TJPB - 0863999-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 00:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/06/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:40
Determinada a citação de MARCOS JUNIO SOARES DE MELLO - CPF: *60.***.*12-75 (REU)
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19/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:12
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
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03/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 12:01
Determinada a redistribuição dos autos
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03/05/2024 12:01
Declarada incompetência
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCOS JUNIO SOARES DE MELLO em 30/01/2024 23:59.
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11/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
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20/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:13
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0863999-08.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 REU: M.
J.
S.
D.
M.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual não se realizou a entrega da notificação extrajudicial ao Promovido, vez que o carteiro devolveu a correspondência por motivo de “ausente” (ID. 82242185).
A notificação extrajudicial tem por finalidade dar ciência ao devedor acerca do inadimplemento contratual que lhe é atribuído, configurando, assim, a constituição do contratante em mora. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, no último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor no contrato, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECRETO-LEI 911/1969 - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE" - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR - NÃO OCORRÊNCIA - CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO - DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp nº 1.848.836/RS – Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Terceira Turma – Julgamento: 24.11.2020 – Publicação: DJe 27.11.2020).
Assim determino a intimação do Promovente para emendar a inicial para o fim de comprovar a entrega da notificação extrajudicial ao Devedor ou realizar o protesto do título, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 321, parágrafo único do CPC).
Intime-se, ainda, o(a) Exequente/Promovente, por seu(s) advogado(s), para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 10:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:16
Conclusos para despacho
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17/11/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 21:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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17/11/2023 21:43
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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