TJPB - 0804603-94.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2025 01:58
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 07:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0804603-94.2023.8.15.2003 [Cheque].
EXEQUENTE: RAFAEL XIMENES SANTOS.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO *97.***.*75-61, POLIANE KESSIA BATISTA SILVA *94.***.*19-30.
DECISÃO Da análise dos autos, constata-se que as partes executadas são empresas individuais, o que autoriza o redirecionamento da execução ao patrimônio das respectivas pessoas físicas, bem como às demais empresas individuais eventualmente constituídas em seus nomes.
Posto isso, defiro a constrição de bens em face das empresas/devedoras "59.210.820 CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO" (CNPJ n. 59.***.***/0001-50) e "59.131.555 POLIANE KESSIA BATISTA SILVA" (CNPJ n. 59.***.***/0001-15), assim como dos empresários/devedores Carlos Roberto Barbalho de Lima Filho ( CPF n. *97.***.*75-61) e Poliane Kessia Batista Silva (CPF n. *94.***.*19-30).
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome dos executados, acima apontados, no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes aos executados, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico e os devedores foram devidamente habilitados no polo passivo.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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22/03/2025 15:45
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 14:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 07:24
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0804603-94.2023.8.15.2003 [Cheque].
EXEQUENTE: RAFAEL XIMENES SANTOS.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO *97.***.*75-61, POLIANE KESSIA BATISTA SILVA *94.***.*19-30.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que as partes executadas, em que pese tenham sido citadas, não adimpliram o débito e não apresentaram embargos à execução.
Posto isso, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (anexo), razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 03:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:51
Decorrido prazo de POLIANE KESSIA BATISTA SILVA *94.***.*19-30 em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:51
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO *97.***.*75-61 em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 07:49
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804603-94.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: RAFAEL XIMENES SANTOS EXECUTADOS: CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO *97.***.*75-61, POLIANE KESSIA BATISTA SILVA *94.***.*19-30 Vistos, etc.
Trata de Execução de Título Extrajudicial proposta por RAFAEL XIMENES SANTOS em face de CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO e POLIANE KESSIA BATISTA SILVA, todos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que é credor dos executados do valor total de R$ 14.465,50 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), referentes a 5 cheques.
Aduz que não conseguiu obter o seu pagamento em razão da ausência de provisão de fundos.
Juntou documentos, dentre eles os 05 (cinco) cheques, bem como planilha atualizada do débito no montante de R$ 15.558,84 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e oito real e oitenta e quatro centavos).
Decisão indeferindo os benefícios da gratuidade judiciária e autorizando o parcelamento em 05 (cinco) vezes.
Petição da parte exequente requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais.
Foi expedida carta de citação dos executados para pagamento da dívida e/ou para oporem embargos.
Petição do exequente destacando que os executados foram intimados e quedaram inertes, requerendo o bloqueio SISBAJUD da quantia de R$ 18.851,91(dezoito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), bem como seja realizado o RENAJUD, a fim de assegurar a garantia e satisfação da execução.
Juntou planilha com o valor atualizado da dívida. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que os avisos de recebimento encartados referente às citações dos executados (ID's: 86136694 e 86137332) foram assinados por terceiro estranho à lide, de modo que não se pode afirmar que os mesmos foram citados, nos termos determinados pela legislação e jurisprudência.
Nesse diapasão, determino: 1 - Intime a parte exequente para recolher as custas de diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, a fim de proceder com nova tentativa de citação, no mesmo endereço, mas agora realizada por Oficial de Justiça; 2 - Recolhidas as despesas cumpram as determinações da decisão de ID: 83019738; 3 – Restando inerte a parte exequente, à serventia para minuta de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato. 4 - Não havendo pagamento da dívida executada e nem interposição de embargos, façam os autos conclusos.
O gabinete expediu intimação ao exequente pelo D.J.E.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:59
Determinada diligência
-
19/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de POLIANE KESSIA BATISTA SILVA *94.***.*19-30 em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO *97.***.*75-61 em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2024 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 17:03
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0804603-94.2023.8.15.2003 [Cheque].
EXEQUENTE: RAFAEL XIMENES SANTOS.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BARBALHO DE LIMA FILHO *97.***.*75-61, POLIANE KESSIA BATISTA SILVA *94.***.*19-30.
DECISÃO Gratuidade Judiciária Instada a juntar comprovação de hipossuficiência, a parte exequente, após insistência do Juízo, anexou as documentações determinadas para demonstrar que, de fato, fazia jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Ocorre que, analisando a documentação juntada nos autos, verifica-se que a parte credora, em que se alegar que está desempregada, recebe transferências referentes ao setor de jardinagem, a exemplo da transferência recebida no dia 30/06/2023, da T P JARDINAGEM LTDA. (ID. 76598664), sendo esta a mesma área da sua antiga empresa que agora está inapta, de modo que não interrompeu as suas atividades.
Na verdade, em seus custos com cartão de crédito, demonstra ainda que usufruir de rendimentos capazes de custear as despesas do processo, eis que suas faturas giram em torno de mais 10 mil reais.
Noutro lado, o valor das custas iniciais não significa uma quantia excessiva que possa desequilibrar as despesas mensais da parte exequente, eis que importam no valor de R$ 1.533,78, o que pode se adequar às condições da parte exequente, considerando a possibilidade de parcelamento das custas.
Frise-se, que deve a parte comprovar, cabalmente, que é hipossuficiente, o que não se observa no presente caso.
Ressalte-se a posição já firmada pelos Tribunais brasileiros, no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuação do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Assim, ausente a comprovação da sua hipossuficiência, inexistem elementos de informações capazes de demonstrar que arcar com as custas, importe em comprometer a sua subsistência pessoal e/ou de sua família, de modo que INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, autorizando, se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 5 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º); Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Determinações 1 - Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); 2 - Inadimplidas as custas, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade; 3 – Adimplida a primeira parcela e ou as despesas processuais totalmente, expeça citação para os executados pagarem a dívida no prazo de 03 (três) dias, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art.829 CPC).
Os executados, independente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (914 CPC c/c 915 CPC).
Não havendo pagamento da dívida executada e nem interposição de embargos, façam os autos conclusos.
O gabinete expediu intimação ao exequente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL XIMENES SANTOS - CPF: *76.***.*61-92 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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