TJPB - 0800802-98.2022.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 08:47
Baixa Definitiva
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18/04/2024 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/04/2024 08:47
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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22/03/2024 16:11
Conhecido o recurso de JOSEFA CLEMENTINO SALUSTIANO - CPF: *48.***.*11-37 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 16:11
Voto do relator proferido
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22/03/2024 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 13:44
Juntada de Certidão de julgamento
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15/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 22:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 22:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 22:33
Concessão
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04/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:41
Recebidos os autos
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28/02/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 08:41
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800802-98.2022.8.15.0551 AUTOR: JOSEFA CLEMENTINO SALUSTIANO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, à luz do art. 38 da Lei 9.099/95.
No mérito, sustentou a parte autora que há falha na prestação dos serviços da parte ré, em razão de que a requerente, financiou no Banco Votorantim, um veículo de Marca/Modelo Ford Ka, ano 2009, no valor de R$ 22,000,00 (vinte e dois mil Reais) e resolveu quitar o mesmo e no dia 09/08/21, pesquisou o Whatsapp no site do Banco de número (011) 949297480 e conversou com uma atendente sobre a quitação do veículo.
Indica ainda que tal a atendente possuía todas as informações sabre as parcelas que a Requerente já tinha quitado e quantas faltavam, sendo assim, verificando que todos os dados estavam corretos no boleto fornecido, até mesmo o nome do Banco Votorantim ao qual o veículo foi financiado, realizou a negociação.
Afirma, por fim, que, após a negociação com a mesma ficou o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos Reais), para quitar o supracitado veículo.
Aduz que, após 30 dias, recebeu uma ligação do Banco Votorantim, cobrando a parcela em atraso.
A requerente entrou em contato com o Banco, dizendo que tinha feito um acordo e quitado o veículo pelo valor de R$ 3.500,00.
No dia 28/09/2021, uma atendente ligou para a requerente dizendo que era do Banco Votorantim e que a requerente fizesse um Boletim de Ocorrência na DEPOL e encaminhasse para o Banco.
Pelo contexto probatório dos autos, entendo que não assiste razão à parte promovente.
Ao caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º.
Ao que se constata dos autos, o boleto não foi emitido pela instituição financeira ré, mas sim por terceiro estelionatário, pois a parte demandante não comprovou nos autos que o canal usado para emissão do boleto é oficial do Banco réu, não se desincumbindo, neste norte, dos ditames previstos no artigo 373, I, do CPC.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pela parte ré, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.
Como é sabido, no âmbito do microssistema normativo do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (art. 14, caput, do CDC; REsp 1580432/SP, DJe 04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) do dano; (ii) da falha na prestação dos serviços e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço, os quais se passa a examinar.
Com relação à ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços, o art. 14, § 1º, do CDC conceitua como defeituoso o serviço "quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido".
Ou seja, os fornecedores têm a incumbência de evitar a circulação, no mercado de consumo, de serviços que coloquem em risco a integridade física e patrimonial dos consumidores.
A propósito, a jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas (REsp 951.514/SP, Terceira Turma, DJ 31/10/2007).
Tanto é assim que, a Segunda Seção editou a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor.
Inclusive, no âmbito da responsabilidade objetiva, "em face da ausência dos parâmetros da ilicitude e da culpa, o nexo causal assume particular relevo" (SAMPAIO DA CRUZ, Gisela.
O Problema do Nexo Causal na Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 24).
O nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria do dano dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de (i) fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); ou (ii) evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.
O fato exclusivo de terceiro "é a atividade desenvolvida por uma pessoa determinada que, sem ter qualquer vinculação com a vítima ou com o causador aparente do dano, interfere no processo causal e provoca com exclusividade o evento lesivo" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 302).
Então, para a aplicação dessa excludente de responsabilidade o "terceiro não pode ser alguém que mantenha qualquer tipo de relação com o fornecedor" (TEIXEIRA, Tarcisio; FERREIRA, Leandro Taques.
As excludentes de responsabilidade além do CDC - o fortuito interno e externo.
In: Revista de Direito Empresarial .
Vol. 3, n. 7, jan.-fev./2015, p. 26).
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.
Esclareça-se que "o fortuito interno está relacionado a algo que integra o processo produtivo ou de prestação de serviço, não excluindo a responsabilidade do agente; já o fortuito externo é derivado de um fato alheio ou extrínseco à produção do bem ou à execução do serviço, por isso é uma excludente de responsabilidade" (TEIXEIRA, Tarcisio; FERREIRA, Leandro Taques.
Op.
Cit., p. 31).
Portanto, o fato de terceiro somente exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços se não guardar relação com a atividade por ele desempenhada, situação em que se equipara ao fortuito externo.
No caso dos autos, como já dito, tem-se que o boleto não foi emitido no ambiente virtual do promovido, não havendo qualquer indício de que o terceiro fez uso do sistema operacional da instituição financeira.
Pelo que se vê dos autos, o demandado não foi o destinatário dos valores e sim terceiros (ID 79678551), sem comprovação de relação deste com a parte ré.
Isto é, a instituição financeira também foi prejudicada pela fraude, uma vez que não recebeu o valor que lhe era devido relativo à dívida referida nos autos.
Sendo a operação fraudulenta efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária, não havia meios para o promovido evitar a fraude.
Logo, não houve falha nos serviços ofertados pela instituição financeira e a fraude executada por terceiro não guarda conexidade com a atividade por ela desempenhada, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.
Por conseguinte, não pode a parte ré ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte autora.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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