TJPB - 0801415-94.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:17
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:57
Juntada de Certidão de prevenção
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24/04/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEQUENO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2024 23:59.
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21/12/2023 09:38
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2023 01:04
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801415-94.2022.8.15.0171 Autor: MARIA DO SOCORRO PEQUENO DA SILVA Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
PONTO DECIDIDO NA SENTENÇA EMBARGADA.
EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER DE RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de contradição na sentença, sob o argumento que o decisium foi contraditório ao considerar que os valores relativos ao empréstimo foram devolvidos à empresa requerida, quando foi devolvido em nome de terceiro estranho à lide. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão.
Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer contradição na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente.
Ficou constatado que a requerente devolveu o valor, mediante pagamento de boleto bancário e respectivo comprovante de pagamento (fls. 6/7), o que demonstra a sua boa-fé.
Portanto, é manifesta a inexistência de qualquer tipo de contradição no julgado ora combatido. É inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por uma outra, como no caso em análise.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de Declaração.
Contradição.
Inexistência.
Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito de forma clara e precisa.
Princípio do livre convencimento motivado.
CF art. 93, IX.
Pretensão de rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Pretensão de novo julgamento.
Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000841220128150511, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 29-09-2015) (grifos acrescentados) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPROVIMENTO.
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, TJ-CE.
I.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida, sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas, tendo em vista que o acórdão embargado apreciou com fundamentos claros a questão levantada pela embargante, enfrentando todos os pontos controvertidos e decidindo a demanda segundo os ditames da lei. (…) (TJCE, ED 0398720-35.2010.8.06.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, publicado em 11/01/2016).
Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo o caso de contradição, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 30 de novembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
30/11/2023 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ERIC SILVA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ERIC SILVA DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:37
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:20
Decretada a revelia
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18/08/2023 08:45
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:27
Juntada de provimento correcional
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06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ERIC SILVA DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:46
Decorrido prazo de KAMILA DE LACERDA MARTINS LEITE em 02/05/2023 23:59.
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28/03/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 07:55
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 08:33
Conclusos para despacho
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02/01/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2022 05:12
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
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15/11/2022 01:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEQUENO DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 19:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2022 19:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2022 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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06/11/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 00:34
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 13/10/2022 23:59.
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07/10/2022 01:06
Decorrido prazo de ERIC SILVA DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2022 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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20/09/2022 12:55
Recebidos os autos.
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20/09/2022 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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15/09/2022 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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