TJPB - 0812966-81.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/04/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:43
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CERES DE SOUZA LEAO MACEDO - ME em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de LADY DYANA DE SOUZA GOUVEIA CAMELO em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:02
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0812966-81.2020.8.15.2001 [Cheque] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERES DE SOUZA LEAO MACEDO - ME(11.***.***/0001-02); LADY DYANA DE SOUZA GOUVEIA CAMELO(*40.***.*36-43); Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória proposta por CERES DE SOUZA LEAO MACEDO - ME, em face de LADY DYANA DE SOUZA GOUVEIA CAMELO, devidamente qualificados nos autos.
Depois de prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição de Id 87099397 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 87099397, em petição assinada pelos advogados da parte autora e a parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Condeno as partes ao rateio das custas processuais (art. 90, §2º, CPC/15), observando quanto ao autor a isenção do art. 98, §3º do CPC/15, por ter sido deferida a gratuidade judiciária.
Após, calculadas as custas finais, intime-se a parte ré para pagamento (50% do valor total).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, comprovado o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Não sendo constatado o pagamento das custas finais, à serventia para que adote as providências cabíveis (protesto, serasajud, etc.) e após ao arquivo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/03/2024 13:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/03/2024 09:07
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de LADY DYANA DE SOUZA GOUVEIA CAMELO em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/12/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 01:05
Decorrido prazo de CERES DE SOUZA LEAO MACEDO - ME em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 21:17
Determinada Requisição de Informações
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14/12/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:05
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:11
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:15
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0812966-81.2020.8.15.2001 [Cheque] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERES DE SOUZA LEAO MACEDO - ME(11.***.***/0001-02); LADY DYANA DE SOUZA GOUVEIA CAMELO(*40.***.*36-43); Vistos, etc.
Para tramitação correta da fase de cumprimento do julgado, o artigo 524 do Código de Processo Civil preconiza que a petição deve estar acompanhada com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
De outra banda, o exequente apenas pugnou pela cooperação do judiciário através dos sistemas informatizados de convênio para constrição de eventual patrimônio do executado, contudo, sem atender o dispositivo suso mencionado.
Assim, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo de cálculo detalhado, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
03/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:53
Decorrido prazo de CERES DE SOUZA LEAO MACEDO - ME em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:34
Juntada de Informações
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24/05/2023 08:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 15:40
Decorrido prazo de LADY DYANA DE SOUZA GOUVEIA CAMELO em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 19:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/04/2023 19:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/04/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 17:20
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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31/03/2023 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:07
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 20:14
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 13:48
Decorrido prazo de CERES DE SOUZA LEAO MACEDO - ME em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:18
Decretada a revelia
-
09/12/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 17:31
Juntada de Informações
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19/11/2022 00:13
Decorrido prazo de LADY DYANA DE SOUZA GOUVEIA CAMELO em 18/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 20:46
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:56
Outras Decisões
-
29/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:34
Juntada de Informações
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28/08/2022 03:04
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 18:20
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 23:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/04/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 21:15
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2021 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
05/11/2021 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 11:58
Juntada de diligência
-
20/10/2021 08:35
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2021 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
19/10/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 00:35
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 04/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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