TJPB - 0814241-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 21:44
Determinada diligência
-
31/03/2025 21:44
Determinado o arquivamento
-
28/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 23:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 23:31
Juntada de despacho
-
11/12/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814241-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 01:01
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814241-60.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAS PEREIRA PONTES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária c/c repetição de indébito com danos morais onde a parte autora alega a existência de descontos indevidos referentes a um empréstimo consignado, o qual não reconhece, de modo que não foi objeto de contratação junto ao promovido.
O promovido, por sua, instado a se manifestar, acostou documentos, impugnou a concessão da justiça gratuita, suscitou preliminares de inépcia da inicial e prescrição, pugnando pela improcedência da lide.
Eis o breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Nesse sentido, repilo a preliminar suscitada.
II.II DA INÉPCIA DA INICIAL Observando-se a inicial, não vislumbro no vertente caso, nenhuma dessas omissões ou deficiências na petição inicial, já que a exposição ali contida sugere, a priori, alguma contrariedade à lei, denotando de seus termos o respeito às exigências legais, pelo que inexiste supedâneo jurídico a amparar a pretensão de considerá-la inepta.
Além disso, consoante a melhor orientação, se a inicial possibilitou o amplo exercício de defesa, não deve ser considerada inepta, porquanto adotado o sistema do aproveitamento, tanto quanto possível, dos atos já praticados que não trouxeram prejuízo e alcançaram a finalidade.
Nesse sentido: “Caracterizando-se o processo contemporâneo pela sua instrumentabilidade, não se deve declarar nulidade do ato quando alcança seu objetivo sem prejuízo para as partes. (REsp. 7.184-SP, rel.
Min.
Sálvio Figueiredo, DJU 11/11/91)”.
Portanto, diante do fato de estar a inicial em consonância com os requisitos legais e de ter o réu exercido o seu direito de defesa, rejeito a preliminar.
II.III DA DECADÊNCIA De fato, a pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico supostamente celebrado com vício de consentimento (erro de fato) decai no prazo de 4 (quatro) anos contados da data da celebração do contrato, conforme disposição do art. 178, II do Código Civil.
Não obstante, não se trata de vício de consentimento e sim ausência de contratação.
Nesse caso, se trata de nulidade absoluta que se insere no âmbito das normas de ordem pública, o que obsta que o ato convalesça pelo decurso do tempo, podendo ser declarada até mesmo de ofício pelo magistrado, independentemente de alegação das partes, nos termos do artigo 168 do Código Civil.
II.III DO MÉRITO Analisando-se os autos, verifica-se que a relação jurídica imposta às partes é de cunho consumerista, tendo em vista que promovente e promovido estão dispostos nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente conceituados nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Diante de tal cenário, as disposições da legislação de consumo impõe uma maior facilidade ao consumidor, parte mail vulnerável na relação jurídica.
Cumpre ressaltar, entretanto, que não é a mera imposição da referida legislação que se opera, de pronto, a procedência das alegações noticiadas na peça vestibular.
Impõe-se ao consumidor a premente necessidade de demonstrar com indícios suficientes, a verossimilhança dos fatos.
No caso em digressão, o promovente alega não haver contratação de operação financeira junto ao promovido.
Todavia, o promovido apresentou, na ocasião de sua contestação, prova cabal da regularidade e permanência dos descontos em folha de pagamento – evento 83141216, no qual junta contrato assinado, além do comprovante de transferência bancária.
Portanto, dúvidas não remanescem sobre a concretização e regularidade dos contratos e respectivos descontos consignados, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, pelo promovente, sendo estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do § 8º c/c § 2º, do art. 85, c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 11:27
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 10:06
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
-
03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária a parte autora.
Cite-se o promovido para, em 15 dias, promover a defesa.
Designe-se audiência de conciliação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital (Cejusc).
Realizada a conciliação, façam-me os autos conclusos para homologação do acordo.
Senão, após a apresentação da defesa pelo réu, intime-se para impugnação após a apresentação da contestação.
Ademais, especifiquem-se as provas que ainda pretendem produzir as partes, em 05 dias.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários, conforme preconiza o art. 302, ss., do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/02/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814241-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/11/2023 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/11/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/07/2023 07:17
Recebidos os autos.
-
13/07/2023 07:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/07/2023 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAS PEREIRA PONTES - CPF: *89.***.*31-86 (AUTOR).
-
12/07/2023 14:23
Deferido o pedido de
-
05/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAS PEREIRA PONTES em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:30
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2023 16:49
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAS PEREIRA PONTES (*89.***.*31-86).
-
31/03/2023 12:32
Outras Decisões
-
29/03/2023 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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