TJPB - 0850686-48.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 10:16
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ISRAEL CHARLES FERNANDES DE LUNA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:32
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850686-48.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ISRAEL CHARLES FERNANDES DE LUNA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INEXISTÊNCIA LIGAÇÃO ENTRE O ACIDENTE NARRADO NO BO E O ACIDENTE QUE OCASIONOU A ENTRADA NO HOSPITAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO ISRAEL CHARLES FERNANDES DE LUNA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face da COMPREV VIDA PREVIDENCIA S/A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito em 01/07/2019, que lhe causou debilidade permanente.
Assim, requer a condenação da promovida ao pagamento do valor total da indenização.
Sob o ID 56864637, foi proferido despacho saneador, a fim de esclarecer diversas divergências contidas na peça proemial e nos documentos juntados aos autos.
Em resposta, a parte autora esclareceu que a data contida no Boletim de Ocorrência encontra-se errada, pois o acidente na verdade ocorreu no dia 15/11/2019, conforme laudos médicos.
Esclarece, ainda, que a debilidade sofrida foi uma fratura nasal apenas (ID 57811450).
Este juízo julgou improcedente a demanda, sob o argumento de que a data do sinistro contida no BO não é a mesma data de entrada no hospital, além de que a fratura nasal não trouxe debilidade permanente para a vítima. (ID 59558129).
A parte promovente apresentou apelação à decisão requerendo a anulação da sentença e a realização da perícia, sob o ID 60698321.
MP emite parecer opinando pelo conhecimento do recurso (ID 68681898).
Em acordão sob o ID 68681904, este Tribunal entendeu pelo provimento do recurso de apelação determinando o retorno dos autos ao juízo a quo sob o fundamento de cerceamento de defesa, e determinando a realização da perícia requerida.
A parte promovida apresentou contestação (ID 73972032), e arguiu a preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, ressalta as divergências de datas entre o BO e a entrada no hospital e consequente falta de nexo causal.
Autor apresenta impugnação à contestação (ID 74192156).
Laudo pericial apresentado sob o ID 83087650, no qual a perita concluiu que restou prejudicado, uma vez que no processo constam documentos médicos referentes a outro sinistro (15/11/2019), pois no BO descreve o sinistro ocorrido em 01/07/2019.
Intimadas, apenas a parte ré se manifestou sobre o laudo pericial.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, como se verá adiante, o pedido em relação ao qual se alegou preliminar será julgado improcedente.
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
Acerca da matéria, é consabido que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
Dispõe o artigo 5º da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Nesse diapasão, ocorrido o sinistro, basta a comprovação do acidente a apresentação de laudo pericial emanado de perito designado para atestar a invalidez permanente da vítima.
In casu, emerge dos autos a prova da ocorrência do acidente automobilístico, porém, além de não ter sido constatada lesão permanente, ficou claro que os documentos médicos acostados aos autos e o BO não descrevem o mesmo sinistro, havendo divergência de datas de acordo com o laudo pericial, razão pela qual o pagamento da indenização deve ser afastado, visto que carece de nexo causal.
Desta forma, não resta outra opção a não a improcedência da demanda.
A Lei nº 6.194/74, na forma como vigente à época do sinistro, estabeleceu que, nas hipóteses de indenização por invalidez permanente, o valor da indenização corresponderá ao limite o máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Destaque-se é pacífico o entendimento de que é necessária a quantificação das lesões de caráter permanente para a aferição do valor devido a título de DPVAT nos casos de invalidez permanente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 474, cujo teor é o seguinte: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Ainda, restou pacificada a aplicação da tabela instituída pela Lei nº 11.945/2009, inclusive aos sinistros ocorridos antes da vigência da referida norma, conforme de pode extrair do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Na situação em análise, o laudo de ID 52774855 é claro ao afirmar que a vítima, aqui autora, apresentou uma simples fratura nasal, sem comprometimento funcional, conforme explícito na pág. 18.
A legislação aplicável à matéria prevê a possibilidade de recebimento da indenização em lesões de face, porém somente quando houve algum prejuízo para a funções do segmento afetado.
Vejamos: Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Assim, não há o que indenizar, pois não houve debilidade permanente em consequência do acidente sofrido.
III – DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, analisando o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à promovente, o pagamento dos encargos ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 15:25
Determinado o arquivamento
-
25/04/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 22:28
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 17:39
Outras Decisões
-
14/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ISRAEL CHARLES FERNANDES DE LUNA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:34
Juntada de Alvará
-
23/01/2024 15:40
Expedido alvará de levantamento
-
22/01/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850686-48.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10dias, se manifestarem acerca do laudo pericial.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:57
Juntada de Petição de mandado
-
09/10/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:44
Determinada diligência
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de ISRAEL CHARLES FERNANDES DE LUNA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
09/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 03:08
Recebidos os autos
-
04/02/2023 03:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/07/2022 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 12:01
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:40
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 19:45
Determinado o arquivamento
-
10/06/2022 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:54
Determinada diligência
-
16/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 04:28
Decorrido prazo de ISRAEL CHARLES FERNANDES DE LUNA em 13/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 04:32
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
10/04/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 21:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 02:05
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 06/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2021 11:26
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 11:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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