R$ 622,23), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica o Banco Pan S/A intimado para ciência acerca desta decisão.
Com a manifestação da autora/executada acerca do despacho de Id. 84417705, ou havendo o decurso do prazo para tanto, este juízo analisará o pedido de Id. 84622606.
Campina Grande, 29 de janeiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
29/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:18
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808565-59.2019.8.15.0001 DESPACHO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
Nos termos do art. 854, §2º, do CPC, fica a parte autora/executada intimada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado em menção.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
22/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:34
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808565-59.2019.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte exequente/demandada intimada para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo e requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, 01 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
01/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA GORET MOREIRA LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIA GORET MOREIRA LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA GORET MOREIRA LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:09
Outras Decisões
-
17/07/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:51
Decorrido prazo de MARIA GORET MOREIRA LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de EMPRESTA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:25
Decorrido prazo de MARIA GORET MOREIRA LIMA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:07
Decorrido prazo de EMPRESTA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 08:55
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2022 22:08
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA GORET MOREIRA LIMA em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:36
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 10:35
Juntada de comunicações
-
21/06/2022 08:57
Juntada de Ofício
-
20/06/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 12:51
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 13:21
Juntada de comunicações
-
20/04/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 06:40
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA GORET MOREIRA LIMA em 08/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 05:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:20
Juntada de Ofício
-
19/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 05:59
Decorrido prazo de BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A. em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 09:45
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 21:27
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA GORET MOREIRA LIMA em 26/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:29
Outras Decisões
-
01/10/2021 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 12:29
Homologada a Transação
-
23/09/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A. em 22/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 22:25
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 21:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 09:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/10/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2020 15:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2020 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/09/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 07:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2020 00:27
Decorrido prazo de EMPRESTA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 03:43
Decorrido prazo de MARIA GORET MOREIRA LIMA em 06/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 17:49
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 13:59
Recebidos os autos.
-
02/03/2020 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
02/03/2020 13:59
Audiência mediação designada para 02/04/2020 14:20 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
02/03/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2020 19:38
Conclusos para decisão
-
01/03/2020 18:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/12/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 07:03
Conclusos para julgamento
-
08/10/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2019 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2019 14:39
Audiência conciliação realizada para 27/06/2019 16:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
04/07/2019 15:02
Juntada de Petição de procuração
-
28/06/2019 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2019 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 14:07
Juntada de Petição de procuração
-
27/06/2019 10:05
Audiência conciliação designada para 27/06/2019 16:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
26/06/2019 14:26
Recebidos os autos.
-
26/06/2019 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
25/06/2019 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2019 03:49
Decorrido prazo de EMPRESTA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA em 10/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2019 13:20
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 01:33
Decorrido prazo de MARIA GORET MOREIRA LIMA em 27/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2019 00:11
Conclusos para decisão
-
18/04/2019 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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