TJPB - 0825290-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 09:42
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PAULO LUCENA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825290-35.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO BATISTA PAULO LUCENA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SEQUELA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE.
IMPROCEDÊNCIA. - A indenização referente ao seguro DPVAT por danos corporais pressupõe a averiguação da existência de sequelas e sua gradação, de modo que a inexistência destas implica na improcedência da ação pela não demonstração do fato constitutivo do direito do promovente.
Vistos, etc.
JOÃO BATISTA PAULO LUCENA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Aduziu, em resumo, que foi vítima de acidente automobilístico e, em razão dos traumas sofridos, suportou sequelas irreversíveis, que dificultam o exercício de suas atividades normais do cotidiano.
Com base no alegado, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de R$ 8.606,25 a título de complementação do seguro DPVAT.
Sob o Id.60398865, deferida a justiça gratuita à parte autora, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação da parte ré.
A parte promovida apresentou contestação (Id.65370778).
Sem preliminares.
No mérito, argumentou pela inexistência de invalidez, em grau máximo, a fundamentar a indenização pleiteada pelo autor.
Ademais, alegou, ainda, quitação total em via administrativa.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Audiência realizada no Centro de Conciliação e Mediação, em 31 de outubro de 2022, ocasião em que se fizeram presentes a parte autora e a ré, acompanhadas de seus advogados.
Instadas as partes sobre a possibilidade de acordo, não se obteve êxito (Id. 65426563).
Intimada, a parte demandante ofereceu impugnação à contestação (Id. 65723365).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia médica.
Sob Id. 66964791, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo.
Laudo médico atestando inexistência de debilidade permanente (Id. 83081665).
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas a parte demandada peticionou pugnando pela improcedência da demanda, em razão da ausência de invalidez permanente do autor.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, considerando que o laudo produzido nos autos foi elaborado, por terceiro imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ACOLHO o laudo pericial de Id. 83081665.
No atinente ao mérito, verifico que a causa de pedir em uma ação de DPVAT não é precisa e especificamente o acidente automobilístico sofrido, mas sim as eventuais sequelas suportadas, morte ou despesas médicas decorrentes do evento.
Isso porque, o art. 3º da Lei 6.194/74 preconiza que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido na referida Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.
No caso dos autos, embora o demandante alegue a ocorrência de lesão, o laudo pericial de Id. 83081665 concluiu pela inexistência de sequelas permanentes.
Dessa forma, não se configurando a ocorrência das alegadas debilidades, não há que se falar em indenização referente ao seguro DPVAT.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO, ainda, o promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
EXPEÇA-SE alvará em favor da perita para recebimento dos honorários periciais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/03/2024 08:01
Juntada de Informações
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20/03/2024 09:20
Juntada de Alvará
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09/02/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PAULO LUCENA em 30/01/2024 23:59.
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14/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PAULO LUCENA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:11
Publicado Outros Documentos em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Considerando o laudo anexado no ID 83081665, de ordem do MM.
Juiz de Direito, procederei com a intimação dos advogados das partes, para tomarem conhecimento e apresentarem manifestação, no prazo legal.
Prazo: 15 dias - Art. 477, §1º, CPC.
João Pessoa, 04 de dezembro de 2023.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
04/12/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 08:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/11/2023 21:34
Expedição de Mandado.
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12/11/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 21:07
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PAULO LUCENA em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:00
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 20:48
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 09:38
Juntada de informação
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09/02/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 27/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:54
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 05:10
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:43
Nomeado perito
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06/12/2022 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2022 10:55
Conclusos para despacho
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04/12/2022 05:18
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2022 08:22
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/11/2022 14:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/10/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/10/2022 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/10/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/07/2022 01:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 19:38
Recebidos os autos.
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01/07/2022 19:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/07/2022 14:42
Deferido o pedido de
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17/06/2022 07:43
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 16/06/2022 23:59.
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14/06/2022 12:48
Conclusos para decisão
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13/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:34
Determinada diligência
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30/05/2022 10:22
Conclusos para decisão
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24/05/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:37
Determinada diligência
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03/05/2022 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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