TJPB - 0801915-36.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 08:06
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801915-36.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MIKAELLA REGIS MONTEIRO REU: MAGAZINE LUIZA S/A ATO ORDINATÓRIO REU: MAGAZINE LUIZA S/A Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: AV DESEMBARGADOR HILTON SOUTO MAIOR, 3901, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-600 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 15 de março de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
15/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/02/2024 10:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801915-36.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MIKAELLA REGIS MONTEIRO REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais ajuizada por MIKAELLA REGIS MONTEIRO, em face de MAGAZINE LUIZA, em razão da demora na entrega do cartão ‘QUERO DE CASAMENTO’.
Afirma a parte autora, que o seu casamento estava marcado para o dia 15 de dezembro de 2023 e optou por fazer a lista de presentes no site “quero de casamento listas magalu” - https://www.finalfeliz.de/mikaella--mikael.
Informa que os presentes comprados seriam convertidos em créditos, os quais poderiam ser utilizados em lojas físicas da empresa ou no site “magalu”.
Aduz que o primeiro presente foi comprado em 12/09/2023, tendo sido confeccionado o cartão com prazo de entrega em até 14 (quatorze) dias úteis.
Assim, deveria ter sido entregue em 03/10/2023, contudo o referido prazo expirou sem a entrega do cartão.
Assere que após entrar em contato, a demandada emitiu um novo cartão em 09/10/2023, com prazo de entrega em até 14 (quatorze) dias úteis, todavia o prazo escoou sem ser entregue.
Narra que foram diversas as tentativas de conciliação, mas nada foi feito pela demandada e que diante disso somente restou recorrer ao judiciário.
Em contestação (ID 85161493), a parte promovida sustenta culpa exclusiva da vítima, em razão da autora ter informado o endereço para entrega do cartão errado.
Alega, ainda, que não houve prejuízo à autora, já que o cartão foi entregue em 09/12/2023, ou seja, antes da data do casamento (15/12/2023).
Pugna pela improcedência da demanda.
De início ressalte-se que o caso em questão é relação de consumo.
A prova carreada ao processo propõe-se em favor da promovente.
Incontroverso que a autora contratou com a ré o serviço “Quero de Casamento”, para que os convidados pudessem comprar os presentes de casamento no site, os quais, posteriormente, seriam convertidos em créditos a serem utilizados em lojas físicas da empresa.
Entretanto, para utilizar os créditos era necessário que a ré enviasse um cartão.
Não obstante, ficou demonstrado nos autos, por meio do documento de ID 82508456 - Pág. 2, que após a autora ter ganhado o primeiro presente, em 12 de setembro de 2023, o cartão deveria ter chegado em até 14 (catorze) dias úteis, ou seja, até o dia 03/10/2023, o que não ocorreu.
Por outro lado, a parte ré sustenta culpa exclusiva da vítima por ter informado o endereço de entrega do cartão errado.
Compulsando os autos, verifico que a autora informou, inicialmente, o endereço de entrega do cartão, na Rua Antônio da Silva, nº 12, em frente ao ginásio, Cazuzinha II, Ingá - PB, CEP 58.380-000 (ID 82508456 - Pág. 2 e 82506978 - Pág. 2).
Entretanto, a ré, por meio de e-mail (ID 82508463 - Pág. 1), solicitou, em 16 de novembro de 2023, um endereço de entrega diferente do cadastrado, pois a entrega não seria realizada pelos Correios.
No mesmo dia, a autora informou outro endereço, no município de Campina Grande, tendo retificado o CEP do endereço informado em 17 de novembro de 2023, conforme demonstra o e-mail juntado no ID 82508463 - Pág. 2.
Logo, a demora na entrega do cartão não ocorreu por culpa da vítima, pois ela cadastrou, inicialmente, endereço existente e correto, podendo ser verificado por meio do comprovante de endereço anexado no ID 82508458 - Pág. 1, no qual consta como endereço, Rua Antônio da Silva, nº 12, em frente ao ginásio, Cazuzinha II, Ingá - PB, CEP 58.380-000.
Assim, não existe dúvida de que houve atraso na entrega do cartão que somente ocorreu em 09/12/2023, como se extrai do Aviso de Recebimento juntado no ID 83406086.
Assim, a conduta constitui ilícito civil.
Logo, tendo a promovida praticado um ato ilícito que veio causar transtornos à autora, tem o dever de indenizar os danos causados com sua conduta.
Destarte, os danos morais estão evidenciados, haja vista que a autora suportou a demora na entrega do cartão, que somente ocorreu após o ajuizamento da ação e na véspera de seu casamento.
