TJPB - 0805934-14.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:38
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805934-14.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: ANTONY MARINHO SOARES BUSCA E APREENSÃO – Desistência – Citação não realizada – Necessidade de intimação da parte contrária – Inexistência – Homologação – Extinção do processo sem resolução do mérito. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Antes mesmo da liminar ser cumprida e a parte promovida citada, o promovente atravessou a petição e requereu a desistência da ação. É o que importa relatar, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora não pode esta prosseguir quando ausente, de forma superveniente, seu interesse, o qua fora manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C..dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação.
Ante o exposto e com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas devidamente adimplidas.
Sem honorários por não sido formalizada a angularização da relação processual.
Ao cartório para, em caráter de urgência, proceder com o levantamento da restrição do veículo, junto ao RENAJUD, mediante comprovação nos autos.
Após levantamento do RENAJUD, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:22
Extinto o processo por desistência
-
01/12/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:27
Publicado Expediente em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
11/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
11/09/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 17:10
Determinada diligência
-
08/09/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827920-74.2016.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Wagner Veloso Martins
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2020 14:39
Processo nº 0827920-74.2016.8.15.2001
Ivan Nunes de Almeida
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Pamela Cavalcanti de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2016 10:51
Processo nº 0855783-58.2023.8.15.2001
Israel Guedes de Souza
Unimed Clube de Seguros
Advogado: Claudio Furtado Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2023 00:52
Processo nº 0037784-42.2011.8.15.2003
Ciave Empreendimentos LTDA - ME
Jose Gilberto Lopes
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2011 00:00
Processo nº 0804603-94.2023.8.15.2003
Rafael Ximenes Santos
Poliane Kessia Batista Silva
Advogado: Josabel Inojosa do Rego Barros Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2023 00:16