TJPB - 0806377-62.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 22:41
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:02
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:14
Juntada de Petição de cota
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08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0806377-62.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADENISE NASCIMENTO DE LIMA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ADENISE NASCIMENTO DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD.
Certidão do oficial de justiça informando a apreensão do veículo e a citação da parte ré.
Contestação apresentada pela parte ré sustentando que não possui condições financeiras de saldar a dívida, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais de maneira genérica.
Ademais, pugna pela quitação da dívida com o leilão do veículo em liça, assim como pela restituição de valores que por ventura remanesçam da venda do veículo, após o pagamento da dívida, em seu favor.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tenha a parte ré apresentado contestação, não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2o do Decreto-Lei 911/69).
Portanto, a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial.
Demais matérias, a exemplo de restituição de saldo remanescente, devem ser realizadas após a venda do veículo, por meio de prestação de contas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora deferido, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento, com as cautelas legais.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, independente do trânsito em julgado.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:04
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0806377-62.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADENISE NASCIMENTO DE LIMA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o veículo objeto dos autos foi apreendido e a parte ré citada, tendo a Defensoria Pública requerido sua habilitação nos autos na qualidade de representante processual da parte ré e pugnado pelo levantamento do sigilo dos autos, bem como apresentado proposta de acordo de quitação no valor de R$ 5.000,00.
Diante de tal situação, defiro o pedido de levantamento do sigilo dos autos, ante a ausência de justificativa legal para sua manutenção, restituindo à parte ré tão somente o prazo para apresentar contestação, eis que a purgação da mora independe de acesso aos autos, e, considerando a proposta de acordo apresentada, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela parte ré; 2- Intime a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso queira, contestação, sob pena de revelia; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal; 4- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete via MINIPAC.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:25
Outras Decisões
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01/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
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28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ADENISE NASCIMENTO DE LIMA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 12:23
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 15:26
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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