Ainda, deixou de aproveitar as ofertas promocionais da ‘Black Friday’.
O transtorno sofrido pela promovente extrapola e muito a esfera do mero aborrecimento, ingressando na seara da ofensa a direito de personalidade do consumidor.
Desta forma, deverá a promovida, por força do cancelamento do voo reparar o dano que causou à contratante.
Na fixação da indenização por danos morais, portanto sem cunho patrimonial específico, há que se observar critérios de prudência e moderação que atendam às circunstâncias de cada caso.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, sem que se torne fonte de enriquecimento para o promovente.
Assim, há que emprestar absoluta aplicabilidade ao princípio da razoabilidade na dosagem do quantum indenizatório, visto que por estar sob o prudente arbítrio do julgador, deve-se considerar aspectos relevantes, tais como a extensão do dano, a singularidade dos fatos controversos, as condições das partes envolvidas, além de outros elementos que o caso em concreto ensejar análise amiúde Logo, considerando o fato de que a autora experimentou dor e angústia com o ilícito a ensejar como bastante considerável a gradação de culpa do réu e por vislumbrar o porte econômico do promovido e a situação da promovente, entendo o quantum indenizatório como razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Por tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que CONDENO a promovida a pagar a parte autora a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súm. n.362/STJ) e com juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação.
Confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Consoante aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra com as cautelas de praxe.
De ofício, retifico o valor da causa para R$ 8.103,58 (art. 292, § 3º, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
27/02/2024 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/02/2024 12:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/02/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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06/02/2024 23:12
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 14:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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12/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801915-36.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MIKAELLA REGIS MONTEIRO, já qualificada no feito, em face de MAGAZINE LUIZA/SA, igualmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão do pedido de liminar para que a empresa seja compelida a emitir cartão virtual para compras dos itens desejados pela autora.
Afirma a parte autora, que se casará no dia 15 de dezembro de 2023 e optou por fazer a lista de presentes no site “quero de casamento listas magalu” - https://www.finalfeliz.de/mikaella--mikael.
Informa que os presentes comprados são convertidos em créditos, os quais podem ser utilizados em lojas físicas da empresa ou no site “magalu”.
Aduz que o primeiro presente foi comprado em 12/09/2023, tendo sido confeccionado o cartão com prazo de entrega em até 14 (quatorze) dias úteis.
Assim, deveria ter sido entregue em 03/10/2023, contudo o referido prazo se expirou sem a entrega do cartão.
Assere que após entrar em contato, a demandada reemitiu um novo cartão em 09/10/2023, com prazo de entrega em até 14 (quatorze) dias úteis, todavia o prazo se escoou sem a entrega do cartão.
Narra que foram diversas as tentativas de conciliação, mas nada foi feito pela demandada e que diante disso somente restou recorrer ao judiciário.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipado formulado (Id. 82747171).
Pedido de reconsideração apresentado no Id. 82783714. É o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, considerando os novos elementos apresentados pela autora, entendo ser o caso de deferir o pedido de reconsideração, com a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos autorizadores para tal.
No caso em análise, verifica-se a probabilidade do direito, uma vez que ficou comprovado por meio dos e-mails colacionados aos autos que a autora possui créditos junto a demandada.
Pela troca de mensagens, observa-se que em nenhum momento a empresa demandada negou a existência do crédito da autora, apenas é possível verificar a dificuldade de a empresa enviar o cartão dentro do prazo.
No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que o mesmo também se faz presente no caso sub studio, porquanto à espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano irreparável à requerente, a qual se casará no próximo dia 15 e estará impossibilitada de usufruir do valor do cartão para adquirir bens indispensáveis ao seu novo lar.
Registre-se, finalmente, que não há qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois em caso de improcedência dos pedidos iniciais, responderá a autora pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, nos termos do art. 302, I do CPC.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que o demandado emita, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), cartão virtual com o valor do crédito da autora, a fim de que possa realizar compras junto à demandada, ou, em caso de impossibilidade da emissão do cartão virtual, que remeta o cartão, via SEDEX, em igual prazo, para o endereço da autora, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se.
Intime-se a ré, via sistema e pessoalmente.
Cumpra-se com urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência de tentativa de conciliação, devendo o réu ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Ingá (PB), data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
01/12/2023 11:36
Recebidos os autos.
-
01/12/2023 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
01/12/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2023 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
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27/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 01:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2023 01:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
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22/11/2023 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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