TJPB - 0843889-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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01/05/2025 04:51
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:51
Decorrido prazo de BARBARA MONTEIRO FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:39
Determinada diligência
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24/03/2025 08:39
Decretada a revelia
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18/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 03:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DIVA DE MEDEIROS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DOS SANTOS MONTEIRO em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2024 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2024 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:26
Juntada de informação
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15/12/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)0843889-85.2023.8.15.2001 Vistos etc. 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. 3.- Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.- No presente caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira mas se limitou a requerer parcelamento das custas inicias.
No entanto, para autorizar o parcelamento teria que ter comprovado a necessidade, e não o fez. 5.- Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, concedendo a parte autora o prazo improrrogável de QUINZE dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Intime-se.
João Pessoa, 23 de novembro de 2023 Juiz de Direito - Titular -
23/11/2023 10:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BARBARA MONTEIRO FREITAS - CPF: *86.***.*86-49 (AUTOR) e ANDRE MONTEIRO FREITAS - CPF: *33.***.*10-87 (AUTOR).
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27/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:24
Juntada de informação
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11/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:21
Determinada diligência
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18/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
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16/08/2023 03:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 23:37
Determinada a redistribuição dos autos
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10/08/2023 04:27
Conclusos para despacho
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09/08/2023 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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